PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-95.2019.4.03.6133 AUTOR: AUTOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO - SP234745-D REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por AUTOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia, previstas no art. 40, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, na composição do valor aduaneiro, com o reconhecimento do vício constante do art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 327, de 09 de maio de 2003, por afronta ao conceito de valor aduaneiro previsto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, Acordo de Valoração Aduaneira, e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, bem como ao art. 110 do Código Tributário Nacional.
Requer, ainda, o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos. O despacho de ID 14256667 concedeu prazo a parte autora para recolhimento das custas. Custas pagas no ID 14357136. A decisão de ID 14515155 deferiu o pedido de antecipação de tutela. Em manifestação de ID 14795357 a União/Fazenda Nacional informou a interposição de agravo de instrumento. Devidamente citada, a União apresentou contestação no ID 15017304.
Defendeu a legalidade da IN SRF nº 327/2003 e sustentou a necessidade de distinção entre “chegada do navio” e “chegada da mercadoria”. Pelo princípio da eventualidade, alegou que não se pode admitir a restituição de valores sem a devida comprovação do recolhimento indevido. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O ato ordinatório de ID 15444859 determinou a intimação das partes para fins de especificação das provas, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, conforme IDs 15518632 e 16186857. A parte autora por meio de petição informou a afetação do Tema 1014/STJ. Por decisão proferida nos autos, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.014/STJ.
O Acórdão de ID 18958174 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. Com o julgamento do referido tema, foi levantada a suspensão. Vieram os autos conclusos. É relatório.
Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e já se encontra pacificada em sede de recursos repetitivos. A controvérsia cinge-se em definir se os serviços de capatazia integram a composição do valor aduaneiro e, por consequência, a base de cálculo dos tributos incidentes na importação discutidos nos autos.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.014, firmou a seguinte tese: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação”. Tal entendimento deve ser obrigatoriamente observado pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Desse modo, a questão jurídica deve ser resolvida em conformidade com o precedente obrigatório. No que tange à alegação de violação ao Acordo de Valoração Aduaneira - GATT - ou ao Decreto nº 6.759/2009, tal tese não merece prosperar, pois o próprio art. 8º do Acordo Internacional faculta a cada País-Membro a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, dos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio.
O Brasil, no exercício de sua soberania e de sua opção normativa, optou pela inclusão de tais valores, conforme regulamentado pela legislação interna. Portanto, não há antinomia entre a norma interna e o tratado internacional, mas exercício de prerrogativa expressamente prevista no próprio acordo. Da mesma forma, improcede a tese de ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 327/2003 ou de violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional.
No caso, o ato normativo não inovou indevidamente na ordem jurídica nem criou tributo sem lei, tendo apenas explicitado o alcance dos conceitos de carga, descarga e manuseio previstos no Regulamento Aduaneiro. Além disso, o Decreto nº 6.759/2009 confirmou a regulamentação da matéria, não havendo vício de legalidade na referida instrução normativa. Outrossim, ao definir que os gastos incorridos na descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional integram o valor aduaneiro, a Instrução Normativa atuou dentro dos limites de regulamentação, em consonância com o conceito de capatazia previsto no art. 40 da Lei nº 12.815/2013, referente à atividade realizada nas instalações portuárias.
Ademais, a interpretação sistêmica do conceito de “porto ou local de importação” não se restringe ao ponto geográfico de atracação do navio. O conceito abrange a zona primária onde ocorrem os trâmites aduaneiros essenciais para a nacionalização do bem, conforme fundamentado no precedente vinculante. Portanto, alinhada a solução ao entendimento obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.014, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por consequência, não há que se falar em restituição ou compensação de valores recolhidos a título dos tributos incidentes na importação, pois não foi reconhecida a existência de indébito tributário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela anteriormente concedida na decisão de ID 14515155. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 20 de maio de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal