PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-95.2024.4.03.6335 EXEQUENTE: ROBERTO PAULO CATAI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DESPACHO
Tendo em vista a concordância da exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (ID 564596410) para que o cumprimento da sentença tenha regular prosseguimento. INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, à míngua de assinatura da contratada no pretenso contrato (ID 575726033). Requisitem-se os pagamentos, prosseguindo-se nos termos da Portaria vigente neste Juízo. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-95.2024.4.03.6335 EXEQUENTE: ROBERTO PAULO CATAI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 ATO ORDINATÓRIO Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestação e apresentação dos seus cálculos, caso divirja dos apresentados pelo executado, para dar início ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil; b) Informar sobre eventual interesse em renunciar a crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para requisição de pequeno valor (RPV), caso em que o advogado da parte autora deverá ter poder para renunciar ou deverá colher manifestação da própria parte; c) requerer destacamento dos honorários advocatícios contratuais, com apresentação do respectivo contrato assinado pelos contratantes; d) diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil para verificar a necessidade de sanar eventuais irregularidades existentes na situação cadastral da parte autora no CPF, juntando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, sob pena de serem arquivados os autos para aguardar a regularização e nova provocação.
Havendo concordância, expressa ou tácita, da parte autora com os cálculos do INSS, a execução ou cumprimento de sentença contra a fazenda pública terão prosseguimento de acordo com os cálculos apresentados pela Autarquia, que embasarão a requisição do pagamento, considerando-se findo o prazo para oposição de embargos pelo INSS na data em que a parte autora concordar com os cálculos ou em que decorrer o prazo para sua manifestação.
Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-95.2024.4.03.6335 AUTOR: ROBERTO PAULO CATAI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS, JULIO CESAR MOREIRA Decisão Chamo o feito à conclusão para reconsiderar o ato ordinatório de ID 429343832, considerando que muito embora tenha sido juntada aos autos indevidamente como APELAÇÃO, a petição de ID 366394915 do INSS diz respeito à informação não interposição de recurso.
Sendo assim, à Serventia para as providências cabíveis quanto à certificação do trânsito em julgado da sentença. Após, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Encaminhem-se os autos à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ - INSS) para a IMPLANTAÇÃO do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do julgado.
O benefício não deverá ser implantado se já houver outro benefício ativo que não possa ser acumulado com o reconhecido judicialmente. Neste caso, caberá à CEAB/DJ, no mesmo prazo, anexar aos autos a SIMULAÇÃO da correspondente RMI e RMA, para que seja oportunizado ao segurado, por meio de seu procurador com poderes específicos, a OPÇÃO pelo benefício mais vantajoso, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo o caso de OPÇÃO, nos termos do parágrafo anterior, e com a comprovação de implantação do benefício, dê-se vista à exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, intime-se a Autarquia Previdenciária para que, em sede de execução invertida, e no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo de acordo com o título executivo judicial, prosseguindo-se pela Portaria deste Juízo. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-95.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: ROBERTO PAULO CATAI Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A 5000282-95.2024.4.03.6335
Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo rural, sem registro, no período de 01/04/1976 a 31/12/1984 e de tempo comum, no período compreendido entre 01/08/1985 a 12/09/1986, em que alega ter laborado no Banco Unicard Banco Multiplo S/A (CTPS extraviada e período não consta do CNIS). Processo administrativo – DER 18/05/2023 (ID 315408919).
Com a inicial, vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 330586121). Contestação (ID 335812005), em que o INSS pugna, em preliminares, pela extinção do feito sem resolução do mérito, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Designada audiência de instrução, houve produção de prova oral, conforme termo de audiência e anexos (ID 345774396 e seguintes). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. PRELIMINARES Ab initio, discorro sobre as questões que antecedem o mérito. Quanto ao tempo rural não averbado no CNIS, considero que restou demonstrado o interesse de agir do autor, uma vez que, no requerimento administrativo (ID 315408919 – fls. 1 e 51), em que pese tenha respondido NÃO à pergunta “Possui tempo rural?”, ele inseriu manualmente o vínculo em que se busca reconhecimento, bem como juntou documentos.
Ademais, não houve indeferimento automático pelo sistema, havendo inclusive contagem administrativa e análise de direito. Assim, resta superada a preliminar de ausência de interesse de agir. Superada as questões prefaciais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito. FUNDAMENTO.
DECIDO. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da .
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-95.2024.4.03.6335 AUTOR: ROBERTO PAULO CATAI Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
DESPACHO
Ante a necessidade de melhor acomodar a pauta de audiências deste Juízo, redesigno para o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2024, às 17:00 HORAS, a audiência agendada nestes autos. Caberá ao patrono da parte autora comunicá-la da redesignação da audiência, informando a nova data e horário, e a responsabilidade pelo comparecimento da mesma, com vistas a prestar depoimento pessoal, nos termos e advertências do artigo 385 do CPC/2015 e seus parágrafos.
Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PAULO CATAI
Advogados
MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-95.2024.4.03.6335 AUTOR: ROBERTO PAULO CATAI Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
DESPACHO
Vistos. Recebo a petição de ID 333046366 como emenda à inicial. Trata-se de demanda por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribição, a depender de: - tempo rural sem registro em CTPS, no período de 01/04/1976 a 31/12/1984, trabalhado no Sitio São José do Paraíso, de propriedade de Evaristo Pedroso da Cruz, na cidade de Santa Rita do Passa Quatro/SP, como segurado especial - tempo com registro em CTPS, no período compreendido entre 01/08/1985 a 12/09/1986, laborado no Banco Unicard Banco Multiplo S/A (CTPS extraviada e período não consta do CNIS) No final de 2022, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 481/2022, que disciplinou o retorno às audiências presenciais.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Resolução PRES nº 566, de 31/01/2023, seguiu a mesma linha. Considerando o teor das resoluções, bem assim a previsão do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, segundo o qual cabe ao magistrado decidir pela realização do ato presencialmente, além do disposto nos artigos 139, VIII e 453, caput e §1º, do CPC, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no formato PRESENCIAL, em 13 DE NOVEMBRO DE 2024, às 17:00 HORAS, na sede desta Subseção Judiciária de Barretos, localizada na Avenida 43, Nº 1016, Centro, Barretos/SP.
Intime-se a parte autora para comparecer na audiência, com vistas a prestar depoimento pessoal, nos termos e advertências do artigo 385 do CPC/2015 e seus parágrafos. Outrossim, apresentem, ratifiquem ou retifiquem as partes seu rol de testemunhas, a ser depositado em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 357 § 4º do CPC/2015, observado o do mesmo diploma legal.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PAULO CATAI
Advogados
MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-95.2024.4.03.6335 AUTOR: ROBERTO PAULO CATAI Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 83/2022, art. 1º, I, "b", 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) tempestiva(s), em razão da arguição pela parte contrária das preliminares previstas no art. 351, do Código de Processo Civil de 2015, e/ou objeções, previstas no art. 350, do Código de Processo Civil de 2015, ou anexados documentos (art. 437 do Código de Processo Civil de 2015).
Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PAULO CATAI
Advogados
MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ciência à parte autora acerca da distribuição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de demanda por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribição, a depender de: - tempo rural sem registro em CTPS, no período de 01/04/1976 a 31/12/1984, trabalhado no Sitio São José do Paraíso, de propriedade de Evaristo Pedroso da Cruz, na cidade de Santa Rita do Passa Quatro/SP - tempo com registro em CTPS, no período compreendido entre 01/08/1985 a 12/09/1986, laborado no Banco Unicard Banco Multiplo S/A (CTPS extraviada e período não consta do CNIS) Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, visto que o direito controvertido é indisponível (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015).
Por conta disso, eventual conciliação somente é viável após a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte autora, razão pela qual a audiência preliminar do artigo 334 do CPC/2015, além de incabível, seria de todo inútil e tumultuária no caso. Sendo o caso, assim, a conciliação poderá ocorrer na audiência de instrução e julgamento ou após o encerramento da instrução. Defiro a produção de prova oral requerida, a ser oportunamente designada, e nesse sentido, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente rol de testemunhas, sob pena de preclusão, a fim de que possa ser designada audiência de instrução e julgamento.
Em sendo o caso, retifique ou ratifique o rol já apresentado. Sem prejuízo, cite-se a parte contrária, com as cautelas e advertências de praxe, SERVINDO A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO, A SER ENCAMINHADA ELETRONICAMENTE (SISTEMA PJe). Deverá a parte ré carrear aos autos TODA A PROVA DOCUMENTAL pertinente à prova de seu direito, sob pena de preclusão e julgamento pelo ônus da prova, COM A CONTESTAÇÃO. Fica a parte ré advertida de que a valoração da prova documental produzida em momento posterior está condicionada às situações previstas no do CPC/2015, ou seja, para prova de fato ocorrido depois da contestação ou para contrapor os documentos à prova documental produzida pela parte contrária, ou ainda quando desconhecidos ou inacessíveis anteriormente os documentos, desde que provada a inacessibilidade.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PAULO CATAI
Advogados
MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-95.2024.4.03.6335 AUTOR: ROBERTO PAULO CATAI Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Memória de cálculo elaborada pela parte autora (ID 318034890) apontou que o valor da causa, de acordo com o pedido formulado, supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Diante do valor indicado pela memória de cálculo, a parte autora emendou a petição inicial (ID 318034887) requerendo a retificação do valor atribuído à causa e a remessa dos autos à Vara Federal para prosseguimento pelo rito ordinário.
É a síntese do necessário. Dispõe o artigo 3º da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso sob análise, o cálculo elaborado pela parte autora revelou que o valor da causa supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
Assim, declino da competência deste juizado, e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Barretos para redistribuição, à míngua do prazo recursal.
Intime-se Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PAULO CATAI
Advogados
MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-95.2024.4.03.6335 AUTOR: ROBERTO PAULO CATAI Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso III, alínea "e", e inciso IV, alínea "b") Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) anexar cópia legível de comprovante de residência atualizado (datado até 6 meses da data do ajuizamento da ação) em seu nome, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição.
A parte autora poderá também apresentar declaração pessoal de endereço, sob as penas da lei, acompanhada do respectivo comprovante de residência; b) apresentar demonstrativo de cálculo a justificar o valor da causa, contendo as prestações vencidas e vincendas. No caso de o valor calculado superar 60 salários-mínimos, a parte poderá renunciar o que sobejar, desde que tenha conferido poderes especiais ao advogado. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
art. 201, §7º, I
Lei 8.213/91
Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (artigo 3º). A EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição e a programada: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito.
Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU). Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU).
CARÊNCIA Entretanto, que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo.
Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791.
E com o julgamento do Recurso Especial nº 1674221/SP (tema 1007 do STJ) restou firmada a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
PROVA DO TRABALHO RURAL Para o alegado tempo de serviço rural, ressalto que a prova do exercício de atividade campesina pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado.
Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte dele, é possível que seja reconhecido em sua integralidade, desde que corroborado por prova oral idônea e convincente.
Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma da súmula 34 da TNU, e da redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período que a parte quer ver reconhecido, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a parte dele.
Registro que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1348633/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, não afasta a disposição legal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, mesmo que seja possível reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo, é imprescindível que, antes, o documento seja contemporâneo, isto é, que o documento esteja contido dentro do intervalo de tempo que se quer ver reconhecido, hipótese em que se abre a possibilidade de reconhecer períodos mais antigos, se convincente a prova oral.
O CASO DOS AUTOS Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo rural, sem registro, no período de 01/04/1976 a 31/12/1984, e de tempo comum, no período compreendido entre 01/08/1985 e12/09/1986, em que alega ter laborado no Banco Unicard Banco Multiplo S/A (CTPS extraviada e período não consta do CNIS). Passo a examiná-los.
O autor requer o reconhecimento do período de labor rural, sem anotações em CTPS, a partir de 01/04/1976 a 31/12/1984. Também requer o reconhecimento de tempo comum, no período de 01/08/1985 a 12/09/1986, em que alega extravios na CTPS. Como início de prova, anexou início de prova material do labor rural, que dão indícios de atividade rural em regime de economia familiar: a) certidão de nascimento do autor, constando a qualificação profissional de seu genitor como “lavrador” (ID 315408919 – fls. 12); b) requerimento de matrícula escolar, em nome do autor, datada em 26/09/1980, constando seu endereço no Sítio São José do Paraíso (ID 315408919 – fls. 30/31).
JÁ como início de prova material do labor urbano, o autor apresentou como início de prova material o extrato de FGTS (ID 315408919 – fls. 37), empresa: Unicard Banco Multiplo S/A, com data de admissão em 01/08/1985 e com data de afastamento em 12/09/1986. Assim, considero que há início de prova material do alegado labor rural e do labor urbano, o que permite a valoração da prova oral. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que sua fonte de renda atual é de seu trabalho autônomo e de consultoria financeira; que não é registrado, que aufere renda mensal de R$ 6.000/R$7.000 mil reais; que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua esposa e três filhos; que sua esposa não trabalha; que é nascido na zona rural em Santa Rita do Passa Quatro, próximo a Ribeirão Preto; que trabalhou na roça desde criança; que produzia para o próprio sustento e venda do excedente; que na propriedade havia pecuária de leite; produção de queijos; criação de porcos, galinhas, horta, laranja, plantação de milho e arroz; que vendiam o excedente; que, na época, ajudava os pais, desde seus oito anos de idade; que era o Sítio São José do Paraíso; que o sítio era de propriedade de seu tio Evaristo; que foram morar e trabalhar lá; que começou a trabalhar na roça com oito anos de idade; que ia na escola e, meio período, trabalhava na roça, cuidando da horta, plantando tomate, couve; que estudou, no período da manhã, da 1ª à 4ª série, na fazenda Boa Esperança; que, além dos pais, os irmãos também ajudavam; que o autor ajudava o pai; que, depois de oito anos, nasceu seu irmão; que era mais a sua irmã que cuidava da casa; que se mudou para a cidade aos dezoito anos de idade, em busca de melhores condições de vida; que seu irmão mais novo estava com dez anos de idade, àquela época da mundana; que, na cidade, conseguiu um estágio na CEF e depois foi para o Banco Bandeirantes; que depois trabalhou bastante tempo no BANESPA.
A testemunha MARCELO BENTLIN disse que estudou com o autor; que o depoente é um pouco mais velho que o autor; que são naturais de Santa Rita de Passa Quatro; que o depoente mora até hoje nessa cidade; que o depoente morava no Sítio São José do Paraíso; que seu avô já era falecido e a terra foi dividida entre os filhos; que moravam o depoente, o pai e os irmãos; que o sítio ficava uns 7 km da cidade; que estudaram até o terceiro ano no sítio e, depois, na cidade; que o autor morava em um sítio vizinho, com o mesmo nome (Sítio São José do Paraíso); que os lotes eram separados; que o autor morava no sítio do tio; que o depoente plantava milho, arroz, tinha gado; que o depoente começou a trabalhar com uns 7/8 anos; que o depoente ficou lá até os seus 18 anos de idade; que o autor também ajudava o tio e mexiam com a mesma coisa, plantação e gado; que, quando o depoente tinha 18 anos, se mudou para a cidade; que o autor também saiu da roça depois dos seus 18 anos de idade; que tiveram contato de proximidade até os 18 anos de idade; que estudaram juntos a partir do 4º ano; que, no sítio, exerciam atividades de colheita de arroz, milho, cuidavam de gado, criavam galinhas, porcos; que o nome do tio do autor era Everaldo Pedroso; que os pais do autor também moravam e trabalhavam no sítio; que não tinham empregados; que era apenas a família que trabalhava; que trabalhavam todos os dias na parte da tarde; que, na época, trabalhavam o autor e os pais; que só viviam da renda da roça; que, depois dos 18 anos, não sabe o que o autor foi fazer.
A testemunha HERALDO LUCIANO relatou que foi o chefe do autor quando o depoente trabalhou no Banco Bandeirantes, de 1974 a 1986; que o autor trabalhou, no banco, de 1985 a 1986; que a admissão era feita por ficha de inscrição e, após, havia a entrevista com o gerente; que o depoente era chefe de seção; que foi outra pessoa quem admitiu o autor; que o autor era escriturário e trabalhava realizando compensações e teve a supervisão do depoente por 2 anos; que o autor foi registrado no banco; que o autor tinha outros chefes; que na época eram em 25 funcionários; que era serviço manual; que, ao longo dos anos, o banco foi incorporado por outros.
Desse modo, a prova oral corrobora a prova documental no sentido de que, ao menos desde os 12 (doze) anos de idade até o ano de 1984 (quando tinha 18 anos de idade), de 01/04/1978 a 31/12/1984, o autor laborava na roça, em atividade campesina em regime de economia familiar, com seus pais, dedicando-se ao cultivo e plantação de milho, arroz, criação de gado, porcos, galinhas, em pequena terra rural no Sítio São José do Paraíso, situado em Santa Rita do Passa Quatro, sem o auxílio de empregados permanentes.
A primeira testemunha conheceu o autor desde os oito anos de idade e manteve contato até quando tinham 18 anos de idade, morando em lotes diferentes, porém no mesmo sítio. Desse modo, reconheço o tempo de labor rural de 01/04/1978, quando tinha 12 anos de idade, até 31/12/1984, quando deixou as lides rurais. Ressalto que não é possível reconhecer o trabalho rural, no caso concreto, em período anterior aos 12 anos de idade, visto que a idade prevista constitucionalmente à época era um parâmetro objetivo da idade em que é possível iniciar uma atividade profissional, ainda que como aprendiz.
Antes disso, ainda que a criança vá para o local de trabalho com os pais, eventual auxílio se dava em regime de mero auxílio, sem que tenha propriamente a característica profissional que rende ensejo à proteção previdenciária. Sob outro ponto de vista, admitir trabalho anterior a 12 anos levaria ao extremo de admitir que crianças em tenra idade pudesse desempenhar atividade profissional, o que não é o que ordinariamente se observa.
O C.STJ firmou a seguinte tese, ao julgar o AgInt no REsp 1.991.852-RS: "Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp 1.991.852-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022.
INFORMATIVO 750.)". Com efeito, para períodos posteriores a outubro de 1991, o aproveitamento do tempo rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, reconheço o tempo de atividade rural de 01/04/1978 até 31/12/1984, para fins de averbação no CNIS, contagem de tempo de contribuição e carência, considerando que tal período é anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de labor comum, a segunda testemunha, que trabalhou no UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. no período de 01/07/1974 23/07/1986 (conforme consulta ao CNIS), corroborou o início de prova material (extrato de FGTS) e confirmou que o autor, de fato, trabalhou registrado na mesma empresa (UNICARD), no período de 01/08/1985 a 12/09/1986. Assim, considero que o extravio da CTPS foi suprido nos autos pela prova documental apresentada (extrato de FGTS) e pela prova testemunhal, que confirmaram o vínculo empregatício, sendo de rigor o reconhecimento do período comum de 01/08/1985 a 12/09/1986, para fins de averbação no CNIS, contagem de tempo de contribuição e de carência.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No processo administrativo (DER – 18/05/2023 – ID 315408919 – fls. 81), o INSS computou o tempo de contribuição até a DER de 29 anos, 7 meses e 12 dias. Porém, injustificadamente, deixou de computar o período de recolhimento como autônomo (01/01/1988 a 31/07/1988), devidamente averbado no CNIS (ID 323888373 – fls. 1), sem constar indicadores. Assim, o correto tempo de contribuição seria de 30 anos, 00 meses e 00 anos.
Somando-se os períodos comuns e rurais reconhecidos nesta sentença ao tempo de contribuição corretamente apurado (30 anos), o autor possuía até a DER (18/05/2023) o tempo de contribuição de 37 anos, 10 meses e 12 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme segue: É, portanto, PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 18/05/2023, a ser calculado nos termos do regramento anterior à entrada em vigor da EC 103/2019 ou regramento do art. 17 da EC 103/2019 – o que for mais vantajoso ao autor.
DISPOSITIVO
Posto isso: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/04/1978 até 31/12/1984, para fins de averbação no CNIS, contagem de tempo de contribuição e carência, considerando que tal período é anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991. Julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de labor comum no período de 01/08/1985 a 12/09/1986, para fins de averbação no CNIS, contagem de tempo de contribuição e de carência.
Julgo PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação em vigor ao tempo da publicação desta sentença.
A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC. Uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação do benefício, de acordo com os valores de salário de contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O valor das prestações vencidas deverá ser calculado após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Sem custas (artigo 4º da lei 9.289/96) Sendo mínima a sucumbência do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos, conforme as faixas de incidência do art. 85, §3º, I e II, do CPC, observada a súmula 111 do STJ. Indefiro o pedido de tutela de urgência, visto que não presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, tendo em vista que o autor permanece laborando, conforme depoimento pessoal (consultor financeiro/autônomo), auferindo renda mensal de R$ 6.000,00/R$ 7.000,00, o que afasta a urgência e o risco de dano.
Uma vez que não foi concedida antecipação de tutela, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Sentença não sujeita a reexame necessário, em razão do valor da condenação não superar mil salários-mínimos. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e remetam-se os autos à CEAB/DJ para computar e averbar o labor comum reconhecido (01/08/1985 a 12/09/1986), para averbação da atividade rural reconhecida nesta sentença (01/04/1978 até 31/12/1984) e para implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 42/195.471.043-4, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Res. 595/2024 do CNJ.
Cumprida a determinação, dê-se vista às partes e prossiga-se com a execução nos termos da portaria vigente no juízo. SÚMULA DE JULGAMENTO Espécie do NB: 42/195.471.043-4. Concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, a depender da averbação do tempo comum e rural reconhecido nesta sentença, somados aos demais períodos computados (30 anos). Tempo de contribuição até a DER: 37 anos, 10 meses e 12 dias.
Tempo de contribuição até 13/11/2019: 37 anos, 10 meses e 12 dias. RMI:............................. A calcular na forma da lei. (Regramento anterior à EC 103/2019 ou regramento trazido pelo art. 17 da EC 103/2019 – o mais vantajoso). RMA:........................... A calcular na forma da lei (Regramento anterior à EC 103/2019 ou regramento trazido pelo art. 17 da EC 103/2019 – o mais vantajoso). DIB:............................. 18/05/2023 (DER).
DIP:............................. 1º dia do mês de assinatura do ato decisório que determinar a implantação do benefício, após o trânsito em julgado. Atrasados:.................. A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado. Data do cálculo:........ 00.00.0000 Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
artigo 450
Caberá à parte, por seu(sua) advogado(a), informar as testemunhas arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação oficial (art. 453, §1º, do CPC e art. 34, da Lei nº 9.099/95); bem como trazer as testemunhas ao ato, independentemente de providência judicial (art. 34, da Lei nº 9.099/95 e art. 455, §2º, do CPC), presumindo-se, na ausência, a desistência da inquirição.
Publique-se.
Intime-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
artigo 435
Ante o deferimento da prova oral a ser oportunamente designada, deverá o réu apresentar o rol de testemunhas que tiver com a contestação, sob pena de preclusão. Com a contestação tempestiva, em sendo arguidas preliminares (art. 351 do CPC/2015), objeções (art. 350 do CPC/2015), ou acostados documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Após, com o decurso dos prazos, tornem conclusos para as deliberações cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal / Juiz Federal Substituto