Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDSON SEVERINO DA SILVA
- Advogado
- LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-95.2026.4.03.6183 AUTOR: EDSON SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDSON SEVERINO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de benefício previdenciário - auxílio-acidente. Foi proferido despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Foi deferido prazo suplementar requerido pela parte autora. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação judicial.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora devidamente intimada deixou de cumprir com o quanto determinado no despacho ID. 560597661, no prazo assinalado. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar o autor para emendar a petição inicial quando esta apresentar vícios sanáveis, fixando prazo razoável para a sua regularização. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao estabelecer que, não sendo cumprida a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO. Face ao exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários porque não foi formada relação processual. Caso haja interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, nesta hipótese, encaminhem-se os autos para o e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
