PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-97.2025.4.03.6323 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA LOPES ARANTES BARATA - SP118014 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA MARIA GARCIA - SP319087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Marlene dos Santos em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que anule a dívida cobrada pela ré e, de conseguinte, a condene ao pagamento de compensação por alegados danos morais resultantes de inscrição indevida em cadastro de consumo (Serasa e SCPC), em montante de 20 vezes o valor indevidamente cobrado.
A causa de pedir consiste na alegação de que a inscrição da autora em cadastro restritivo de consumo foi feita à margem da lei porque os valores apontados decorrem de fraude eletrônica. A petição inicial veio instruída com documentos. A tutela provisória foi deferida para o fim de determinar a suspensão da inscrição da autora nos cadastros restritivos parceiros da ré, relativamente ao contrato nº 03278711245292080000, com vencimento em 19/03/2024, no valor de R$ 800,74 (oitocentos reais e setenta e quatro centavos).
A ré ofereceu contestação, na qual deduziu defesas processuais e defesas de mérito diretas. À guisa de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não restaram demonstrados os pressupostos e os documentos indispensáveis à propositura da ação para comprovar o alegado dano. No mérito, asseverou que a inscrição da autora em cadastros restritivos constituiu exercício regular de direito, uma vez que houve inadimplemento das faturas do cartão de crédito vinculadas ao contrato de nº 03278711245292080000.
Sustentou que a transação impugnada foi regularmente validada pelo protocolo de segurança eletrônica 3DS EMV e que a análise interna da instituição financeira não identificou quaisquer indícios de fraude na operação. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito ou de dano moral a ser compensado e, subsidiariamente, pleiteou que eventual condenação seja fixada com parcimônia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica pela autora.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito porque os fatos controvertidos estão provados por documentos e, portanto, não há necessidade de produção de prova pericial ou oral (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRELIMINAR - PETIÇÃO INICIAL APTA Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré não merece acolhida. A petição inicial atende a todos os requisitos processuais (art. 319 e 320 do Código de Processo Civil). A causa de pedir e os pedidos foram expostos de forma clara, precisa e coerente, circunstância que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré.
Os documentos que instruíram a exordial possuem lastro probatório mínimo e idôneo para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.3. MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários por danos causados aos consumidores em virtude de acidentes de consumo (responsabilidade pelo fato do serviço) está prevista no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilidade objetiva e solidária entre todos os responsáveis pelo evento danoso (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), caracterizada quando presentes, no caso concreto, os seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, produtora do acidente de consumo; b) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor (acidente de consumo); c) nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, restará configurado o dever de indenizar sempre que o consumidor demonstrar a presença dos aludidos pressupostos (conduta, dano e nexo causal). Entretanto, diferentemente do dano material (cuja demonstração cabal pelo interessado é pressuposto indeclinável do reconhecimento judicial do dever de indenizar), o dano moral será presumido naqueles casos em que a agressão aos direitos da personalidade for consequência lógica do evento lesivo (p. ex. inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protestos indevidos, perda de ente querido etc.).
Em casos tais, ter-se-á dano moral in re ipsa, bastando a prova da existência da precedente conduta ilícita revestida de potencial vulnerante aos atributos personalíssimos (honra, imagem, nome etc.), presumindo-se a dor, o sofrimento e a angústia ao íntimo do ofendido com base em um juízo de experiência comum. No entanto, haja vista que o legislador adotou a teoria do risco da atividade, o dever de indenizar não será absoluto, mas restará excluído ou, quando menos, mitigado naquelas específicas hipóteses em que o fornecedor provar o seguinte: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor); b) fato exclusivo ou concorrente do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor); c) que o consumidor possui outros protestos ou outras negativações, já ostentando restrição creditícia quando do protesto ou negativação indevidos (Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça); d) caso fortuito ou força maior (causa supralegal excludente do dever de indenizar segundo parte da doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Isso porque nesses casos o nexo causal entre a conduta e o dano fica rompido. Gize-se, também, que nesses casos o ônus da prova será do fornecedor, havendo presunção legal relativa (juris tantum) de que o serviço é defeituoso (inversão ope legis do ônus da prova quanto à inexistência de defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a inversão ope judicis do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal).
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. A autora insurge-se contra os lançamentos de compra parcelada de ingressos realizados em sua fatura de cartão de crédito mantida junto à instituição financeira ré. Aduz que a operação, totalizada em R$ 540,00 (dividida em 5 parcelas de R$ 108,00), foi efetuada, em 18/11/2023, na cidade de Aquiraz, Estado do Ceará, localidade na qual a requerente jamais esteve e cujo estabelecimento comercial afirma desconhecer por completo.
A defesa da ré, por seu turno, advoga a regularidade da transação financeira impugnada em razão de a operação decorrer da utilização de mecanismos de segurança de conhecimento exclusivo da correntista, com o uso de protocolo de validação eletrônica de duas etapas (3DS EMV) para compras virtuais. Alega, ainda, que a análise realizada por sua equipe interna de segurança não identificou indícios de fraude na operação e que o inadimplemento das faturas subsequentes ensejou a legítima negativação do nome da autora, o que afasta qualquer falha na prestação do serviço bancário.
A razão está com a autora. Os relatórios de consulta emitidos pela Boa Vista, administradora do SCPC, e pela Serasa Experian registram uma única pendência vinculada à autora, derivada do contrato de cartão de crédito nº 03278711245292080000, com vencimento em 19/03/2024, no valor de R$ 800,74 (IDs 354032320 e 362108720). Tal pendência resulta da suposta compra de ingressos da fornecedora INGRESSOS B*INGRE, com sede no município cearense de Aquiraz, no dia 18/11/2023, lançada nas faturas com vencimento em fevereiro e seguintes de 2024 (IDs 354031184 e 354031186).
À vista da impugnação administrativa da autora, a ré manteve a cobrança ao fundamento de que nela não havia detectado sequer indícios de fraude. Contudo, os indícios emergentes da prova pré-constituída conferem probabilidade à pretensão de direito material revelada no processo. De início, é importante sublinhar que o histórico de compras feitas pela autora com o cartão de crédito dantes referido limita-se ao comércio da cidade de Ourinhos.
A única operação realizada fora dessa base territorial consiste em uma compra na cidade de São Paulo, que, no entanto, é objeto de reconhecimento e pagamento tempestivo (IDs 354031161 a 354031194). Para além, em 15/01/2024, tão logo acessou a fatura que venceu em 08/02/2024, a autora apresentou contestação administrativa (ID 354032316). E tal circunstância é expressiva de sua boa-fé e da veracidade de suas alegações de fato.
Isso porque a flagrante incongruência geográfica entre o domicílio da autora, que reside e trabalha na cidade de Ourinhos/SP, e o local do estabelecimento beneficiário da transação, situado em Aquiraz/CE, constitui forte indício de fraude. Some-se a isso o fato de que a autora é empregada doméstica, com padrão de consumo modesto e estritamente limitado a compras essenciais no comércio local de seu domicílio (IDs 354032314, 354031161, 354031174, 354031176, 354031179 e 354031183).
A aquisição repentina de ingressos de entretenimento em outro estado da federação, de forma parcelada e em valor considerável para o orçamento da autora, representa evidente desvio de seu perfil de consumo, o qual deveria ter sido detectado e bloqueado preventivamente pelos mecanismos de segurança da instituição financeira. Logo, não assiste razão à ré quando alega que a transação seria legítima por ter sido supostamente realizada com o protocolo de segurança digital "3DS EMV" (3D Secure).
É fato conhecido que os métodos de fraude cibernética se sofisticam constantemente. Práticas criminosas de engenharia social são realidades cotidianas capazes de burlar esses mecanismos de autenticação sem que haja qualquer participação, dolo ou culpa do correntista. Caberia à ré, na condição de detentora exclusiva da tecnologia e dos registros operacionais, demonstrar de forma inequívoca que a compra partiu do dispositivo pessoal de uso exclusivo da autora.
Para tanto, deveria ter apresentado nos autos dados técnicos concretos, tais como o endereço de IP do aparelho que efetuou a compra, os dados de geolocalização e o histórico de autenticação de duas etapas específico daquela transação. Ao se limitar a apresentar alegações genéricas, a ré não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços. Desse modo, impõe-se reconhecer o caráter espúrio e, portanto, a invalidade do negócio jurídico de consumo substantivado na compra impugnada, que deve ser desconstituído com efeitos ex tunc.
Por corolário, não há base jurídica para a inscrição da autora em cadastros restritivos de consumo. Resta configurado, assim, o dano moral presumido (in re ipsa), o qual enseja compensação pecuniária. Consigna-se que a autora não ostentava outras negativações legítimas e concomitantes além daquela promovida pela ré (IDs 354032320 e 362108720). De modo que não está presente nenhuma excludente do dever compensatório.
Além disso, conquanto a ré tenha procedido à baixa formal das restrições cadastrais em julho de 2025, em cumprimento à tutela de urgência deferida (ID 367692073), a instituição financeira persistiu no envio de cobranças extrajudiciais insistentes à autora até outubro de 2025 (IDs 449835407, 449835408 e 449835410). Por fim, acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região em casos análogos têm fixado a compensação financeira pelo dano moral emergente de fraude bancária em R$ 5 mil.
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento judicial (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil), segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para os fins de: a) anular os débitos em nome da autora vinculados ao contrato de cartão de crédito nº 03278711245292080000 (operação nº 00224529208300000010), especificamente em relação ao lançamento da compra parcelada denominada "INGRESSOS BE'INGR" (no valor de R$ 540,00) e a todos os encargos moratórios, juros e multas dela decorrentes; b) condenar a ré a pagar à autora compensação por danos morais, que fixo em R$ 5 mil, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ.
3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)