PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-03.2025.4.03.6317 AUTOR: CAROLYNE MARTINS BRANCO Advogado do(a) AUTOR: RENATA MARCELINO TEIXEIRA - SP238288 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que a parte autora alega laborar em turno ininterrupto de revezamento com o que percebe a verba denominada Hora Repouso-Alimentação (HRA) e AHRA/DOBRA DE TURNO.
Sustenta a natureza indenizatória da mesma, com o que pretende a repetição do Imposto de Renda sobre ela incidente desde 03/2021. A ré, em contestação (id 356842333), arguiu prescrição quinquenal, requereu a renúncia ao valor excedente ao de alçada e impugnou a gratuidade judiciária requerida. No mérito, pede a improcedência do pedido. Em relação aos cálculos, o Fisco informa que caberia à autora a apresentação dos cálculos de liquidação, citando entendimento oriundo do Enunciado 21, JEF, 3ª Região e, a depender do valor, não irá impugnar os cálculos de execução.
É a síntese do necessário.
Decido. Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Os salários recebidos pelo jurisdicionado (R$ 7.799,50 em 12/2023), por si sós, afastam a pretensão de aplicação do art. 98 CPC (id 352163116 - Pág. 12). Prejudicada, portanto, a análise da impugnação da ré à concessão da gratuidade da justiça.
Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em 30/01/2025 (art. 6º,
L. 13.467/17). Logo, não há prescrição a ser declarada. Passo a apreciar o mérito. Em relação à matéria de mérito, não se desconhece que STJ possui precedente na 2ª Turma, quanto à manutenção do cunho salarial da verba denominada HRA, mesmo após a edição daL. 13.467/2017, como leio no ARESP 1832700/RS, 2ª T, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.10.2021. Contudo, leio do Tema 306 TNU que: Com o advento da , de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (, 194, caput, 197 e 200, II, bem como c.c. o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o , do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.