PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000283-03.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 IMPETRADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando o reconhecimento do direito de manter e aproveitar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis, durante o período em que as operações de venda desses produtos estiveram submetidas à alíquota zero, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores correspondentes.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a redução a zero das alíquotas promovida pela Lei Complementar nº 192/2022 não afasta o direito à manutenção dos créditos vinculados às operações anteriores, em razão do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do princípio da não cumulatividade. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Despacho determinou a emenda da inicial.
A parte impetrante deu cumprimento. Despacho postergou a análise da liminar. A União ingressou no feito. As autoridades impetradas prestaram informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente:
1) a existência de direito líquido e certo;
2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder;
3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e
3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção e aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis, no período em que as receitas de revenda desses produtos estiveram sujeitas à alíquota zero em razão da Lei Complementar nº 192/2022.
A pretensão não merece acolhimento. Em sua redação original, o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, estabeleceu que: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Sobreveio, em 17/05/2022, a Medida Provisória nº 1.118/2022, que deu nova redação ao art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, nos seguintes termos: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022) Vigência encerrada § 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022) Vigência encerrada § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022) Vigência encerrada Em razão da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 1.118/2022, foi ajuizada a ADI nº 7.181/DF pela Confederação Nacional do Transporte.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida cautelar para determinar que a referida medida provisória somente produzisse efeitos após observada a anterioridade nonagesimal. A medida liminar foi referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em acórdão assim ementado: Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. PIS/Pasep e COFINS.
Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Medida cautelar referendada. Eficácia retroativa.
1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional.
3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação. (ADI 7181 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 194/2022, que promoveu alterações no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Art.
10. A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ..................................................................................................... ................................................................................................................... § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:
I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. § 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração. § 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis. § 5º Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. § 6º Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis. § 7º (VETADO). (Promulgação partes vetadas) § 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90. § 8º A suspensão de pagamento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. § 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo.” (NR) No âmbito constitucional, o art. 195, § 12, da Constituição Federal atribui ao legislador a definição dos setores da atividade econômica sujeitos à sistemática da não cumulatividade das contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento.
Em observância a esse comando constitucional, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 disciplinaram o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, prevendo, em seus respectivos arts. 3º, inciso I, as hipóteses de desconto de créditos. Confira-se: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; Cumpre observar que a medida cautelar deferida na ADI nº 7.181/DF, posteriormente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 21/06/2022, teve por objeto específico a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.118/2022, na parte em que suprimiu a possibilidade de manutenção de créditos pelos adquirentes finais de combustíveis, sob a ótica da observância da anterioridade nonagesimal.
Todavia, isso não significa que a Suprema Corte tenha reconhecido a existência do direito material ao creditamento pretendido. Ao contrário, em julgamentos mais recentes, o próprio STF tem afirmado que a controvérsia relativa à interpretação da Lei Complementar nº 192/2022 e à sistemática de créditos de PIS e COFINS possui natureza infraconstitucional, devendo ser solucionada à luz da legislação federal aplicável.
Nesse sentido: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Creditamento. LC nº 192/2022 e nº 194/2022. Leis nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002. Controvérsia resolvida com base na legislação infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou sentença de procedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1488310 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) No mesmo sentido, diversas decisões monocráticas proferidas pela Suprema Corte reafirmaram a natureza infraconstitucional da controvérsia, dentre elas os REs nº 1.479.993/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em 06/03/2024; nº 1.457.615, Rel.
Min. Edson Fachin, publicado em 23/04/2024; nº 1.488.310, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em 19/04/2024; e nº 1.479.312, Rel. Min. Flávio Dino, publicado em 18/03/2024. Diante desse cenário, a solução da controvérsia deve observar a interpretação conferida à legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da matéria infraconstitucional. E, ao examinar a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ afastou a possibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS no âmbito do regime monofásico, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.093.
Naquele precedente, a Corte Superior examinou: (i) se o benefício previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 se restringe às empresas submetidas ao regime especial do REPORTO; (ii) se referido dispositivo autoriza a constituição de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à tributação monofásica; e (iii) se a sistemática monofásica é compatível com a técnica do creditamento. Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses:
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
À luz do conjunto normativo aplicável à espécie, não há como concluir que a Lei Complementar nº 192/2022 tenha instituído nova hipótese de constituição de créditos de PIS e COFINS relativamente à aquisição de combustíveis destinados à revenda apenas por ter assegurado, em seu art. 9º, caput, a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica, inclusive ao adquirente final.
A controvérsia guarda estreita similitude com aquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.093. Naquela oportunidade, sustentou-se que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria afastado as restrições previstas no art. 3º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.833/2003. Defendia-se, em síntese, que, embora a tributação estivesse concentrada no produtor ou importador, os demais integrantes da cadeia econômica permaneceriam autorizados a manter créditos relativos às aquisições realizadas, uma vez que a sistemática monofásica não afastaria a incidência da não cumulatividade.
Argumentava-se, ainda, que a alíquota zero incidente nas etapas subsequentes da cadeia não descaracterizaria a incidência das contribuições, mas representaria apenas uma técnica de arrecadação concentrada na fase inicial, o que tornaria compatíveis os regimes da tributação monofásica e da não cumulatividade. Todavia, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 assegura apenas a manutenção de créditos validamente constituídos, não autorizando a criação de créditos cuja constituição seja vedada pela legislação de regência.
Nessa perspectiva, a redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 deve ser compreendida como garantia de preservação de créditos regularmente constituídos em operações submetidas ao regime plurifásico, não podendo ser interpretada como autorização para a constituição de créditos relativos a produtos sujeitos à tributação monofásica. Essa conclusão encontra respaldo, inclusive, na exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.118/2022, que suprimiu a parte final do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, conforme se verifica a seguir: (...)
2. Inicialmente, deve-se assinalar que Medida Provisória é instrumento hábil para modificar Lei Complementar naquilo em que materialmente tem status de lei ordinária. É o caso de dispositivos que delineiam aspectos de alíquotas e créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme tratado no art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.
3. Esses créditos, no caso da comercialização de combustíveis, seriam decorrentes, por exemplo, dos aluguéis de prédios ou da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica comercializadora.
4. A supressão da referência à manutenção desses créditos não afeta esse direito do contribuinte, visto que a matéria já está integralmente tratada no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, o qual determina que: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
5. Ao contrário, a manutenção da atual redação do art. 9º poderá trazer insegurança jurídica a sua aplicação e levar à judicialização da questão do creditamento, baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição. Esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos.
6. Dessa forma, com a nova redação proposta para o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, fica afastada a possibilidade de litígios sem afetar o direito do contribuinte de manutenção dos créditos que lhe são de direito, cuja garantia já se encontra no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. Por fim, cumpre registrar que a orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que vem reiteradamente afastando a possibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS nas operações envolvendo combustíveis submetidos ao regime monofásico de tributação, conforme se verifica dos precedentes a seguir transcritos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000038-23 .2023.4.03.6103 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: POSTO E SERVICOS TIGRAO DA DUTRA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do (a) APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, POSTO E SERVICOS TIGRAO DA DUTRA LTDA - ME ADVOGADO do (a) APELADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP JUÍZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO .
AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMBUSTÍVEIS . CREDITAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL . TEMA 1.093 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, para reformar a sentença e denegar a segurança. A ação mandamental buscava o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis, pelo período correspondente à anterioridade nonagesimal, a partir da Lei Complementar nº 194/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se há direito ao creditamento de PIS e COFINS na aquisição de combustíveis por contribuinte submetido ao regime monofásico; e (ii) se a vedação ao creditamento introduzida pela Lei Complementar nº 194/2022 configura majoração indireta da carga tributária, a exigir observância da anterioridade nonagesimal .
III. RAZÕES DE DECIDIR O regime monofásico de PIS e COFINS concentra a tributação na etapa inicial da cadeia produtiva, submetendo as etapas subsequentes à alíquota zero, sem recolhimento das contribuições. A técnica da não cumulatividade é incompatível com o regime monofásico, pois não há cumulatividade a ser neutralizada nas operações subsequentes. A legislação de regência veda o aproveitamento de créditos na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive aqueles submetidos à alíquota zero .
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.093, firmou entendimento pela impossibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica. A redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não instituiu crédito presumido, limitando-se a assegurar a manutenção de créditos já existentes, não autorizando a constituição de novos créditos .
A Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 não inovaram o ordenamento jurídico, apenas explicitaram e restabeleceram a vedação ao creditamento já decorrente do regime monofásico. Inexiste majoração da carga tributária da impetrante, pois suas operações já estavam sujeitas à alíquota zero, sem recolhimento das contribuições. Não se configura hipótese de incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, diante da ausência de aumento direto ou indireto de tributo .
Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1 . O regime monofásico de PIS e COFINS é incompatível com a constituição de créditos nas etapas subsequentes da cadeia econômica.
2. A Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 não inovaram o ordenamento jurídico, apenas explicitaram e restabeleceram a vedação ao creditamento já decorrente do regime monofásico .
3. A vedação ao creditamento não configura majoração da carga tributária, pois as operações da impetrante já estavam sujeitas à alíquota zero.” Legislação relevante citada: CPC, art. 371; Lei nº 9 .718/1998, art. 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10 .833/2003, art. 3º, § 2º, II; Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .093 (REsp repetitivo); STJ, REsp 1.806.338/MG, Rel.
Min . Herman Benjamin, j. 01/10/2019; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5003524-35.2022.4 .03.6108, Rel. Des. Fed . Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 09/01/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5013630-31.2023.4 .03.6105, Rel. Des. Fed . Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 27/05/2025. (TRF-3 - ApelRemNec: 50000382320234036103, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO .
AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMBUSTÍVEIS . CREDITAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL . TEMA 1.093 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança. O writ foi impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis destinados à revenda, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e a produção de efeitos das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 .
A agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.339 do STJ. No mérito, defende que a LC nº 192/2022 teria assegurado a manutenção de créditos ao longo da cadeia econômica, inclusive aos revendedores, e que a posterior vedação configuraria majoração indireta da carga tributária, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.339 do STJ; e (ii) se o comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico, possui direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições destinadas à revenda, à luz da LC nº 192/2022 e das alterações posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado pelo STJ no Tema nº 1 .339 limita-se aos processos em que há recurso especial ou agravo em recurso especial pendente, não alcançando o presente feito, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada. O regime monofásico de PIS e COFINS concentra a tributação na etapa inicial da cadeia produtiva, submetendo as etapas subsequentes à alíquota zero, sem recolhimento das contribuições.
A técnica da não cumulatividade é incompatível com o regime monofásico, pois não há cumulatividade a ser neutralizada nas operações subsequentes. A legislação de regência veda o aproveitamento de créditos na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive aqueles submetidos à alíquota zero . O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.093, firmou entendimento pela impossibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica.
A redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não instituiu crédito presumido, limitando-se a assegurar a manutenção de créditos já existentes, não autorizando a constituição de novos créditos . A Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 não inovaram o ordenamento jurídico, apenas explicitaram e restabeleceram a vedação ao creditamento já decorrente do regime monofásico.
Inexiste majoração da carga tributária da impetrante, pois suas operações já estavam sujeitas à alíquota zero, sem recolhimento das contribuições. Não se configura hipótese de incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, diante da ausência de aumento direto ou indireto de tributo . Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1 . O regime monofásico de PIS e COFINS é incompatível com a constituição de créditos nas etapas subsequentes da cadeia econômica.
2. A Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 não inovaram o ordenamento jurídico, apenas explicitaram e restabeleceram a vedação ao creditamento já decorrente do regime monofásico .
3. A vedação ao creditamento não configura majoração da carga tributária, pois as operações da impetrante já estavam sujeitas à alíquota zero.” Legislação relevante citada: CPC, art. 371; Lei nº 9 .718/1998, art. 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10 .833/2003, art. 3º, § 2º, II; Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .093 (REsp repetitivo); STJ, REsp 1.806.338/MG, Rel.
Min . Herman Benjamin, j. 01/10/2019; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5003524-35.2022.4 .03.6108, Rel. Des. Fed . Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 09/01/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5013630-31.2023.4 .03.6105, Rel. Des. Fed . Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 27/05/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50067907720244036102, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2026) Assim, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região, não há fundamento para reconhecer o direito ao creditamento pretendido, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA. A análise da liminar restou prejudicada. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela parte impetrante.
No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto