PODER JUDICIÁRIO MONITÓRIA (40) Nº 5000283-08.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 REU: PORTOPASSO COPIAS E ENCADERNACOES LTDA., INES TOPASSO SILVEIRA, SEBASTIAO PORTO SILVEIRA Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510 D E S P A C H O Ciência às partes da descida do presente feito.
Requeira a parte vencedora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido "in albis" o prazo acima concedido, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, determino o translado de cópia da r. decisão de ID 359130505, bem como da certidão de trânsito em julgado de ID 359130506 para as ações nº 0001006-2.2017.4.03.6106 e nº 5003691-97.2018.4.03.6106. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21 fev 2025
· 03:44 · há 1 ano
Recurso prejudicado
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO PORTO SILVEIRA
Advogado
ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-08.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A APELADO: PORTOPASSO COPIAS E ENCADERNACOES LTDA., INES TOPASSO SILVEIRA, SEBASTIAO PORTO SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PORTOPASSO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (SUCEDIDA POR PORTOPASSO CÓPIAS E ENCADERNAÇÕES LTDA.), INÊS TOPASSO SILVEIRA E SEBASTIÃO PORTO SILVEIRA, objetivando a cobrança de débito advindo do contrato “CHEQUE EMPRESA (Op. 197) nº 2967197000000912”, celebrado entre a autora e a ré pessoa jurídica, do qual os demais réus são avalistas.
Proferida a sentença (ID 278050282) acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido monitório, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, tão somente para declarar a nulidade da cláusula 25ª do contrato em questão quanto à taxa de rentabilidade e para determinar que, na confecção do demonstrativo de débito, seja utilizada, somente, a comissão de permanência.
Determinou também que a CEF refaça os cálculos a esse título. Em face da sucumbência mínima da CEF, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, os réus-embargantes foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§2º e 3º, do CPC), devendo, no entanto, reembolsar as custas processuais à Caixa. A CEF interpôs recurso de apelação (ID 278050291).
Apresentadas contrarrazões. Em petição de ID 279297678, a parte ré, informa que as partes se conciliaram e que os devedores quitaram integralmente o contrato nº 2967197000000912, requerendo a baixa dos autos e, consequentemente, após regular manifestação da credora, a homologação da transação e extinção do feito, nos termos do , do CPC. Acostado aos autos o comprovante de pagamento (ID 279297679).
2023
18 eventos
Setembro 20231 evento
Redistribuição
Agosto 20237 eventos
Remessa
Conclusão
Maio 20233 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20231 evento
Petição
Janeiro 20236 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
3 eventos
Outubro 20223 eventos
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2021
10 eventos
Novembro 20212 eventos
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Julho 20211 evento
Publicação
Junho 20213 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20212 eventos
Ato ordinatório
Conclusão
Abril 20212 eventos
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2020
6 eventos
Agosto 20201 evento
Por decisão judicial
Maio 20201 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20201 evento
Mero expediente
Janeiro 20203 eventos
Conclusão
Remessa
2019
11 eventos
Novembro 20194 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Incompetência
Conclusão
Outubro 20191 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20191 evento
Mero expediente
Maio 20193 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20192 eventos
Conclusão
Petição
2018
4 eventos
Novembro 20181 evento
Mero expediente
Maio 20183 eventos
Conclusão
Remessa
art. 924, III
Posteriormente, por meio da petição de ID 280359481, a CEF requereu a extinção do processo e baixa dos autos, tendo em vista que a parte devedora cumpriu a obrigação, inclusive com a quitação dos honorários advocatícios, na via administrativa
É o relatório.
DECIDO. Verifico dos documentos apresentados que houve acordo entre as partes. Em face do cumprimento da obrigação noticiado pela Caixa Econômica Federal (ID 280359982 e ID 280359987), resta configurada a falta de interesse de agir superveniente da presente ação, que implica na perda de objeto do recurso de apelação interposto. Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação interposta.
Oportunamente, remetam-se os autos ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. vmn
Remessa
Recebimento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Distribuição
Recebimento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
SEBASTIAO PORTO SILVEIRA
Advogado
ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000283-08.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 REU: PORTOPASSO COPIAS E ENCADERNACOES LTDA., INES TOPASSO SILVEIRA, SEBASTIAO PORTO SILVEIRA Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO à parte requerida que os autos estão à disposição para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação nos termos do §2º, do art. 1.009, do CPC, será dada vista à parte recorrente. Após, subirão os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. S.J.Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PORTOPASSO COPIAS E ENCADERNACOES LTDA.
Advogado
ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000283-08.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 REU: PORTOPASSO COPIAS E ENCADERNACOES LTDA., INES TOPASSO SILVEIRA, SEBASTIAO PORTO SILVEIRA Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Portopasso Comércio de Combustíveis Ltda. (sucedida por Portopasso Cópias e Encadernações Ltda.), Inês Topasso Silveira e Sebastião Porto Silveira, distribuída perante a 1ª Vara Federal de Catanduva-SP, que objetiva a cobrança de débito advindo do contrato “CHEQUE EMPRESA (OPERAÇÃO 197) Nº 2967197000000912”, celebrado entre a autora e a ré pessoa jurídica, do qual os outros réus são avalistas.
Com a prefacial vieram documentos. Os réus opuseram embargos, pedindo gratuidade e alegando conexão com a Ação 0001006-42.2017.4.03.6106, perante a extinta 3ª Vara Federal desta Subseção de São José do Rio Preto. No mérito, especificamente, impugnaram, tão-somente a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Restou concedida a gratuidade e os embargos foram recebidos, dando-se vista à Caixa.
Em sede de impugnação, a autora alegou inépcia dos embargos e falta de cumprimento do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, refutou o intento dos embargantes. Determinou-se que se manifestassem as partes quanto ao andamento da ação revisional 000100642.2017.403.6106, referida pelos réus em seus embargos, bem como o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Após, haveria deliberação sobre o pedido relativo à conexão com tal processo. Após as petições, houve declínio de competência a esta 2ª Vara. Foi lançada decisão: “Ciência às partes da redistribuição do presente feito para esta 2º Vara Federal, por dependência ao processo revisional nº 00010064220174036106. Tendo em vista o que restou decidido no ID nº 24994422, entendo que o presente feito deverá aguardar o principal, suso referido, estar em fase de sentença, para julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões conflitantes.
Procedência em Parte
Decisão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Julgamento em Diligência
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000283-08.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 REU: PORTOPASSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, INES TOPASSO SILVEIRA, SEBASTIAO PORTO SILVEIRA Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510 D E C I S Ã O A ação 0001006-42.2017.4.03.6106 foi proposta em 13/02/2017 objetivando a revisão de contratos bancários celebrados entre as partes vinculados à conta corrente 91-2, agência 2967-0.
Em 02/05/2018, a Caixa ajuizou a ação monitória 5000283-08.2018.4.03.6136 visando à cobrança do débito de um dos contratos discutidos naquela ação, pelo que aquele feito foi distribuído por dependência ao 0001006-42.2017.4.03.6106 e foi determinado que viessem ambos para julgamento conjunto, o que foi efetivado em 05/05/2021. Todavia, constato que, posteriormente, foi proposta a ação monitória 5003691-97.2018.4.03.6106 também distribuída por dependência ao processo 0001006-42.2017.4.03.6106 (o que foi requerido pela própria Caixa), pois se dedica à cobrança relativa à mesma conta bancária.
A ação 5003691-97.2018.4.03.6106 deve ter a mesma senda que a 5000283-08.2018.4.03.6136 e ser submetida a julgamento em conjunto com a presente 000100642.2017.4.03.6106, para evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma matéria, mas ainda não está apta à sentença. Assim, baixo as ações 0001006-42.2017.4.03.6106 e 5000283-08.2018.4.03.6136, que deverão aguardar para julgamento conjunto com a ação 5003691-97.2018.4.03.6106.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito 500369197.2018.4.03.6106. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Redistribuição
Mero expediente
Distribuição
Traslade-se cópia desta decisão, da decisão ID nº 24994422 e da inicial para os autos principais, devendo ser certificado naquele feito a existência desta ação e que serão julgadas simultaneamente. Por fim suspendo o andamento desta ação para julgamento em conjunto com o feito principal. Intimem-se”. A autora pugnou por julgamento. Adveio decisão: “A ação 0001006-42.2017.4.03.6106 foi proposta em 13/02/2017 objetivando a revisão de contratos bancários celebrados entre as partes vinculados à conta corrente 91-2, agência 2967-0.
Em 02/05/2018, a Caixa ajuizou a ação monitória 5000283-08.2018.4.03.6136 visando à cobrança do débito de um dos contratos discutidos naquela ação, pelo que aquele feito foi distribuído por dependência ao 0001006-42.2017.4.03.6106 e foi determinado que viessem ambos para julgamento conjunto, o que foi efetivado em 05/05/2021. Todavia, constato que, posteriormente, foi proposta a ação monitória 500369197.2018.4.03.6106 também distribuída por dependência ao processo 000100642.2017.4.03.6106 (o que foi requerido pela própria Caixa), pois se dedica à cobrança relativa à mesma conta bancária.
A ação 5003691-97.2018.4.03.6106 deve ter a mesma senda que a 5000283-08.2018.4.03.6136 e ser submetida a julgamento em conjunto com a presente 000100642.2017.4.03.6106, para evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma matéria, mas ainda não está apta à sentença. Assim, baixo as ações 000100642.2017.4.03.6106 e 500028308.2018.4.03.6136, que deverão aguardar para julgamento conjunto com a ação 5003691-97.2018.4.03.6106.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito 500369197.2018.4.03.6106. Intimem-se”.
É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Esta ação será julgada em conjunto com as ações 0001006-42.2017.4.03.6106 e 5003691-97.2018.4.03.6106, em sentenças separadas DELIMITAÇÃO DA LIDE – CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL 0001006-42.2017.4.03.6106, JULGADA EM CONJUNTO COM ESTA AÇÃO MONITÓRIA Na ação revisional 0001006-42.2017.4.03.6106, a ora ré-embargante Portopasso Comércio de Combustíveis Ltda. (sucedida por Portopasso Cópias e Encadernações Ltda.) diz que mantém com o Banco/RÉ relação creditícia representada pelos extratos e pelo contrato de abertura de conta corrente referente à Conta Corrente nº 003.***.***-91-2, Agência 2967-0, Catanduva, São Paulo, em cuja conta restaram efetivados vários lançamentos de partidas de créditos e débitos, conforme demonstrado nos extratos e no trabalho técnico juntado com a presente inicial, que, na presente ação está se discutindo o contrato de abertura de conta corrente (documento este não fornecido pelo Banco), bem como todos os contratos advindos da conta ora discutida, os quais fazem uma sucessão de negócios, como a conhecida e famosa operação mata-mata e que da análise da conta corrente restou apurado, no período de setembro de 2005 a setembro de 2016, exorbitantes lançamentos praticados pela RÉ, os quais sem autorização contratual.
LÁ, informa que, objetivando apurar a real extensão do saldo de sua responsabilidade (com a exclusão de débitos indevidamente capitalizados mensalmente; com a exclusão de tarifas não contratadas; com a readequação dos juros), providenciou a realização de levantamento contábil com base nos extratos produzidos pela própria RÉ e nos contratos assinados pelas partes (análise contábil anexa), no qual foi destacado que a correntista celebrou com a instituição financeira, o “Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 24.2967.690.0000050/46" em 20/11/2015, que foi feito unicamente com o objetivo de quitar integralmente elou parcialmente débitos anteriores, (...), conhecida comumente como operação "mata-mata”.
Com a prefacial daquela ação vieram documentos (ID 21580785, páginas 37/50, e ID 21580785, páginas 61/72) e os anexos ID 21581231, 21581230, 21583791, 21583792, 21583648, 21583649, 21583650, 21583951, 21583796, 21583797, 21583954, 21583955, 21583647, 21583952 e 21583953, que compreendem os contratos que almeja discutir, trabalho técnico a respeito e extratos da conta corrente (documentos estes da ação revisional).
Naquela exordial, portanto, a autora (ora réembargante) não especificou todos os contratos em discussão, mas não foi instada a fazê-lo e o momento processual, quer por expressa vedação legal, quer pela antiguidade do feito, não permitiu tal investimento, a atravancar, ainda mais, o deslinde da controvérsia. Aquele o processo é peculiar, pois envolve grande quantidade de avenças e documentos. A Caixa não impugnou a amplitude do pleito exposto na petição inicial oportunamente.
Alegou inépcia da exordial por não ter a autora, supostamente, indicado as cláusulas contratuais impugnadas, trazendo, somente, as teses. Diante da causa de pedir, tal arguição não procedeu, pois, em tese, vários contratos padeceriam da mesma celeuma. No mais, tratar-se-ia de mérito. Nesse passo, foi rejeitada a preliminar de inépcia, pois ausente qualquer das hipóteses do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ainda sobre a contestação, melhor sorte não houve na arguição de revelia substancial (ID 21580787, página 66; e ID 21580788, páginas 36/37), pois houve efetiva defesa, com abordagem dos temas trazidos na prefacial, cumprindo-se os artigos 335 e seguintes do CPC. Avançando nas balizas daquela contenda, busca a autora discutir o contrato de abertura da conta corrente 003.***.***-91-02, agência 2967-0, de CatanduvaSP, e todos os contratos dela advindos, de setembro/2005 a setembro/2016, trazendo a lume, na inicial, o “Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 24.2967.690.0000050/46”, de 20/11/2015 (ID 21580785, páginas 8/36).
Com base nos documentos trazidos pelas partes naquele feito, que não foram impugnados, consolidou-se que, por ordem de assinatura, vinham à lide os contratos lá elencados e, dentre eles: Conta corrente 003.***.***-91-02, agência 2967-0, de CatanduvaSP: extratos de períodos entre 19/09/2005 e 04/04/2017 (ID 21581231, páginas 2/215; ID 21581230, páginas 2/187; ID 21580785, páginas 45/50 e 126/147; ID 21580786, páginas 1/80; ID 21580787, páginas 1/57; ID 21583648, páginas 184/195; ID 21583649, páginas 1/17; ID 21583650, páginas 2/172; ID 21583951, páginas 1/62; ID 21583796, páginas 2/212; ID 21583797, páginas 1/8; ID 21583954, páginas 2/168; ID 21583955, páginas 1/38; ID 21583647, páginas 2/202; ID 21583952, páginas 2/188; ID 21583953, páginas 1/27); “Estudo dos Lançamentos da Conta Corrente” de setembro/2005 a setembro/2016 (ID 21580785, páginas 61/72; ID 21583792, páginas 58/162; ID 21583648, páginas 2/182); “Ficha de abertura de autógrafos”, ID 21580788, páginas 41/42 (documentos todos da ação revisional).
O contrato que embasa a operação foi trazido nesta Ação Monitória 5000283-08.2018.4.03.6136, “Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo-OP183” nº 00112967, celebrado em 14/01/2012, ID 6970610, 6970611 e 6970612, justamente, o contrato que embasa a contratação da conta corrente e do limite rotativo (cheque especial), cujo débito é cobrado na presente monitória. No mérito desta monitória, especificamente, impugnaram, tão-somente os réus-embargantes a cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Trata-se, evidentemente, de matéria de direito. Os documentos colacionados são suficientes a aparelhar a exordial e a conexão com a ação revisional torna desnecessária qualquer incursão em sede de dilação probatória. A Caixa, a propósito, já sinalizou nesse sentido. Rejeito a preliminar da Caixa de inépcia, por ausência de valor da causa nos embargos monitórios, pois ausente tal requisito no Código de Processo Civil.
Alegou a Caixa, por analogia, preliminar de não cumprimento do artigo 917, §3º, do CPC. A ação monitória, novidade inserida pela Lei 9.079/95 no CPC anterior, é um procedimento especial, intermediário entre o processo de execução e o processo de cognição, com o fito de abreviar a solução definitiva de inúmeros litígios. Assim: “A ação monitória é um misto de ação executiva em sentido lato e cognição, predominando, porém, a força executiva.
Assim, apesar de estar a ação colocada entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, sua compreensão e a solução dos problemas práticos que apresenta somente serão possíveis se for tratada como se fosse processo de execução, ou seja, como uma espécie de execução por título extrajudicial em que, em vez de mandado de citação para pagamento em vinte e quatro horas, sob pena de penhora há a citação com a ordem de pagamento ou de entrega de coisa móvel.
Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor. Tem o procedimento monitório ‘uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição mais que em forma sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo à pretensão e desse modo autoriza, em sua tutela, a execução forçada. (...) Por sábio equacionamento do problema de economia processual e de maior valorização do crédito, o procedimento monitório tem por objeto proporcionar um título executivo ao credor de um crédito que presumivelmente não será discutido, sem necessidade de debate, à base de uma afirmação unilateral, que permite ao juiz expedir um mandado de pagamento”.
O dispositivo invocado pela Caixa destina-se aos embargos à execução, que visam à impugnação de um título executivo, diferentemente dos embargos monitórios, que visam à discussão sobre documento de crédito – ainda - não albergado pela força executiva, diferença essa de suma importância, já que a ausência de embargos à execução leva o processo à fase expropriatória propriamente dita, enquanto a falta de embargos monitórios inicia o processamento sob o pálio do rito executivo.
A força do título executivo influenciou o legislador a inserir a regra do artigo 739-A no CPC anterior, cuja matéria corresponde à disciplinada no artigo 917, §4º, I, do CPC atual, visando a dar maior celeridade à solução da lide que já conta com documento de tal jaez, penalizando o embargante com a rejeição liminar. JÁ nos embargos monitórios, não obstante também levem o rito para a ordinariedade, a falta do título, somada ao rito especial reservado pelo legislador, conduz a análise das impugnações – e a eventual ausência dos requisitos preconizados no citado dispositivo legal – à matéria de mérito.
Portanto, a alegação da embargada não procede. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS A par da conexão verificada, observo que, na ação revisional 0001006-42.2017.4.03.6106, não houve comprovação de mácula no contrato em questão apta a anular toda a avença. Pois bem. Os encargos de inadimplência são compostos, segundo disposição contratual (cláusula 25ª do contrato), pela Comissão de Permanência, cuja taxa mensal seria obtida pela composição da taxa CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês.
Aplico à comissão de permanência o mesmo fundamento adotado para os juros remuneratórios, considerando-a legítima, pois calculada segundo taxa de mercado (taxa CDI). Por seu turno, a taxa de rentabilidade, como prevista no contrato, não pode ser exigida do devedor, pois vedada sua exigência pela Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, que assim dispõe: “I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento;
II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.” (grifo nosso) Como se vê, o normativo acima permite a exigência apenas da comissão de permanência e dos juros de mora, vedando expressamente a cobrança de outras verbas compensatórias pelo atraso na quitação da dívida vencida. Um segundo fundamento para afastamento da denominada taxa de rentabilidade é a natureza potestativa da cláusula, já que fica ao alvedrio exclusivo da ré a fixação do encargo, que fica com a faculdade de exigi-lo no montante de 0 a 10%.
Sobre o tema, trago à baila as seguintes disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6o. São direitos básicos do consumidor: (...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)” Da leitura desses artigos conclui-se que a cláusula mostra-se abusiva. Importante ressaltar que a situação ora colocada em muito diverge do tema pouco antes discutido, quando se entendeu legítima a fixação e a garantia de oscilação da taxa de juros por parâmetros de mercado.
É que nessa situação tanto credor como devedor não possuem controle sobre a taxa. Diverso é o caso ora discutido, onde a fixação da denominada taxa de rentabilidade não se encontra atrelada a qualquer parâmetro de mercado, sendo o credor o responsável exclusivo por sua fixação, sem que se tenha conhecimento de qualquer critério para sua escolha, exceto a elástica margem quanto ao seu percentual, prevista no contrato (até 10%).
Nesse contexto, reconheço a nulidade da cláusula e afasto a exigência da taxa de rentabilidade quanto a este contrato. No demonstrativo ID 6970614 desta Ação Monitória 5000283-08.2018.4.03.6136, a Caixa consignou: os cálculos contidos na planilha excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Ainda, na consolidação dos débitos, nominou os componentes como “juros remuneratórios”, “juros de mora” e “multa contratual”. Inicialmente, não vejo legalidade na “opção” da Caixa em aplicar encargos não previstos no contrato, primeiro, porque os contratos de trato privado devem se submeter ao princípio pacta sunt servanda, segundo, porque é direito do contratanteconsumidor, em tese, hipossuficiente (CDC), ter assegurado o cumprimento das cláusulas conforme acordados.
Em suma, de início, deve ser seguido o contrato, que prevê a comissão de permanência, somente, nos moldes acima dispostos. É o quanto basta, pelo que o pleito monitório procede em parte.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos e julgo parcialmente procedente o pedido monitório, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, tão somente para declarar a nulidade da cláusula 25ª do contrato em questão quanto à taxa de rentabilidade e para determinar que, na confecção do demonstrativo de débito, seja utilizada, somente, a comissão de permanência, determinando que a Caixa refaça os cálculos a esse título.
Em face da sucumbência mínima da Caixa (artigo 86, parágrafo único, do CPC), arcarão os réus-embargantes com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§2º e 3º, do CPC), devendo, no entanto, reembolsar as custas processuais à Caixa. Traslade-se cópia desta sentença para as Ações 0001006-42.2017.4.03.6106 e 5003691-97.2018.4.03.6106. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intimese a autora para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, visando ao início do procedimento de cumprimento da sentença, conforme previsto no artigo 702, §8º, do CPC.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal