Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- N. G. M. D. S.
- Advogado
- BRUNNA CAROLINA CARVALHO (OAB 462438/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000283-08.2026.4.03.6110 EXEQUENTE: NATALIA FRANCISCA SANTANA SOUZA, N. G. M. D. S. REPRESENTANTE: NATALIA FRANCISCA SANTANA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNNA CAROLINA CARVALHO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: NATALIA FRANCISCA SANTANA SOUZA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença ajuizado por NATALIA FRANCISCA SANTANA SOUZA e NICOLE GABRIELE MEDEIROS DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento em acordo homologado nos autos do processo principal (processo nº 5001338-28.2025.4.03.6110). Segundo narrado, as partes celebraram acordo homologado por sentença (art. 487, III, “b”, do CPC), prevendo o pagamento de valores mediante expedição de requisitório, razão pela qual postulam o início de fase autônoma de cumprimento de sentença.
É o necessário.
Decido. O pedido não comporta processamento na forma como apresentado. Nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser requerido, como regra, nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, salvo hipóteses excepcionais que justifiquem o processamento autônomo, o que não se verifica no caso concreto. No presente caso, verifica-se que houve acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado por sentença, que a própria sentença estabeleceu a forma de cumprimento (expedição de requisitório) e que não há qualquer elemento que impeça o processamento da fase executiva nos autos originários.
Assim, não há interesse processual na propositura de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto o meio adequado consiste em simples peticionamento no feito originário, onde já se encontra formado o título executivo judicial e tramitam as informações necessárias à sua execução. Admitir o processamento em autos autônomos, na hipótese, implicaria violação aos princípios da economia processual, da eficiência e da adequada gestão do processo.
