PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-09.2026.4.03.6142 AUTOR: ROSELI APARECIDA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATER DE FREITAS - SP361541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSELI APARECIDA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. A parte autora sustenta que preencheu o requisito etário em 10/06/2021 e que possui o período de carência necessário, alegando que os vínculos constantes de sua CTPS devem ser considerados como atividade rural.
Afirma, ainda, que o INSS deixou de reconhecer, como período de labor rural, o vínculo mantido com o Frigorífico Avícola Guarantã Ltda., de 05/06/2014 a 23/08/2025, sob o fundamento de que se trataria de atividade de natureza urbana. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo as petições anexadas com ID 587105349 e 590172428 como emenda à peça inicial, dando, assim, por atendida a exigência feita por meio do pronunciamento anexado com ID 587176348. Passando à análise do pedido de concessão de tutela de urgência, anoto que, de acordo com o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, conforme o art. 300, caput, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, em sede de cognição sumária, não entrevejo a existência de elementos evidenciadores suficientes à formação de meu convencimento acerca da probabilidade da existência do direito do autor ao benefício pleiteado para, de plano, lho conceder.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a parte autora alegue possuir documentação apta a demonstrar o exercício de atividade rural, verifico que a controvérsia central da demanda reside justamente no reconhecimento, como tempo de atividade rural, do período laborado junto ao Frigorífico Avícola Guarantã Ltda. Com efeito, a análise da documentação apresentada não permite, em cognição sumária, concluir de forma inequívoca que o período controvertido deva ser computado para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.
A autora sustenta que a empresa empregadora possui natureza de agroindústria, está localizada em zona rural e desenvolve atividade de abate de aves, argumentando que a função exercida estaria inserida na cadeia produtiva rural. Todavia, a definição da natureza jurídica e previdenciária da atividade efetivamente desempenhada pela autora demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive quanto às atividades concretamente exercidas, às características do estabelecimento empregador e ao enquadramento previdenciário dos períodos controvertidos.
Embora as anotações constantes da CTPS constituam elemento probatório relevante, a questão controvertida não se limita à existência do vínculo empregatício, mas à sua qualificação como atividade rural para os fins específicos pretendidos na presente demanda. Além disso, a própria pretensão de retroação da DER para 10/06/2021 depende da demonstração de que, naquela data, já estavam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, circunstância que também deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório.
Assim, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, em grau necessário à concessão da medida antecipatória. O perigo de dano, embora possa ser reconhecido em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário, não é suficiente, por si só, para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela quando ausente a demonstração satisfatória da probabilidade do direito.
Além disso, observo que o demandante teve o pedido indeferido na esfera administrativa com base em análise documental nela realizada, não se verificando, ab initio, qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS, o que também afasta a probabilidade da existência do direito. Ausente, pois, um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória requerida incidentalmente.
Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se. Intimem-se. . LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto