PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-13.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: EDILAINE VALLIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROL ELEN DE CAMPOS - SP258075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Ao menos para os efeitos de uma cognição judicial perfunctória, não está presente um juízo preliminar de probabilidade do êxito da demanda movimentada pela parte interessada, pendente fundada dúvida acerca da plausibilidade das razões elencadas na causa de pedir, que ainda carecem do devido escrutínio no âmbito do contraditório. É da tradição da jurisprudência processual brasileira que o requisito a que alude a legislação somente está satisfeito quando não houver qualquer dúvida a seu respeito.
Nesse sentido: “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”. [STJ – 1ª Turma, REsp n. 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 07.04.97, deram provimento, vu, DJU 19.05.97, p. 20.593].
No mesmo sentido: “SÓ a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório, da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. [RJTJERGS 179/251]. Não é o caso. Ausente, nesta fase procedimental, o requisito da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado na inicial, não vejo como seja possível deferir a pretensão antecipatória.
Do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme declaração sob Id. Num. 321768448 e demais documentos que acompanharam a inicial. Considerando-se a natureza da presente ação, bem como, o teor do ofício nº 091/2016/PSF-BAURU/PGF/AGU expedido pelo Procurador-Chefe da Advocacia-Geral da União – Procuradoria-Geral Federal, Seccional Federal em Bauru, arquivado em Secretaria, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
No mais, verifico a necessidade de que a parte autora seja submetida a perícia por médico credenciado no sistema AJG da Justiça Federal, razão pela qual defiro o requerimento neste sentido formulado na inicial. Assim, nomeio o perito médico psiquiatra Dr. GABRIEL ELIAS SAVI COLL, CRM. 133064.. A perícia se dará em data, horário e local a serem fornecidos oportunamente pelo profissional nomeado. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze), a partir da intimação desta decisão, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC.
Determino que a parte autora apresente, na data da perícia, documentos médicos que comprovem eventual patologia alegada. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-los, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina, servindo esta decisão como mandado. O perito médico deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como, aos deste Juízo, sendo que estes últimos se encontram em pasta própria.
Determino que o laudo pericial seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, ou não havendo manifestações, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento injustificado à perícia médica agendada neste despacho implicará na extinção do feito.
Intime-se o perito médico acerca da presente nomeação, bem como, para que informe data, horário e endereço para realização da perícia, com o mínimo de 20 dias de antecedência, autorizado o uso de meio eletrônico. A citação do INSS será realizada oportunamente, se for o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Cumpra-se. BOTUCATU, 15 de abril de 2024.