PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-14.2017.4.03.6113 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TANIA CRISTINA MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual TÂNIA CRISTINA MARQUES objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (17/03/2015), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro formal, trabalhados para Prefeitura Municipal de Restinga, de 01/04/1987 a 30/05/1990 e de 01/07/1990 a 31/01/1992. A r. sentença, proferida em 03/06/2019, julgou procedentes os pedidos.
Declarou em favor da autora, para fins previdenciários, os períodos afirmados na inicial e lhe deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, a contar da data do requerimento administrativo. Assegurou o direito à opção entre o benefício deferido e a aposentadoria concedida administrativamente em 30/07/2018. Inconformado, o INSS apelou. Impugna a concessão da gratuidade processual à autora.
Defende incomprovado o tempo de serviço declarado. Não bastasse a inconsistência da prova produzida nos autos, afirma que a autora é acusada por atos de improbidade administrativa, na condição de servidora do Município de Restinga, nos autos do Processo nº 1010073-23.2014.8.26.0196, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca/SP. Ainda aduz que, tratando-se de período contribuído para regime próprio de previdência social, seu aproveitamento perante o RGPS exige a apresentação de regular Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou Declaração de Tempo de Contribuição – DTC.
A certidão apresentada pela autora foi emitida em desacordo com a Portaria MPS nº 154/2008. Ante as razões postas, não restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria almejada. Subsidiariamente, requer seja a RMI do benefício calculada com base nas remunerações constantes do CNIS, desconsiderando-se as planilhas apresentadas nos autos. Também pede que correção monetária e juros de mora sejam calculados segundo os critérios que propõe; que o termo inicial do benefício recaia na data da citação; que seja observada a prescrição quinquenal e que a condenação em honorários de sucumbência atente ao versículo da Súmula 111/STJ.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Em contrarrazões, a autora argui a intempestividade do recurso interposto e rebate a matéria nele deduzida, pugnando pelo seu desprovimento. Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Da tempestividade do recurso É tempestiva a apelação da autarquia. O PJe acusa que foi ela cientificada da sentença em 24/06/2019. Apresentou o recurso de que se cuida em 06/08/2019, último dia do prazo de que dispunha para recorrer, nos termos do artigo 1.003, § 5º, e do artigo 183, ambos do CPC.
Dessa maneira, porque cumpridos seus pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos (tempestividade entre estes), conhece-se do recurso. Da justiça gratuita Estabelece o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º).
Declaração da parte na petição inicial acerca da impossibilidade de arcar com os encargos relativos à demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência. Basta para que o juiz lhe defira a gratuidade, ainda que a representação processual se desenvolva por advogado particular (CPC, artigo 99, §§ 3º e 4º). No caso dos autos, o INSS não se desincumbiu de provar que a autora não faz jus à justiça gratuita.
Aludida prova deve ser cabal. Precisa carregar em si a demonstração de que as despesas do processo não põem em risco a manutenção da autora e a de sua família. Isso, todavia, não foi demonstrado. Em consulta ao CNIS e ao SIBE do INSS, verifica-se que a autora auferiu, no mês de janeiro de 2026, remuneração de R$ 2.892,10 e proventos da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.058.167-9), no valor de R$ 2.564,00.
O total fica aquém do patamar com o qual trabalha esta Nona Turma para aferir hipossuficiência: R$8.157,41 – teto fixado para os benefícios previdenciários. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço urbano sem registro em CTPS O artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.213/1991 preceitua: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Segue daí que o reconhecimento de tempo de serviço comum condiciona-se à apresentação de início razoável de prova material. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente todo o período a demonstrar, desde que que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência" (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Acode realçar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a prova material carreada aos autos produz efeitos probatórios não apenas para o período a que se refere expressamente, mas também para o intervalo anterior e posterior à sua datação, desde que corroborada por prova testemunhal idônea e coerente.
Do caso concreto Para a concessão da aposentadoria objetivada, a autora precisa que sejam computados os intervalos de 01/04/1987 a 30/05/1990 e de 01/07/1990 a 31/01/1992, trabalhados como professora auxiliar para Prefeitura Municipal de Restinga, sob a projeção do RGPS, mas sem registro em CTPS. Verifica-se da CTPS da autora (ID 122940441 - Págs. 3-5) o registro de vínculos empregatícios entretidos de 11/09/1986 a 19/03/1987, para o cargo de auxiliar de pesponto, e de 12/06/1990 a 15/06/1990, para o de auxiliar de almoxarifado.
Em 02/02/1992 foi registrada pela Prefeitura Municipal de Restinga para trabalhar como auxiliar de bibliotecário. Consta que a autora, ao casar-se, em 02/05/1987, declarou-se industriária (ID 122940440 - Pág. 8). No ID 122940442 - Pág. 15 está certidão de comprovação de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Restinga e firmada por Renata Cristina Soares, encarregada do setor de recursos humanos.
A certidão informa a admissão da autora sem registro em carteira para trabalho no Projeto de Alfabetização e Educação de Adultos “Prondepar”, durante os períodos de 01/04/1987 a 30/05/1990 e de 01/07/1990 a 31/01/1992. Ainda consta do documento que as contribuições previdenciárias correspondentes, devidas ao INSS, foram apuradas em procedimento fiscalizatório e os valores levantados foram objeto de parcelamento.
A declaração de ID 122940442 - Pág. 37, emitida ao INSS pela mesma servidora Renata Cristina Soares, reafirma o trabalho da autora nos períodos indicados constantes da certidão a que se fez alusão, acrescentando que as informações foram extraídas de livro de ponto e de livro de registro da contabilidade. Nos ID122940461 - Pág. 4 / ID 122940467 - Pág. 1 foram juntadas folhas de ponto relativas ao período de maio de 1987 a abril de 1989.
Também vieram folhas de frequência, indicando para a autora o cargo de auxiliar bibliotecária, referentes ao interstício de fevereiro de 1991 a janeiro de 1992 (ID 122940443 - Pág. 36 ao ID 122940444 - Pág. 7 e ID 122940641 - Pág. 1). Os documentos contábeis constantes do ID 122940444 - Pág. 8 ao ID 122940445 - Pág. 13, do ID 122940451 - Pág. 2 ao ID 122940461 - Pág. 2 e do ID 122940467 - Pág. 3 ao ID 122940638 - Pág. 2 referem valores pagos à autora pela Prefeitura Municipal de Restinga nos anos de 1987 a 1991.
No ID 122940639 - Págs. 1-2 está portaria expedida em 01/04/1992 para nomeação da autora, aprovada por concurso público para o cargo de auxiliar de bibliotecário. Por outra via, a prova oral colhida (ID 122940826) consiste no seguinte: A autora, ouvida, declarou que trabalhou na Prefeitura de Restinga. Nos períodos de 1987 a 1989 e de 1989 a 1990 foi auxiliar de projetos educacionais. De 1990 a 1992 foi auxiliar de biblioteca em escola.
Prestou concurso em 1992 e trabalha até hoje para a Prefeitura. Nesses projetos trabalhou alfabetizando. Cumpria horário de trabalho, tinha livro de ponto e recebeu pagamentos. Disse que foi contratada pela Prefeitura sem concurso público. Renata Cristina Soares relatou que trabalha na Prefeitura de Restinga desde maio de 1986, como encarregada do setor de RH. Afirmou que a autora foi contratada pela Prefeitura em abril de 1987.
O concurso foi realizado no final de 1991 e o pessoal foi registrado em fevereiro de 1992. Falou que de 1987 até janeiro de 1992 a autora ficou sem registro, mas trabalhou na Prefeitura. Entre abril de 1987 e abril de 1989 a autora era responsável por cursos do tipo Mobral. Depois ela passou para a biblioteca. A testemunha disse que era a encarregada de fazer a folha de pagamento da Prefeitura. Afirmou que nos contratos referentes a esse período de 1987 a janeiro de 1992, a autora estava mensalmente na folha.
Ela tinha folha de ponto nesse tempo. Disse que quando a autora entrou com processo administrativo de aposentadoria, foi pessoalmente ao INSS levar o livro de ponto, as fichas de tesouraria, as cópias de folha de pagamento, tudo que a Prefeitura tinha sobre o período. Afirmou que funcionário do INSS não foi à Prefeitura fiscalizar a documentação da autora. Sabe que a Prefeitura fez um parcelamento grande dos débitos desses períodos.
O INSS levantou todo mundo que não tinha registro. Não era só a autora, existiam outros funcionários que também não tinham registro. Referiu que tudo isso entrou no parcelamento, inclusive os débitos referentes ao trabalho da autora. Lembra-se que a autora entrou na Prefeitura em abril de 1987 porque levantou toda a documentação dela desse tempo. Também se lembra do trabalho da autora na época, porque já trabalhava no RH e a Prefeitura tinha poucos funcionários, cerca de quarenta.
Relatou os cursos nos quais a autora trabalhou (Prondepar e o Profic). Eles eram dados no núcleo de assistência social da Prefeitura. JÁ o trabalho de biblioteca era realizado em escola. Falou que a contratação da autora antes do concurso se deu por indicação do Prefeito. Ela foi contratada junto com outras pessoas que também foram indicadas. Nunca teve conhecimento de funcionário fantasma da Prefeitura.
Houve uma denúncia sobre um prefeito de 2013, mas não envolvia o caso da autora. JÁ Flora Maria Suave disse que trabalha na Prefeitura Municipal de Restinga desde o final de 1982, na limpeza. Falou que a autora entrou na prefeitura uns cinco anos depois. Lembra-se de poucas coisas da época. Sabe que ela trabalhou na biblioteca e com a assistência social. Nessa toada, os testemunhos colhidos, aliados ao início de prova material colacionado, permitem, na medida de sua convergência, o reconhecimento de trabalho da autora, sem anotação formal, para a Prefeitura Municipal de Restinga, nos intervalos se alongam de 01/04/1987 a 30/05/1990 e de 01/07/1990 a 31/01/1992.
Observo que os documentos constantes do ID 122940790 - Pág. 1 ao ID 122940778 - Pág. 4 não são suficientes a demonstrar que o parcelamento requerido pelo ente municipal envolveu débito de contribuições previdenciárias relacionadas ao afirmado trabalho da autora. Sem embargo, o recolhimento de contribuições previdenciárias é encargo do empregador (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91) e sua omissão não pode penalizar o segurado, obstaculizando acesso a prestações de natureza previdenciária (princípio da automaticidade).
O tempo reconhecido, segundo se apurou, estava atrelado ao RGPS. Por isso, não há falar, como apontado em apelação, em contagem recíproca ou em apresentação de certidão de tempo de contribuição emitida nos termos da lei, para os fins que nestes autos se objetivam. Ainda cumpre destacar que os elementos de informação trazidos pelo INSS anexos ao apelo (ID 122940839) não configuram documentos novos, não passaram pelo contraditório a tempo de serem analisados em primeiro grau, assim como não tem o valor de prova emprestada, nos moldes do artigo 372 do CPC.
Aludida juntada não pode ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos ("CPC Comentado", ed. 2016, Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, ed. RT). Isso não bastasse, referida documentação envolve questão que não foi anteriormente ventilada nos autos.
E fundamento de defesa suscitado apenas em apelação, quando não é de ordem pública e não se refere a fatos supervenientes à sentença, considera-se inovação recursal da qual não se deve conhecer em segundo grau, sob pena de supressão de instância, violando o devido processo legal sob o prisma do duplo grau de jurisdição. Tudo considerado, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição postulada, a contar da data do requerimento administrativo (17/03/2015 – ID 122940440 - Pág. 4), quando demonstrados cumpridos seus requisitos autorizadores.
Não há prescrição quinquenal a proclamar, na forma do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a ação foi proposta em 03/07/2017. O cálculo da renda mensal do benefício deferido, nos moldes estabelecidos pela sentença (considerando os salários-de-contribuição constantes dos sistemas do INSS ou que tenham sido demonstrados pela autora), não destoa do previsto no artigo 34 da Lei nº 8.213/91. A esse propósito, portanto, também não há reparo a fazer.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em percentual incidente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, na exata medida do inconformismo da autarquia apelante. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1059 do STJ).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer e ajustar os acréscimos legais incidentes sobre as prestações vencidas do benefício, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal