MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG (OAB 8595/MS), WILLIAM ROSA FERREIRA (OAB 12971/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-15.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA MIRANDA MUNIZ PINHEIRO Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 313258442, f. 163-170) julgou procedente o pedido, com tutela antecipada, para: (1) condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, com termo inicial na data do requerimento administrativo; (2) determinar a implantação do benefício em 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais); (3) estabelecer a correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei 11.960/2009; e (4) condenar a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Apelou o INSS (ID 313258442, f. 178-184), com pedido de efeito suspensivo, alegando, em suma: (1) que a autora não reúne os requisitos para obtenção do benefício; e (2) que o vínculo de empregado rural não é extensível ao cônjuge, pela pessoalidade do contrato de trabalho. Houve contrarrazões (ID 313258442, f. 188-196).
É o relatório. Voto A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Preliminarmente, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do mérito recursal. A Lei 8.213/1991, estabelece no § 1º do artigo 48, os requisitos para a aposentadoria rural, exigindo-se a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem, respeitado o período de carência.
A autora nasceu em 14/11/1967, tendo cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2022, de modo que se exige prova do exercício de atividade rural por 180 (cento e oitenta) meses para cumprimento do período de carência. A autora sustenta ter exercido atividade rural desde a infância, junto aos pais, plantando arroz, feijão, amendoim e criando gado. Afirma que, em 1989, aos 22 (vinte e dois) anos, casou-se e passou a acompanhar o marido como diarista nas propriedades rurais da região, cuidando de galinhas, porcos, gado e realizando outros serviços gerais do campo.
Para comprovar o exercício da atividade rural, apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 29/04/1989 (ID 313258442, f. 23); CTPS constando registro como trabalhadora rural na Fazenda Santa Maria, entre 01/09/2014 e 10/07/2015 (ID 313258442, f. 24-26); e CTPS do marido, constando diversos vínculos de trabalho rural (ID 313258442, f. 27-45). As anotações na CTPS do marido como trabalhador rural servem como início de prova material para o período imediatamente anterior ao requerimento, uma vez que a qualificação profissional do cônjuge se estende à esposa para fins previdenciários.
A exigência de documentos em nome próprio da mulher rurícola ignora a realidade socioeconômica do campo, onde os registros formais são tradicionalmente centralizados na figura masculina. Admite-se a utilização de documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar como início de prova material da atividade rural, notadamente no contexto do regime de economia familiar, em que nem todos os membros dispõem de documentação individualizada.
Nesse sentido: ApCiv 50021400420224039999, Rel. Des. Fed. CRISTINA MELO, DJEN 28/02/2024 “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos em tela, restou evidente o início de prova material. A jurisprudência admite extensão da condição de trabalhador rurícola à esposa, posto as características inerentes da própria atividade, dentre as quais destaco o trabalho em regime de economia familiar em prol da subsistência.
Assim, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004) .
Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso do INSS desprovido.” No mais, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 327, consolidou entendimento no sentido de que a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifique como empregado rural constitui início de prova material válido para fins de reconhecimento da condição de segurado especial. Tal orientação prestigia a realidade fática do trabalho no campo, na qual é comum que um dos membros da família exerça labor rural com vínculo formal, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar.
Nesse sentido: ApCiv: 51678861620254039999, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, DJEN 04/03/2026: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8 .213/91 E 143 DA LEI 8.213/1991. ARTS. 2º E 3º DA LEI 11 .718/2008. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXTENSÃO . TEMA 327/TNU. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. PERÍODO PARCIALMENTE COMPROVADO .
CARÊNCIA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
4 . Documentos em nome do cônjuge qualificado como trabalhador rural constituem início de prova material da atividade rurícola da autora, nos termos da Súmula 6 da TNU e do entendimento firmado no Tema 327, que admite a utilização de documentação do cônjuge empregado rural como elemento apto à demonstração do regime de economia familiar.
5. A prova testemunhal colhida confirma o trabalho rurícola da autora somente no período de 2018 a 2023, ampliando a eficácia dos documentos apresentados (REsp 1.348 .622/SP - repetitivo).
6. Inexistem documentos aptos referentes ao período anterior a 2018, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), impondo a extinção parcial sem resolução de mérito (REsp 1.352 .721/SP - repetitivo).
7. Apesar do implemento do requisito etário, o período de atividade rural comprovado é insuficiente para o cumprimento da carência legal mínima de 180 meses, inviabilizando a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Apelação parcialmente provida. Ação julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer o exercício de atividade rural entre 03.09.2018 e 07 .11.2023. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil (Lei nº 13 .105/2005), relativamente ao período anterior a 2018, sendo assegurada à parte a possibilidade de ajuizamento de nova ação mediante a reunião de elementos probatórios suficientes à comprovação do direito.
Benefício indeferido pela ausência de carência legal. Fixada, de ofício, a sucumbência recíproca entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Para a concessão da aposentadoria por idade rural é indispensável o início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, para a comprovação de atividade rurícola, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal; e o período comprovado deve corresponder integralmente à carência de 180 meses, sob pena de indeferimento do benefício (...)” Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de procedência.
Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1% do percentual que se fixar em liquidação, conforme faixas que venham a ser consideradas, observado o respectivo teto, a ser acrescida à sucumbência conforme fixada na sentença pelo decaimento na instância de origem, observados o Tema o Tema 1.105 e a Súmula 111, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com implantação do benefício e pagamento de parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. A autarquia sustenta que a autora não reúne os requisitos para o benefício e que o vínculo de empregado rural não é extensível ao cônjuge.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação em nome do cônjuge qualificado como empregado rural constitui início de prova material válido para comprovação da atividade rurícola da autora para fins de aposentadoria por idade rural.
III. Razões de decidir
3. Os documentos em nome do cônjuge qualificado como trabalhador rural constituem início de prova material da atividade rurícola da autora, conforme entendimento consolidado no Tema 327 da TNU. A jurisprudência admite a extensão da condição de trabalhador rural à esposa, considerando as características inerentes à atividade e o regime de economia familiar. Preenchidos os requisitos etário e de carência, deve ser mantida a sentença de procedência.
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado em liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º; e CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 327; TRF3, ApCiv 50021400420224039999, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, DJEN 28/02/2024; TRF3, ApCiv 51678861620254039999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, DJEN 04/03/2026; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA e o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVA MIRANDA MUNIZ PINHEIRO
Advogados
MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG (OAB 8595/MS), WILLIAM ROSA FERREIRA (OAB 12971/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de março de 2026 Processo n° 5000283-15.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EVA MIRANDA MUNIZ PINHEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Informações gerais – Captação e registro audiovisual: necessidade de observância à Resolução nº 645 de 24/09/2025 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018): A coleta audiovisual, realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição, terá a finalidade específica de utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; As partes, advogados e demais presentes são responsáveis civil e penalmente pelo uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares; É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros sem relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma a não causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório; Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVA MIRANDA MUNIZ PINHEIRO
Advogados
MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG (OAB 8595/MS), WILLIAM ROSA FERREIRA (OAB 12971/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de fevereiro de 2026 Processo n° 5000283-15.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): SEDE DA TURMA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL - Av.
Ceará 2178 – Vila Antonio Vendas – Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EVA MIRANDA MUNIZ PINHEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Informações gerais – Captação e registro audiovisual: necessidade de observância à Resolução nº 645 de 24/09/2025 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018): A coleta audiovisual, realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição, terá a finalidade específica de utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; As partes, advogados e demais presentes são responsáveis civil e penalmente pelo uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares; É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros sem relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma a não causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório; Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.