Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AMP COMERCIO DE METAL E MOTORES ELETRICOS LTDA
- Advogados
- DIEGO MARIO CAPPI (OAB 427440/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), DENIZE DA SILVA VENANCIO (OAB 380447/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-27.2026.4.03.6136 AUTOR: AMP COMERCIO DE METAL E MOTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARIO CAPPI - SP427440 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO - SP462023 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIZE DA SILVA VENANCIO - SP380447 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto, tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por AMP Comércio de Metal e Motores Elétricos Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. A demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, sob o nº 1003969-27.2025.8.26.0132, tendo sido posteriormente reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo, em razão da natureza autárquica federal do CREA/SP, com remessa dos autos à Justiça Federal, onde recebeu o nº 5000283-27.2026.4.03.6136, conforme registrado na ID 585866409 e no ID 590172642.
A autora questiona a exigibilidade da CDA nº 826839/2025, no valor de R$ 3.040,21, cujo protesto teria alcançado o montante de R$ 3.309,76, incluídos custas e emolumentos. Sustenta, em síntese, que não recebeu prévia notificação, não teve oportunidade de defesa e não estaria obrigada a manter registro perante o CREA/SP, em razão de suas atividades empresariais. No juízo estadual foi deferida tutela de urgência para que o réu se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido.
A decisão também determinou a citação do CREA/SP, que apresentou contestação. O pedido de tutela deve ser reapreciado por este juízo, competente para o processamento e julgamento da causa.
É o relatório.
Decido. Tutela de urgência Nos termos do do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da observância do , do mesmo diploma, quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora se reconheça a existência de risco econômico decorrente da manutenção ou de eventual agravamento do protesto, não se encontra, neste momento processual, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
