PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-28.2025.4.03.6341 AUTOR: JOAO VITOR PINTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE ALONSO CASAROLLI - PR74684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. - MÉRITO DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é devido, como indenização, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Com efeito, o auxílio-acidente veio a substituir o chamado auxílio-suplementar de acidente do trabalho, com a entrada em vigor do Plano de Benefícios da Previdência Social, visto que nele se verifica a mesma finalidade de indenizar o segurado que teve sua capacidade laborativa diminuída em razão de acidente. Cumpre ressaltar que a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deu nova redação ao caput do referido art. 86, a fim de possibilitar a concessão de auxílio-acidente decorrente de qualquer tipo de acidente, e não apenas o de gênese laborativa - previsão mantida na atual redação do dispositivo em comento, dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado até a data do sinistro; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Segundo o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, nos termos do art. 18, § 1º, da referida Lei, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho 2015. Com relação aos empregados domésticos, é de se esclarecer que farão jus ao auxílio-acidente somente após a entrada em vigor da LC nº 150/2015, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, a qual, dentre outras disposições, estendeu a concessão do citado benefício previdenciário também aos trabalhadores domésticos.
Por ter natureza de indenização, pode ser recebido cumulativamente com o salário e possui o valor corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme disposto no § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). É oportuno destacar, finalmente, que o art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a vedar a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, salvo as hipóteses de direito adquirido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de dezembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido, aliás, é a disposição da Súmula nº 507 do
C. Superior Tribunal de Justiça, a saber: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. DO CASO DOS AUTOS A perícia médica concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o exercício de sua habitual atividade (id 365050183).
Segundo o trabalho técnico (id 365050183, p. 4 e q. 6.1): O (a) periciando (a) é portador (a) de pós operatório tardio de osteossíntese da tibia D. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Submetido ao tratamento cirúrgico na época do trauma, com reabilitação posterior. Atualmente com fratura consolidada, membro inferior com comprimento, alinhamento e rotação reestabelecidos.
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. (...) O quadro atual encontra-se estabilizado e é passível de tratamento conservador sem indicação de cirurgia, podendo ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante da perícia, a ponto de conduzir a conclusão diversa do que dela consta (id 366708503).
Frise-se, ademais, que, embora flagrantemente inconstitucional, o art. 1º da Lei nº 13.876/19 proíbe o juiz de primeira instância de ordenar mais de uma perícia médica. -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). - DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 10 de novembro de 2025.