PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-29.2026.4.03.6103 AUTOR: ZILEA DIAS BATISTA CURADOR: FABIANA GITSIO DIAS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES - SP172059 CURADOR do(a) AUTOR: FABIANA GITSIO DIAS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA THAMMY DA SILVA MARCONDES - SP348039 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que postula integração à r. sentença proferida. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do NCPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1.022 do NCPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser acolhidos. Com efeito, a sentença reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à pretensão de isenção do imposto de renda sobre os proventos do regime próprio de previdência social estadual (SPPREV), determinando o desmembramento e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ocorre, porém, que em nenhum momento nos autos foi formulado pedido de isenção de imposto de renda relativo à aposentadoria recebida do ente federativo estadual (SPPREV), tampouco juntada documentação nesse sentido. A petição inicial (ID 541697369) dirigiu-se exclusivamente ao INSS, requerendo a isenção do IR sobre a pensão por morte percebida pela autora (NB 166.840.282-0), e a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
A condição de aposentada pelo SPPREV foi mencionada na inicial apenas como elemento fático de contextualização, sem que houvesse pedido específico de isenção relativo a tais proventos. Não havendo pedido sobre a matéria, a decisão que determinou o desmembramento e a remessa dos autos à Justiça Estadual configurou julgamento além do pedido (extra petita), o que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Ademais, há ação autônoma em trâmite perante a Justiça Estadual (proc. n. 1000660-84.2026.8.26.0577, 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Estadual de São José dos Campos), versando sobre o mesmo objeto, o que tornaria a remessa determinada pela sentença potencialmente geradora de duplicidade de demandas e decisões conflitantes.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração interpostos, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento, para suprimir o item "b" do dispositivo da sentença, o qual passa a ser exclusivamente o que segue: "I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registro apenas que os autos foram remetidos pela 3ª Vara Federal desta Subseção, que reconheceu a incompetência absoluta em razão do valor da causa (R$ 37.628,38), inferior ao teto do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A autora é pensionista do INSS (NB 166.840.282-0, pensão por morte), e pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos, sob o fundamento de ser portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido relativamente à pensão por morte paga pelo INSS.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento do pedido pela União A União reconheceu a procedência do pedido de isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte do INSS, o que atrai a incidência do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, impondo a resolução do mérito com a homologação do reconhecimento. O reconhecimento é ato unilateral da parte ré que dispensa dilação probatória e torna desnecessária a realização de perícia médica, antes designada, a qual fica prejudicada.
Também resta superada a análise dos demais requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, porquanto a própria União admitiu o direito postulado nesse ponto.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003; b) HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento do pedido formulado pela União quanto à pensão por morte paga pelo INSS (NB 166.840.282-0), e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre a referida pensão, a partir do termo inicial indicado pela própria União em seu reconhecimento (08/11/2021), determinando à União que se abstenha de proceder a novos descontos a tal título e que restitua os valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil; c) presentes os requisitos, concedo tutela de urgência para que o INSS seja notificado para cessar os descontos de imposto de renda na fonte via PrevJud.
Revogo a designação da perícia médica antes aprazada, por prejudicialidade. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo gratuidade de justiça à parte autora. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se." Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal