PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-33.2026.4.03.6134 AUTOR: MAURO HENRIQUE DE SOUSA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON PEREIRA DOS SANTOS - SP164993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter benefício previdenciário. A respeito das regras sobre fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
JÁ o §3º de tal artigo dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Quanto ao valor da causa, sabe-se que este deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte postulante. Para sua fixação, cumpre a observação das regras trazidas no Código de Processo Civil. Na hipótese em apreço, o valor atribuído à causa corresponde a menos de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Ademais, o pedido veiculado não se enquadra nas exceções trazidas no §1º do artigo 3º do diploma legal supramencionado. Assim, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Destarte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, consoante artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, e determino que estes autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de intimação, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com brevidade.