PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-37.2025.4.03.6144 AUTOR: ADRIANO TECHIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Adriano Techio dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença em 08/10/2006 (NB 504.200.134-0). Em apertada síntese, consta na inicial que a parte autora teria sofrido acidente que lhe acarretou redução da capacidade laboral. Entende, pois, que faria jus à concessão do auxílio-acidente.
Com a inicial vieram documentos. Houve ordem de emenda da inicial (ID 353915818). O autor apresentou manifestação e documentos (ID 361200243 e 362006162). O juízo indeferiu a gratuidade de justiça (ID 362339106). Houve interposição de agravo de instrumento (ID 365527979). O TRF3 deu provimento ao agravo (ID 414205773). O INSS apresentou defesa. Pugnou pela rejeição das pretensões iniciais conforme razões tecidas na petição ID 547101164.
Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário.
Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra. Inaplicável o Tema 1124-STJ na espécie. Os documentos datados de 2023 e 2024 juntados no expediente administrativo (ID 547101166 - Pág. 12/16) são exatamente os mesmos apresentados nesta demanda (ID 353086359 e 353086358), o que configura o interesse de agir. Os demais documentos datados de 2025 (ID 362006183) não são essenciais ao correto entendimento da lide, são meramente complementares.
Declaro o interesse de agir em Juízo da parte autora. Diante do conjunto probatório que se formou nos autos, concluo desnecessária a produção de prova pericial. Suficiente o quadro documental. Aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC. E vejo que o próprio autor requereu a dispensa da prova pericial em virtude do reconhecimento administrativo do benefício em discussão (ID 426401405). A questão posta nos autos é apenas a retroação da DIB do auxílio-acidente.
Prossigo. Declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85 do STJ. Quanto ao mérito, noto que a pretensão inicial está fundamentada no acidente ocorrido no ano de 2004, que resultou na fratura do fêmur direito (CID S72), tendo o autor usufruído do benefício de auxílio-doença de 02/07/2004 a 08/10/2006 (NB 504.200.134-0).
Leitura dos autos mostra ainda a existência de documentos datados de 2021 a 2024, dos quais é possível extrair a seguinte cronologia: - ID´s 353355897 e 355216075 - Pág. 13: na perícia em 10/2021 o autor alegou dor lombar e de quadril direito “há dois anos” (DID 10/2019), com indicação de cirurgia para correção de fêmur direito em 27/07/2021 (colocação de fixador), gerando o pagamento de benefício de 21/08/2021 a 25/08/2022 (NB 636.099.044-3 / CID T93); - ID´s 353355897 e 355216075 - Pág. 17: documento médico levado à perícia do INSS revela que em 21/11/2022 o autor iniciou tratamento de osteomielite/infecção de fêmur direito, apresentando consolidação óssea do alongamento, sinais de artrite pós-traumática em joelho direito e limitação da flexão do joelho, levando ao pagamento de benefício de 26/09/2022 a 23/02/2023 (NB 640.802.204-2 / CID M86 e M173). - ID´s 353355897 e 355216075 - Pág. 19: em perícia administrativa se nota do histórico que houve continuidade do tratamento de osteomielite/infecção, justificando o pagamento do benefício de 03/10/2023 a 16/12/2023 (NB 645.700.332-3 / CID T93 e M86). - ID´s 353355897 e 355216075 - Pág. 19: na perícia de 2024 o INSS se verificou histórico de secreção pela ferida operatória a partir de 18/09/2023, além de documento de 12/12/2023 atestando tratamento de osteomielite/infecção.
E na ocasião se concluiu que não havia “identificação de fístula e/ou osteomielite ativa”, o que ensejou a cessação do benefício pago de 16/01/2024 a 06/03/2024 (NB 647.409.439-0 / CID T93 e M86). - ID´s 353086358 – Pág. 1/3: há documentos particulares de 2023 e 2024 que reportam o procedimento para correção de deformidade e tratamento de osteomielite/infecção, bem como atestam a sequela definitiva como “anisomelia de 2 cm em membro inferior direito” e de “artrose quadril direito e de joelho direito” (CID S72, M86 e T93).
Em resumo, os elementos demonstram que houve fratura de fêmur direito (CID S72) em 2004, a constatação de sequelas de traumatismo do membro inferior com surgimento de dores na região lombar e quadril direito (CID T93), nova intervenção cirúrgica para correção de deformidade em 2021 (CID T93) e consequente tratamento do quadro de osteomielite/infecção (CID M86). Também surgiram elementos comprovando que houve implantação administrativa do auxílio-acidente desde 03/10/2024 (NB 235.888.901-0), tendo o INSS concluído pela existência de incapacidade parcial para o desempenho da atividade laboral habitual, conforme trechos extraídos dos documentos inseridos nos ID´s 547101166 e 547101167: Efetivamente, não há nenhuma dúvida quanto à redução funcional para o labor habitual da época do acidente, fato inclusive constatado pela própria autarquia previdenciária, remanescendo controvérsia apenas quanto à eventual retroação do termo inicial (DIB) do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Possui, portanto, caráter indenizatório, visando complementar a subsistência do segurado (empregado, avulso, doméstico e segurado especial) que tem a sua capacidade reduzida ou suprimida para o desempenho da atividade laboral habitual por acidente de qualquer natureza ou moléstia profissional.
O conceito de acidente de qualquer natureza está no texto original do artigo 30, parágrafo único, do Regulamento 3.048/99: "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".
E não há carência para o pagamento da prestação previdenciária (artigo 26 da Lei 8.213/91). Pois bem. O autor detinha a qualidade de segurado para a obtenção do benefício na data de início do auxílio-acidente, pois gozou de auxílio-doença entre 2004 e 2006 (NB 504.200.134-0), além do auxílio-acidente a partir de 2024 (NB 235.888.901-0). Não se discute a condição de segurado. Diante das provas, concluo comprovada a sequela definitiva que resultou na redução funcional para o labor desde o término do pagamento do auxílio-doença.
HÁ notícia de procedimentos ortopédicos para correção de deformidade existente no fêmur direito (ID 355216075-Pág.
13 – CID S72 e T93). Ou seja, há elementos indicativos de que a lesão estava consolidada e que o autor apenas passou por novas intervenções com objetivo de melhorar o seu quadro de saúde (corrigir encurtamento do fêmur, alinhar bacia, mitigar dores, etc.). Ademais, no expediente que deferiu o auxílio indenizatório, o INSS observou que depois do acidente houve a reabilitação do autor para outra função (“assistente administrativo”), o que, no contexto dos autos, indica a existência de sequela permanente que, de alguma forma, lhe retirou específica capacidade para a atividade laboral então desenvolvida (ID 547101166 - Pág. 57).
Irrelevante que o requerimento de benefício indenizatório tenha sido feito apenas no ano de 2024. Isso porque incumbia ao INSS verificar se havia incapacidade parcial e permanente para o labor habitual, logo no término do auxílio-doença em 08/10/2006 (NB 504.200.134-0). O Tema 315 da TNU dispõe: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” (Tema 315/TNU).
Portanto, in casu, entendo comprovadas a condição de segurado, a consolidação da lesão e a diminuição da capacidade laboral da parte autora, sendo de rigor a concessão (retroação) do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 08/10/2006 (NB 504.200.134-0), respeitada a prescrição quinquenal, conforme o Tema 862 do STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema 862/STJ).
Deve-se, contudo, descontar os valores decorrentes do auxílio-doença recebidos pelo autor em 21/08/2021 a 25/08/2022 (NB 636.099.044-3), 21/08/2021 a 25/08/2022 (NB 636.099.044-3), 03/10/2023 a 16/12/2023 (NB 645.700.332-3) e 16/01/2024 a 06/03/2024 (NB 647.409.439-0), porque relacionados e/ou decorrentes da mesma lesão sofrida pelo autor (fratura de fêmur – CID S72 / correção de deformidade do fêmur – CID T93 / tratamento de infecção pós cirúrgico – CID M86).
TUTELA DE URGÊNCIA Deixo de considerar a hipótese de concessão de tutela de urgência, pois a parte autora se encontra em gozo de auxílio-acidente desde 2024 e possui vínculo de emprego em aberto. Não há, pois, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão imediata da tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Procedo a julgamento na forma que segue: a-) Resolvo as questões prévias conforme o acima fundamentado; b-) Acolho os pedidos formulados por Adriano Techio dos Santos e condeno o INSS em obrigação de fazer consistente na retroação da data de início do benefício de auxílio-acidente, desde o término do auxílio-doença (08/10/2006), resolvendo-se o feito na forma do artigo 487, I, do CPC; c-) Acolho os pedidos formulados por Adriano Techio dos Santos e condeno o INSS em obrigação de pagar as quantias em atraso, relativas à prestação supramencionada, desde a cessação do auxílio-doença NB 504.200.134-0 (DCB 08/10/2006) até a efetiva implantação administrativa do benefício de auxílio-acidente, respeitada a prescrição quinquenal, resolvendo-se o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis. O cálculo dos juros de mora e correção monetária são aplicáveis conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da contraparte, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor atualizado da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c.
STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, contudo responde por elas na medida de eventual sucumbência quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Transitado em julgada e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO TECHIO DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-37.2025.4.03.6144 AUTOR: ADRIANO TECHIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a emenda à inicial. Por ora, cite-se a parte ré para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC.
Com a contestação, caso a parte ré tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Após, conclusos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO TECHIO DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-37.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: ADRIANO TECHIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Gratuidade. Em cumprimento a decisão da Superior Instância, determino o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas iniciais. Anote-se a gratuidade de justiça.
2. Designação de Perícia Determino a pronta realização de perícia médica, para verificação das efetivas condições de saúde da parte autora. Nomeio o (a) perito(a) judicial médico(a) RONALDO MARCIO GUREVICH, qualificado(a) no sistema AJG. Fixo honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n. 305/14 do CJF. Contate a Secretaria o(a) perito(a) acima nomeado(a), a fim de obter informações acerca da designação de data para início da realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes pelas formalidades de praxe.
Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto às partes a eventual impugnação da nomeação realizada por este Juízo, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) perito(a) responder também aos quesitos deste Juízo, constantes do ANEXO IV da PORTARIA BARU-01V Nº 49, de 25 de junho de 2022. A Portaria segue anexa a este provimento. A perícia é ato processual de que participarão, em princípio, somente o(a) perito(a) e o(a) periciando(a). A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do(a) perito(a) e ao prévio exame de legalidade por parte deste Juízo.
Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da data da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO TECHIO DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-37.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: ADRIANO TECHIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a emenda à inicial.
1. Gratuidade. Analisando os documentos anexados pela parte autora, verifico que não restou comprovada a situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Consta nos autos que a parte autora aufere rendimentos mensais no montante de R$ 6.490,99, valor incompatível com o estado de miserabilidade jurídica presumida. Ademais, os comprovantes de despesas apresentados referem-se a gastos comuns e ordinários, compatíveis com o padrão de vida decorrente da renda auferida.
Tais desembolsos são inerentes à manutenção da vida regular e não têm o condão de comprovar que o pagamento das custas processuais inviabilizaria a subsistência da parte autora ou de sua família. Assim, afasto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.706.497/PE, Rel.
Min. OG Fernandes).
Diante do exposto, indero o pedido de gratuidade da justiça. Determino que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O pagamento deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), exclusivamente na Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.289/1996. Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito.
Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO TECHIO DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-37.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: ADRIANO TECHIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022.
2. Gratuidade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei 9.289/1996, em seu art. 4º e inciso II, afirma que “São isentos de pagamento de custas (...) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita”. JÁ o Código de Processo Civil, no §3º do art. 99, prescreve que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, aludida alegação/declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, vez que um dispositivo infraconstitucional (§3º, 99, do CPC) não pode sobrepor a uma norma constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e nem a uma norma especial (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Nesse sentido, orienta o Enunciado 38 do FONAJEF que “a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da .
O laudo médico respectivo deverá ser apresentado em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da perícia. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
3. Providências em termos de prosseguimento. Com a juntada do laudo pericial, sendo a conclusão do(a) perito(a) judicial no sentido da decisão da perícia médica realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, concluam-se os autos para julgamento. Por outro lado, sendo a conclusão do(a) perito(a) judicial contrária à perícia médica realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cite-se a parte ré para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado.
JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte manifestar-se sobre o laudo pericial, além de especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC. Com a contestação, caso a parte ré tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas.
Após, conclusos. Aguarde-se a realização de perícia médica designada nos autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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Recolher
Lei nº 1.060/50
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (Nova redação – IV FONAJEF)”. Considerando a superveniência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, §3º da CLT, a qual passou a limitar a concessão da justiça gratuita “... àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ...” (R$3.262,80 – JAN/2025), adoto-a como parâmetro objetivo para a concessão de referidos benefícios e, caso os rendimentos auferidos pelo requerente ultrapassem aludido valor, acompanho a Segunda Turma do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a qual decidiu que para afastar a alegação de insuficiência de recursos é necessário verificar a efetiva situação financeira atual do requerente (STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes, DJe DE 16.02.2018). No caso, verifico que a parte autora percebe benefício/remuneração superior ao limite estabelecido pelo artigo 790,§3º, da CLT, consoante comprova o CNIS que ora anexo ao presente, portanto, cabe a ela o ônus de comprovar a efetiva insuficiência de recursos.
Logo, poderá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como: declaração de imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação etc, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alternativamente, caso não queira apresentar o documento acima, recolha as custas processuais no mesmo prazo, sob as penas da lei.
3. Regularização da petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ções), sob as penas da lei: () apresente a procuração outorgada ao advogado(a) subscritor: () apresente o documento de identidade da parte autora: (X) apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (artigo 320, CPC); (X) ajuste o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado da vantagem econômica pretendida.
Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa (a providência é também necessária para a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001 e entendimento do c. STJ nos autos do CC 10.406-7); (X) apresente cópia integral e legível do procedimento administrativo relativo ao pedido formulado perante o INSS - ID 353086366 (artigo 320, CPC); ( ) realize descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; ( ) indique a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; ( ) indique possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ( ) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; ( ) apresente comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; ( ) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; ( ) apresente documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Após, conclusos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.