PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000283-38.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AGNALDO SMID ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE ABREU VARANDA - SP337075 IMPETRADO: GERENTE CEAB RECONHECIMENTO SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGNALDO SMID, em face de suposto ato coator do GERENTE CEAB RECONHECIMENTO SRI, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise e decida no requerimento administrativo de revisão de ofício de benefício por incapacidade, protocolo nº 657345813. Afirma o impetrante que solicitou o benefício por incapacidade temporária NB 723.331.024-7, com Data de Entrada de Requerimento em 11/03/2025, e protocolo de tarefa 108369642, diante da incapacidade laborativa reconhecida em perícia médica.
Entretanto, a autoridade negou o benefício, alegando falta de qualidade de segurado e que não houve contribuições pelo impetrante a partir de 1995. Diante disso, foi aberta uma revisão de ofício, protocolo 657345813, para reavaliar o direito do impetrante ao benefício em questão. A análise pela autoridade concluiu que o indeferimento foi equivocado e que o benefício deveria ser concedido ao impetrante.
Assim, o direito ao benefício foi reconhecido administrativamente, tanto em 22/07/2025 (data da perícia administrativa), quanto em 30/09/2025 (data do despacho de revisão de ofício). Entretanto, até o momento, a autoridade ainda não implantou o benefício prometido. Requer assim a concessão da segurança para para impor à autoridade coatora e ao INSS obrigação de fazer, para que finalize o processo administrativo Revisão de Ofício (protocolo 657345813) do benefício NB 723.331.024-7, e dê cumprimento ao despacho que reforma o indeferimento, com a implantação e pagamento do benefício revisto.
Com a inicial foram juntados documentos. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de liminar foi indeferido (id 521392888). A autoridade coatora não prestou as informações, motivo pelo qual o despacho id 558470559 reiterou a ordem para apresentação das informações no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, conforme id 560256473, a autoridade coatora prestou as seguintes informações "Trata-se de Mandado de Segurança que, em suma, busca a conclusão do pedido n. 657345813 de Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade, solicitado em 02/09/2025.
No presente caso, esclarecemos que, após a migração integral do sistema CV3 (manutenção programada para atualização da infraestrutura tecnológica entre os dias 28/01/2026 a 31/01/2026), alguns pontos precisam serem observados: Concessões de auxílio‑acidente e auxílio por incapacidade temporária, previdenciário e acidentário: ocorrendo instabilidades; Emissão, indeferimento, revisão e cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e Averbação de Tempo de Contribuição - ATC, do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: previsão de retorno em 02/03/2026; Revisões: previsão de retorno em 02/03/2026; e Atualização: ocorrendo instabilidades." O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório.
Decido. Passo à análise do mérito. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federa, determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O art. 59, da referida Lei nº 9.784/1999, por sua vez, dispõe o que segue: "Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita".
No caso dos autos, verifica-se que o processo objeto do feito não obteve andamento desde 30.09.2025 (id 505795562), havendo, portanto, o esgotamento do prazo de trinta dias previstos em lei, sendo direito do impetrante a determinação para andamento do processo administrativo. Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso.
Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Anoto, entretanto, que não cabe a este Juízo afirmar o direito do impetrante, questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu "munus" público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo.
Deste modo, de rigor a concessão da segurança.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida no requerimento administrativo Revisão de Ofício (protocolo 657345813) do benefício NB 723.331.024-7, com a consequente implantação do benefício, devendo juntar documentação pertinente a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem interposição de recurso, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto