PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-42.2025.4.03.6207 AUTOR: DINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural – segurado especial – desde a data do requerimento administrativo - DER, em 12/06/2024. Relatório dispensado, na forma da lei.FUNDAMENTAÇÃO Requisitos para Aposentadoria por Idade Rural Nos termos dos arts. 48, 39 e 143 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador rural que: a) complete idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem e; b) comprove o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
O tempo de trabalho correspondente à carência é de 180 meses (regra geral do art. 25, inciso
II) ou, para os segurados filiados ao RGPS antes de 24/07/91, data da promulgação da Lei 8.213/91, o prazo previsto na tabela progressiva do art. 142. Caracteriza-se como trabalhador rural da espécie segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos rurais, assim como o seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, que atuem individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela ).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008). O empregado rural e o bóia-fria tem seu enquadramento nos termos do art. 11, I e IV, "g", da Lei 8.213/91.
Quanto ao benefício em questão, devem ser ainda observados os entendimentos a seguir. - A prova meramente testemunhal não se presta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo imperioso início de prova material (art. 55, §3º): Súmula 149 - STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. - O início de prova material apresentada deve ser contemporânea ao período controvertido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO ALEGADO.
1. Embora não seja necessário que a documentação abranja todo o período que se quer ver comprovado, e ainda que seja corroborado por prova testemunhal, é certo que para fins de comprovação de tempo de serviço rural, o documento deve ser contemporâneo aos fatos alegados, e deve referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, razão pela qual, a certidão de casamento, na hipótese, não pode ser aceita como início de prova material.
2. Recurso especial a que se nega seguimento. (RECURSO ESPECIAL nº 1.081.949/SP, 3ª SEÇÃO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 29/08/2012). Nada obstante, segundo posicionamento jurisprudencial, é possível admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa (STJ, Resp 1348633/SP, julgado como Repetitivo, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 05/12/2014). Dito acórdão, porém, não se referiu senão a uma certidão de casamento longínqua como documento mais antigo e à possibilidade de se assumir como provado tempo que lhe era anterior em poucos anos – sem subverter, em linhas gerais, a necessidade (legal) de início de prova material contemporânea. Afinal, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, obsta a comprovação da atividade rural por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. - Deve haver início de prova material para cada localidade e grupo familiar ao qual pertenceu o requerente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. A EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL REQUER A MANUTENÇÃO DA MESMA SITUAÇÃO DE FATO A QUE OS DOCUMENTOS SE REFEREM, NÃO PODENDO SER ADOTADA EM CASO DE MUDANÇA DE CIDADE OU DE GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TRU. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A extensão da eficácia probatória pela prova testemunhal, para fins de comprovação de labor rural, pressupõe a continuidade da situação fática vivida pelo segurado - premissa adotada pelo acórdão recorrido.
2. O precedente invocado desta Regional no sentido de que é admitido como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo familiar em que o segurado está envolvido não guarda similitude fática com o acórdão recorrido.
3. Pedido não conhecido. (IUJEF 0024144-28.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 10/04/2012) Após a inauguração de novo grupo familiar com o casamento não se aproveitam ao interessado documentos em nome de irmãos e pais. - O trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais membros.
No entanto, a eficácia probatória de documento em nome de um dos cônjuges não pode ser estendida ao outro quando aquele venha a exercer atividade urbana: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. (...)
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) - Súmulas da TNU pertinentes à atividade rural: Súmula
5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Súmula
6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula
14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula
41. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Súmula
46. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Súmula
54. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. - Documentos que não devem ser admitidos como início de prova material: Quanto aos contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, há que se ressaltar que não se pode anuir com a apresentação de documentos que não sinais de certificação/autenticação que possibilitem conferir segurança quanto sua autenticidade e quanto à data exata de sua produção.
Acerca do tema, aplicável o disposto no art. 409, I, do Código de Processo Civil-2015, segundo o qual considerar-se-á datado o documento particular no dia em que foi registrado, ou da sua apresentação em repartição pública ou em juízo. A Declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado somente pode ser aceita como início de prova material se atendido o disposto no inciso III, parágrafo único do art. 106 da Lei 8.213/91, isto é, se homologada pelo INSS.
Bastante comum em ações visando a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais é a juntada de “termo de declaração para fazer prova perante o INSS”, isto é, declarações prestadas por terceiros reduzidas a termo, as quais constituem, em verdade, prova testemunhal produzida sem incidência do contraditório, além de provarem, tão-somente, a declaração, e não os fatos declarados (art. 408, CPC-2015).
Análise da Demanda No presente caso, a autora, nascida em 19/06/1964, implementou o requisito etário em 19/06/2019. O requerimento administrativo foi formulado em 12/06/2024, tendo sido indeferido sob o seguinte fundamento: “embora apresentados documentos destinados à comprovação da atividade rural, não foi reconhecido nenhum dos períodos declarados. O INSS considerou que a autora recebe pensão por morte em valor superior ao limite mínimo mensal, circunstância incompatível, em princípio, com seu enquadramento como segurada especial, conforme os arts. 112 e 113 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022”(Id.364286701 - Pág. 95).
A fim de comprovar a qualidade de segurado especial, a autora apresentou: autodeclaração, DAPs (2019–2023), ITRs (2019–2023), atestados de vacinação (2020–2023), contrato de arrendamento (2010–2012), matrícula do imóvel (Lote 05 Assentamento Tamarineiro - 24,1979 ha) e escritura de união estável (06/08/2019). Além desses elementos, consta no Extrato CNIS (Id. 364475213), que a autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte NB 136356329-4, desde 15/11/2004 em valor bem superior ao salário mínimo, constando R$ 3.333,68 para a competência de 04/2025, momento em que o salário mínimo era de R$ 1.518,00.
Passo ao exame do conjunto probatório. No caso, o requisito etário encontra-se preenchido, conforme o documento de identidade apresentado (Id. 364286701 - Pág. 3). A controvérsia restringe-se à comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência. Como já mencionado, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, enquadra-se como segurado especial o produtor rural que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
Considera-se regime de economia familiar aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes. Não basta, portanto, a demonstração de algum vínculo com o meio rural. Incumbe à parte comprovar o exercício pessoal e habitual da atividade, bem como sua inserção em regime de economia familiar, no qual o trabalho rural se revele indispensável à subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Além disso, o art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que não se enquadra como segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, ressalvado, entre outros, o benefício de pensão por morte cujo valor não supere o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. A exceção legal, portanto, alcança somente a pensão de valor igual ou inferior ao salário mínimo.
O recebimento de pensão por morte não constitui, por si só, impedimento à acumulação com aposentadoria. A questão, neste processo, não diz respeito à inacumulabilidade dos benefícios, mas à demonstração da condição de segurada especial exigida para a concessão da aposentadoria rural sem recolhimento de contribuições. A documentação administrativa revela que a autora recebe pensão por morte urbana desde 2004, em valor superior ao salário mínimo.
Tal circunstância afasta a situação contemplada pela ressalva do art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991 e constitui elemento contrário ao enquadramento pretendido. É certo que a percepção de renda distinta da atividade rural deve ser examinada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. Ainda assim, diante da fonte de renda permanente e superior ao mínimo previdenciário, cabia à autora demonstrar, por elementos consistentes, que continuou a exercer pessoal e habitualmente a atividade rural e que esse trabalho permanecia indispensável à sua subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Essa demonstração, contudo, não ocorreu. Os documentos apresentados constituem início de prova material da existência de atividade rural, mas não comprovam suficientemente seu exercício pessoal pela autora durante o período de carência. A documentação está majoritariamente em nome do companheiro ou de terceiro, não sendo suficiente, nas circunstâncias do caso, para demonstrar que a requerente efetivamente desenvolvia atividade rural de forma pessoal, habitual e indispensável.
Documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem, em determinadas situações, servir como início de prova material. Essa possibilidade, contudo, não dispensa a análise concreta da participação efetiva do requerente no trabalho rural, especialmente quando existem elementos que colocam em dúvida a indispensabilidade econômica da atividade. No caso dos autos, a fragilidade da documentação ganha relevância diante da percepção, pela própria autora, de pensão por morte em valor muito superior ao salário mínimo desde 2004.
Não foram produzidos elementos suficientes que demonstrem sua atuação pessoal na atividade rural ou esclareçam de que modo esse trabalho permanecia indispensável, apesar da renda previdenciária continuada. A parte autora foi intimada para especificar ou complementar as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, mas permaneceu inerte. Não apresentou novos documentos em nome próprio, não requereu prova oral e não trouxe outros elementos capazes de esclarecer a efetiva forma de exploração da atividade rural.
Registro que foi oportunizada a instrução concentrada e a complementação de prova, além de, especificamente, intimada para requerer outras provas. Em todas as oportunidades quedou-se inerte (Id. 364635211; Id. 429668961 e Id.567619911). A deficiência probatória não decorre, portanto, da falta de oportunidade para instrução. A autora teve ciência da necessidade de complementação e não adotou providência destinada a demonstrar sua condição de segurada especial.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No presente caso, esse ônus abrangia não apenas a demonstração genérica de atividade rural no âmbito familiar, mas a comprovação de que a própria autora exerceu o labor rural no período de carência, de forma pessoal e habitual, em condições compatíveis com o regime de economia familiar.
Não compete ao juízo presumir a participação efetiva da autora na atividade rural apenas porque seu companheiro ou terceiro aparece qualificado em documentos ligados ao meio campesino. Tampouco é possível presumir que o trabalho rural permanecia indispensável diante da percepção de benefício previdenciário superior ao limite expressamente previsto no art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência admite, em situações específicas, a preservação da condição de segurado especial mesmo diante do recebimento de pensão superior ao salário mínimo.
Nos casos favoráveis, contudo, o labor pessoal do requerente encontrava-se demonstrado por documentação própria e por prova testemunhal. A situação concreta, contudo, é distinta. A documentação rural está majoritariamente em nome do companheiro ou de terceiro, não houve complementação documental e não foi produzida prova oral, apesar da oportunidade concedida. Não há, portanto, suporte probatório que permita afastar a consequência decorrente da renda previdenciária superior ao mínimo ou reconhecer que o labor rural da autora permanecia pessoal, habitual e indispensável.
Assim, embora implementado o requisito etário e apresentado algum início de prova material, o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante o período correspondente à carência e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Concedida da gratuidade da justiça Id. 429668961. Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINA MARIA DA SILVA
Advogado
CLAUDIO MULLER CARDOSO (OAB 24139/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-42.2025.4.03.6207 AUTOR: DINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022, fica(s) a(s) parte(s) autora(s) intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Corumbá/MS, 24 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINA MARIA DA SILVA
Advogado
CLAUDIO MULLER CARDOSO (OAB 24139/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-42.2025.4.03.6207 AUTOR: DINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento. Acerca da comprovação da atividade rural, a partir de compreensão extraída do art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91 e da orientação adotada no Ofício-Circular 46/2019 DIRBEN/INSS, foi editada a Nota Técnica Conjunta 01/2020 pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal do PR/SC/RS, recomendando a dispensa da produção de prova oral em determinadas hipóteses.
Nos termos da referida orientação técnica, a apresentação de autodeclaração pelo segurado, acompanhado de um documento contemporâneo aos fatos alegados, é suficiente para a comprovação de tempo rural pela metade do tempo de carência do benefício pretendido, desde que não haja nos autos elementos probatórios em sentido contrário extraídos de bancos de dados de informações sociais ou outras fontes. A possibilidade de autodeclaração é estendida mesmo para empregados rurais e boias-frias, e admissível ainda que o requerimento administrativo seja anterior à entrada em vigor do art. 38-B citado.
Ademais, dispensa-se a ratificação por entidades públicas credenciadas, seja porque o dispositivo legal ainda não está regulamentado a tal respeito, seja porque tal tarifação volta-se à seara administrativa, e não vincula a instância judicial. Diante disso, não constando a autodeclaração acompanhada dos necessários documentos contemporâneos nos autos ou no processo administrativo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) apresentar autodeclaração da atividade rural conforme os formulários disponíveis no site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios - autodeclaração de segurado especial ou pescador); ii) juntar ao menos um documento contemporâneo para cada período de 7,5 anos (metade do período equivalente à carência) de trabalhado rural a ser comprovado, na forma dos arts. 106 da Lei 8.213/91, art. 47, incisos I, III e IV a XI, e art. 54 da IN 77/2015 do INSS.
JÁ apresentada nos autos a autodeclaração, acompanhada de documentos, dispensa-se nova intimação da parte autora para os mesmos fins, facultada a complementação da documentaçãoem 15 (quinze) diasse entender necessário. Apresentada a autodeclaração, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Com a resposta do réu, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo ou para réplica e especificação de provas, de forma justificada. Não sendo apresentada prova documental suficiente para todo o período, ou havendo elementos de prova desfavoráveis à pretensão da parte autora nos autos, designe-se audiência, por ato ordinatório, providenciando-se todo o necessário. Nesse caso, caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINA MARIA DA SILVA
Advogado
CLAUDIO MULLER CARDOSO (OAB 24139/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-42.2025.4.03.6207/#processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
AUTOR: DINA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, podendo ser acessada pelo link https://bit.ly/3F6yL46, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente. interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4° da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15(quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta