PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-43.2025.4.03.6142 AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
RELATÓRIO
ANTÔNIO CARLOS MOREIRA, qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento comum, a presente ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria Programada, NB 42/189.707.968-8 e DER em 24/09/2019 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em síntese, pretende que o intervalo delimitado 28/03/1983 a 22/11/1987 seja averbado e computado como tempo de serviço de natureza rural, na condição de segurado especial.
Requer também o reconhecimento como tempo de serviço especial, para, ato contínuo, ser convertido em comum o vínculo empregatício delimitado de 28/03/1983 a 06/02/2012. Pleiteou, ainda: i)- a expedição de ofício pela Secretaria do Juízo para a empregadora com o intuito de que esta forneça Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais do Trabalho; ou, ii)- a realização de perícia judicial no local do empreendimento; iii)- concessão do benefício no curso do processo se todos os requisitos legais forem preenchidos durante seu curso e; iv)- o deferimento da gratuidade da Justiça.
Petição inicial acompanhada de documentos, dentre eles a cópia integral do requerimento administrativo (fls. 49/68). O demandante foi instado a especificar por qual regra de transição inaugurada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 desejava aposentar. A manifestação não se desvencilhou do ônus. Em contestação o INSS defendeu a regularidade da conclusão administrativa e requereu o julgamento pela total improcedência.
Em réplica a parte autora refuta a defesa e pretende a produção de prova oral, além da prova pericial. É a síntese do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do Pedido Aproveitando o latim invocado pelo demandante, é sabido e expresso no Código de Processo Civil que não cabe ao Poder Judiciário julgamento citra, extra ou ultra petita (Arts. 141 e 492). A aposentação é gênero do que são espécies a por idade, programada e por incapacidade. Dentre eles há divisões internas que trazem requisitos e consequências específicas que ao pretendente cabe a decisão.
Novembro do ano de 2019 é um marco que já deveria ter sido absorvido pela comunidade, no sentido de que os pleitos que bastavam no passado já não cabem mais desde então. Não há que se confundir normas endereçadas à Administração (Art. 88, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e Art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 ao órgão julgador imparcial e equidistante dentre as partes. Acompanhado de advogado, é este quem deve orientar o cliente e assumir as consequências da opção escolhida.
Como se não bastasse o acervo com inúmeros processos inúteis que tomam tempo precioso de todos os servidores envolvidos, transformar o Judiciário em órgão consultivo desvirtua seu mister. Neste caso concreto haverá limitação quanto a especialidade do labor. Do Caso Concreto O procedimento administrativo que embasa esta demanda conta com apenas 20 (vinte) páginas e em nenhuma delas se constitui em peça produzida/ofertada pela parte autora; em que pese na folha de rosto constar que pretendia a avaliação de tempo especial e tempo rural.
HÁ que se notar, inclusive, que o Sr. ANTÔNIO foi instado a comparecer à agência do INSS para "Apresentar RG e CPF Apresentar todas as Carteiras de Trabalho que possuir Apresentar Comprovante de endereço Uma vez que declarou em seu requerimento possuir tempo especial, deverá apresentar PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário." (sic), mas permaneceu inerte. Na medida que os documentos de fls. 32/33 e 69/125 dos autos em PDF não compuseram o requerimento junto ao órgão administrativo especializado.
Outrossim, nenhum deles têm como suporte fatos posteriores à data de entrada do requerimento administrativo. Diante deste cenário, compreendo que a situação se adequa ao subitem 1.3 do Tema nº 1124 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em conjunto com o teor do subitem 1.6 da mesma tese, remete à extinção da ação sem a resolução do mérito. A rotina não deve causar estranheza aos litigantes, porquanto as parametrizações nada mais fizeram do que confirmar elemento básico do Direito; qual seja, em regra, a jurisdição é contenciosa e, para tanto, há que existir pretensão resistida.
Esta, por conseguinte, não se constitui sem que a parte ex-adversa tenha a seu alcance todos os elementos materiais e argumentativos de responsabilidade do pretendente. Neste caso concreto não há mácula na conclusão administrativa, que se fiou exclusivamente nos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil ante o reconhecimento da falta de interesse processual. Face a sucumbência autoral absoluta, CONDENO-O ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e Incisos, 3º, Inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios, observado o lustro prescricional da gratuidade da Justiça quanto a demandante.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 19 de novembro de 2.025. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal