PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-43.2025.4.03.6336 AUTOR: CLOVIS DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por Clovis da Silva Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/193.485.487-2, desde a DIB, em 13/05/2019, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas no período de 01/06/2015 a 13/05/2019. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 361120127), alegando preliminarmente a necessidade de renúncia pelo autor dos valores que excedem o limite de competência do Juizado Especial Federal e arguindo a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido. Decisão de id. 412430549 facultou a complementação da prova documental. A parte autora apresentou réplica (id. 419057701), bem como informou que solicitou a retificação do PPP à empregadora (id. 419057708).
Ao id. 429062556 o autor relatou que a empresa se recusou a retificar o PPP emitido e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Deferida a prova técnica deferida (id. 557066614), o laudo pericial foi acostado ao id. 582606565. A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando omissão quanto á análise da exposição ao agente físico ruído (id. 588085040). Laudo complementar colacionado ao id. 592732114, tendo as partes se manifestado em sequência.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental e pericial, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. 2.1 Questões prévias Competência: prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que a parte autora renunciou a eventual montante que ultrapasse o limite de alçada (id. 354366590).
Prescrição: considerando que a presente ação foi distribuída em 17/02/2025, que a DIB do benefício é 13/05/2019 e que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão (de 25/05/2021 a 02/04/2023), consoante a Súmula 74 da TNU, não há parcelas prescritas. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. 2.2 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A caracterização da natureza especial da atividade rege-se pela legislação vigente à época do seu exercício: os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997, e, após, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o reconhecimento do tempo especial evoluiu em etapas sucessivas, conforme se passa a expor. Até 28/04/1995, admite-se a qualificação por categoria profissional ou por comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, vedou-se o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente, mediante formulários-padrão fornecidos pela empresa (SB-40 e DSS-8030).
A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 no DOU - que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida, após quatorze reedições, na Lei nº 9.528/1997 - , passou-se a exigir formulário emitido pela empresa com base em LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, do qual deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual capaz de reduzir o agente agressivo aos limites de tolerância, bem como recomendação quanto à sua adoção (REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2008, DJe 09/12/2008). A partir de 01/01/2004, a empresa, ou a ela equiparada, deve preencher o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma individualizada, para empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que ausentes os requisitos do enquadramento como atividade especial, seja pela eficácia dos EPCs ou EPIs, seja pela falta de permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3 Do agente ruído A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997; superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003; e, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Para os períodos até 18/11/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 (atual §
12) passou a exigir que as avaliações ambientais considerem a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, sendo o limite de tolerância de 85 dB(A).
Adoto, neste ponto, a orientação fixada no Tema nº 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado - NEN ou o Anexo I da NR-15. O argumento de que a Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo.
A própria relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo, prática que remonta ao Decreto nº 53.831, de 25/03/1964. Da mesma forma, os limites de tolerância ao agente físico ruído nunca foram previstos em lei, mas sempre objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Acrescente-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o LTCAT observe a legislação trabalhista - aqui compreendidas as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas a NR-15.
Portanto, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada no Decreto nº 3.048/1999, não configura vício de ilegalidade, sendo legítima a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, definiu a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, devidamente corroborada por perícia técnica judicial.
Ressalto, por fim, que, em se tratando de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.4 Do caso concreto No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2015 a 13/05/2019, durante o qual laborou para Transportadora Risso Ltda., na função de controlador de acesso. Para comprovação das condições de trabalho, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 354366596 - págs. 13/14), no qual, todavia, não há registro de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, constando apenas fator relacionado a acidente, circunstância que, por si só, não caracteriza atividade especial para fins previdenciários.
No curso da instrução, após a parte autora informar a recusa da empregadora em retificar o formulário previdenciário, foi deferida a realização de prova pericial (id. 557066614). O laudo técnico acostado ao id. 582606565 igualmente não identificou exposição do autor, no desempenho de suas atividades, a agentes nocivos em intensidade ou concentração aptas a ensejar o enquadramento especial. A parte autora impugnou a conclusão pericial, sustentando, especificamente, que o laudo teria sido omisso quanto à exposição ao agente físico ruído (id. 588085040).
Instada a prestar esclarecimentos, contudo, a perita enfrentou expressamente a questão no laudo complementar de id. 592732114, mantendo a conclusão anteriormente apresentada e esclarecendo não ter constatado exposição ocupacional a ruído em nível caracterizador de nocividade. A conclusão pericial mostra-se, ademais, compatível com as próprias atividades desempenhadas pelo segurado. Conforme descrito na prova técnica, o autor exercia atribuições próprias de controlador de acesso, relacionadas ao controle e à fiscalização da entrada e saída de pessoas e veículos no estabelecimento, não tendo sido identificada, no ambiente ou nas tarefas desempenhadas, fonte de ruído capaz de submetê-lo, de forma habitual e permanente, a níveis superiores ao limite de tolerância: Id. 592732114.
Assim, a alegação de exposição ao agente ruído não encontra suporte no PPP nem na prova técnica produzida em juízo. A mera possibilidade de existência de sons no ambiente de trabalho, sem demonstração de intensidade superior ao limite legal e de exposição habitual e permanente, não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. Ressalte-se, ainda, que a perícia foi realizada justamente para suprir as limitações da documentação fornecida pela empregadora, tendo sido oportunizada à parte autora a impugnação do laudo e posteriormente prestados esclarecimentos pela expert.
Não há nos autos elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões periciais. Desse modo, não comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agente nocivo durante o período de 01/06/2015 a 13/05/2019, inviável o reconhecimento da especialidade pretendida. Por consequência, ausente tempo especial a ser acrescido ao cálculo do benefício, improcede o pedido de revisão da aposentadoria.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Defiro/mantenho os benefícios da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS DA SILVA DIAS
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-43.2025.4.03.6336 AUTOR: CLOVIS DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS DA SILVA DIAS
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-43.2025.4.03.6336 AUTOR: CLOVIS DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 588085040: Defiro.
Intime-se a perita para complementação do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS DA SILVA DIAS
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
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DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Defiro o levantamento dos honorários periciais arbitrados consoante decisão proferida no Id 557066614. Providencie a secretaria do juízo o necessário para o pagamento. Com as manifestações das partes, volem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS DA SILVA DIAS
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
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DESPACHO
Cientifiquem-se as partes quanto à perícia indireta que será realizada na sede da empresa empregadora Transportadora Risso, localizada na R. Thomaz Petri, 140 - Parque Industrial, Barra Bonita, no dia 08/04/2026 às 11:00 horas, conforme noticiado no id 557545029. Comunique-se à Transportadora Risso, por mensagem eletrônica < [email protected] e [email protected] >, com cópia da decisão proferida no id 557066614, que servirá como ofício.
Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS DA SILVA DIAS
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DECISÃO
Defiro a prova técnica requerida. A perícia indireta será realizada junto à empresa empregadora Tranportadora Risso, localizada na R. Thomaz Petri, 140 - Parque Industrial, Barra Bonita - SP, à vista do período de 01/06/2015 a 13/05/2019, em que exerceu a função de Controlador de Acesso. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, nomeio para o encargo, a perita judicial Luciana M. Segato, Engenheira Química e de Segurança do Trabalho, CREA-SP: 5060288202, CRQ IV: 04341132, e-mail: [email protected] (demais dados arquivados nesta Secretaria Judicial).
Serve esta decisão como OFÍCIO para comunicação aos dirigentes da empresa, devendo estes franquearem o acesso do(a) perito(a) para a realização dos trabalhos. A remuneração pelo trabalho deve ser fixada no valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF. Conforme RESOLUÇÃO CJF N. 937, de 22 de janeiro de 2025, que alterou a Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, os honorários periciais nas ações em que o INSS seja parte estão estabelecidos para o valor máximo de R$ 362,00, em conformidade com a tabela II do anexo único da citada Resolução.
Com fundamento no artigo 28, parágrafo 1º da RESOLUÇÃO CJF 305/2014, dadas as circunstâncias fáticas presentes nos autos, majoro os honorários periciais inicialmente arbitrados para o dobro do valor teto estabelecido na RESOLUÇÃO CJF 937/2025, de forma a fixá-los no montante de R$ 724,00.
Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita o múnus, facultada a resposta pelo e-mail institucional deste juízo, com indicação do número do processo no assunto: [email protected] Uma vez aceito o encargo, o perito deverá apresentar laudo sucinto, de forma impressa e digitada, no prazo de 30 (trinta) dias. A perícia técnica será realizada na empresa acima mencionada e avaliará a atividade especial controvertida desenvolvida pela parte autora, informando o juízo acerca dos agentes agressivos à saúde existentes no local de trabalho.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS DA SILVA DIAS
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-43.2025.4.03.6336 AUTOR: CLOVIS DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em relação ao INSS, pela qual pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário mediante a conversão do tempo de atividade especial em comum. Na petição sob id 360902409 a parte autora reitera requerimento de prova pericial formulado na exordial. Aduz a parte autora que o formulário PPP relativo ao período de 01/06/2015 a 13/05/2019, em que exerceu a função de Controlador de Acesso e Conferente junto à Empresa Tranportadora Risso "revela-se inconsistente com a realidade dos fatos, falhando em retratar de forma precisa e abrangente as condições de trabalho enfrentadas pelo autor.
A documentação fornecida negligencia a menção à exposição a agentes nocivos, especificamente o ruído excessivo, que caracteriza uma condição de insalubridade". Requer, nesse sentido, a realização de perícia no local de trabalho para a aferição das reais condições de trabalho, comprovando-se a atividade especial, em substituição ao formulário fornecido. Tenho perfilhado do entendimento de que compete ao empregado-interessado pleitear a retificação do PPP em face do empregador, perante a Justiça do Trabalho.
Entretanto, a questão se consubstancia como prejudicial que não afeta a competência para julgamento da causa. A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal (art. 503, § 1º, III do Código de Processo Civil). Assim, cabível a realização de perícia direcionada a sanar dúvida acerca das informações que constam no PPP.
De outro lado, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, se a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer ou a retificar o dito documento, ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção. Deve a parte autora comprovar a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juízo mediante o deferimento da prova pericial.
Diante do exposto: (i) defiro o prazo adicional requerido pelo autor para a juntada do LTCAT; (ii) intime-se o autor para que formule, ou comprove ter formulado requerimento de retificação do PPP junto à Transportadora Risso, (Dec. 3.048/99, art. 68, parágrafos 6º e 8º), sem prejuízo de, em o desejando, aforar ação trabalhista para a pretendida retificação do formulário PPP. Assino, para a juntada dos documentos, o prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de realização da prova técnica requerida. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS DA SILVA DIAS
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-43.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CLOVIS DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5000856-52.2023.4.03.6336.
Com efeito, não constato identidade de causa de pedir e pedido. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão/revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que supostamente trabalhou exposto a agentes nocivos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, bem como a documentação que segue, caso ainda não tenha feito, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe: a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais.
Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (º 8.213/1991, , na redação dada pela º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados.
Deverá o perito responder, além de eventuais questionamentos apresentados pelas partes, aos quesitos formulados pelo Juízo:
1. Qual(is) era(m) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) em seu ambiente de trabalho?;
2. O(A) autor(a) exerceu, no(s) período(s) indicado(s) na inicial, atividade(s) efetivamente exposta(s) a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física? Qual(is)?;
3. A empresa fornecia e obrigava o uso de equipamentos de segurança capazes de minimizar esta nocividade?;
4. Se positivo, a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente?;
5. Houve alteração (ões) significativa(s) na(s) condição(ões) ambiental(is) de trabalho entre a data atual e aquela(s) indicada(s) pelo(a) autor(a) na inicial? Com o agendamento da(s) perícia(s), pelo "expert", intimem-se as partes. Caberá exclusivamente ao advogado da parte autora comunicá-la acerca da data e local em que será realizada a perícia, bem como orientá-la a levar todos os documentos necessárias.
Quesito(s) e assistente(s) técnico(s) no prazo legal. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaú, datado e assinado eletronicamente. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Lei n.
artigo 58, § 3º
Lei n.
Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s). Demais providências Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Serve o presente de mandado de citação. Cite-se. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.