Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS
- Advogado
- ILUSKA REGINA BASTOS (OAB 130896/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000283-47.2026.4.03.6000 REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ILUSKA REGINA BASTOS - SP130896 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, formulando o pedido de produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC).
Decido. O valor da causa, como elemento essencial da petição inicial, deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, e ser economicamente compatível com o bem jurídico objeto da demanda. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 Nesse norte, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
Ademais, verifico que não há óbice à competência do juizado na hipótese (art. 3, § 1° da Lei 10.259/2001). Assim, o valor da causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais na hipótese. Desta forma, denota-se que o valor da causa fixado acima não ultrapassou o patamar de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual o Feito deverá ser extinto, sem o julgamento do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da causa.
Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, .
