PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-48.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VALDICEIA ROSSI Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação padrão alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado pela matéria, domicílio do autor e valor da causa. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Igualmente, restou demonstrado que a parte autora tem domicílio em cidade que está sob a jurisdição deste Juizado Especial Federal. Também rejeito a preliminar de incompetência pela matéria, tendo em vista que não ficou demonstrado que o benefício pleiteado tem como causa doença ou acidente do trabalho.
O interesse de agir também está presente, já que houve a prova da resistência do INSS em conceder ou restabelecer o benefício administrativamente. Por fim, a questão da impossibilidade de cumulação de benefícios não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição.
De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos nciso I e 59 e seguintes da , de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Conclusão
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
JOSE ROBERTO FRANCISCO (OAB 62504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5000283-48.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDICEIA ROSSI Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo, seu complemento, ou o comunicado médico/social, caso assim desejem.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 42/2021, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 07/04/2021. Sorocaba, 28 de junho de 2022.
12 fev 2022
· 13:35 · há 4 anos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDICEIA ROSSI
Advogado
JOSE ROBERTO FRANCISCO (OAB 62504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-48.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VALDICEIA ROSSI Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o requerimento da perita nomeada, INTIMO as partes sobre a redesignação da perícia médica, nos seguintes termos: Dia 09/05/2022 às 18:00 h., na especialidade Medicina Legal e Perícia Médica com a perita Caroline Machado Daitx.
O exame será realizado na sede deste Juizado Especial Federal Cível, localizada na Avenida Antônio Carlos Comitre, nº 295 – Parque Campolim – Sorocaba. Intimo as partes, ainda, que: Nos termos da Portaria Conjunta Pres/CORE nº 25/2021, para que seja permitido o ingresso no Fórum será necessário:
1) apresentar certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação físico, com segunda dose ou dose única aplicada há pelo menos 15 (quinze) dias; ou
2) apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativo para COVID realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas; ou, finalmente,
3) demonstrar estar excluída do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19. Deverá chegar 15 minutos antes do horário constante acima, uma vez que não será permitido o ingresso antecipado; O uso de máscaras é obrigatório nas dependências do Fórum; Será realizada aferição da temperatura corporal quando do ingresso no prédio; Caso seja necessário apresentar documentos médicos o protocolo deve ser feito em até 05 (cinco) dias antes da data da perícia; Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida).
Intimem-se. SOROCABA, 10 de fevereiro de 2022.
Conclusão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDICEIA ROSSI
Advogado
JOSE ROBERTO FRANCISCO (OAB 62504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5000283-48.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDICEIA ROSSI Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 42/2021, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 07/04/2021. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
2021
10 eventos
Dezembro 20212 eventos
Antecipação de tutela
Conclusão
Novembro 20218 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
artigos 25, i
Lei n° 8.213
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade.
Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte.
Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou outros esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade, essencial para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I. SOROCABA, 28 de julho de 2022.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDICEIA ROSSI
Advogado
JOSE ROBERTO FRANCISCO (OAB 62504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba - Autos Nº 5000283-48.2021.4.03.6315 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDICEIA ROSSI Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 - Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da Resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais; x
2 - O CPF da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 - O CPF indicado na qualificação não pertence a parte autora;
4 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal;
5 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial;
6 - O nome do(a) representante da parte autora na qualificação e/ou no documento de identidade diverge daquele que consta no banco de dados da Receita Federal; x
7 - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.);
8 - Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) representante da parte autora;
9 - Ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível;
10 - Não consta dos autos documento que comprove a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001;
11 - Sendo a parte autora pessoa jurídica, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); x
12 - Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação;
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
13 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel;
14 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado;
15 - Não consta documento em nome da parte autora contendo o número do benefício (NB) e a sua data de início (DIB) e/ou data de entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou o documento está ilegível;
16 - Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide;
17 - O número do benefício mencionado na inicial diverge daquele que consta dos documentos que a instruem;
18 - Não consta documento com o número do PIS / PASEP da parte autora;
19 - O número do PIS / PASEP está ilegível;
20 - A petição inicial não tem a indicação do advogado e nº da OAB;
21 - O advogado da parte está com inscrição irregular na OAB (suspensa, inativa, cancelada);
22 - Ausência/divergência do nº da OAB informado na petição inicial e/ou procuração/substabelecimento;
23 - O advogado subscritor da inicial tem inscrição em Conselho Seccional da OAB em outra Unidade da Federação e patrocinou mais de cinco ações judiciais no ano (art. 10 da Lei nº 8.906/94);
24 - Ausência de procuração e/ou substabelecimento;
25 - A procuração contém data posterior ao substabelecimento;
26 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo); x
27 - A procuração e/ou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou assinatura divergente dos documentos apresentados;
28 - A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94;
29 - Os dados da parte autora apresentados em sua qualificação (nome, RG, CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial;
30 - Irregularidade na indicação do polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito;
31 - Ausência de documentos do espólio e/ou seu representante;
32 - Inadequação do polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica;
33 - Falta de indicação, no polo ativo, de litisconsorte necessário;
34 - Falta de indicação, no polo passivo, de litisconsorte necessário;
35 - Processo redistribuído com litisconsórcio facultativo;
36 - Não constam documentos médicos legíveis contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID;
37 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide;
38 - Não consta dos autos comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide;
39 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
40 - Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando o(s) vínculo(s) empregatícios e/ou extratos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial;
41 - Não consta atestado/certidão de permanência carcerária recente que abranja o período da prisão;
42 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado;
43 - O valor da causa não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos;
44 - O valor da causa não corresponde à pretensão;
45 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
46 - Ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado;
47 - A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia;
48 - Não consta cópia legível de CTPS com data de opção pelo FGTS;
49 - Não constam documentos médicos com o CRM do médico e/ou assinados e/ou atuais e/ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial;
50 - Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado;
51 - Falta de certidão de óbito e/ou casamento (frente e/ou verso);
52 - Falta rol de testemunhas;
53 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência;
54 - A inicial não contém o valor da causa (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil)
55 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil);
56 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil;
57 - RG ilegível;
58 - Ausência do pedido de prorrogação do benefício no INSS;
59 - Não consta telefone para contato da parte autora;
60 - Não há referência quanto à localização de sua residência (croqui);
61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas;
62 - Não consta no pedido inicial a data a partir da qual a parte autora deseja a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado (especificar o pedido);
63 - Não consta cópia da carta de concessão do benefício com a respectiva memória de cálculo;
64 - Não foi formulado pedido de justiça gratuita, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência econômica;
65 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa;
66 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial;
67 - Não consta cópia do contrato de trabalho intermitente;
68 - Não consta cópia da Carteira de Trabalho (página com a foto, qualificação e o(s) registro(s) ou contrato de trabalho encerrado;
69 - Não consta comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego;
70 - Não consta cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimento de 2018;
71 - Não consta declaração (Municipal ou Estadual ou Federal) que comprove não ser político eleito ou em mandato eletivo;
72 - Não consta documento que comprove ser maior de 18 anos, exceção para as mães menores de 18 anos;
73 - Não consta cópia do comprovante do benefício previdenciário / assistencial cessado;
74 - Não consta cópia do documento que comprove alteração de regime prisional;
75 - Não consta a informação (nome e documentos RG e CPF) sobre o outro(s) membro(s) da família (que vivem no mesmo local) que recebeu o auxílio emergencial, caso haja;
76 - Não constam os nomes, os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família (que vivem no mesmo local), comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único), se houver alguém cadastrado; Outros: SOROCABA, 18 de novembro de 2021.