1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000283-48.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: MONICA GASPARINI MESSIAS FERRAREZI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONICA GASPARINI MESSIAS FERRAREZI em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BRASÍLIA/DF, deste e da UNIÃO, por meio do qual postula, liminarmente, seja determinado à impetrada que distribua o processo a uma das Juntas de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, e conclua a análise do recurso. A inicial, instruída com procuração e documentos, foi recebida, liminar indeferida e concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 355548748).
A União requereu seu ingresso no feito (Id 355616160). Nas informações, a autoridade impetrada aduziu que o processo administrativo chegou ao CRPS em 25/06/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS (ID 356665121). Parecer do MPF pela ausência de interesse de intervir no feito (ID 357293239).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A impetrante aguarda a distribuição e julgamento do recurso interposto nos autos do processo administrativo 44236.542586/2024-72. A autoridade impetrada reconhece a mora e informa que sequer foi distribuído o recurso a um dos órgãos julgadores.
Prevê a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso: "Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. "Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." "Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente." Não favorece a autoridade impetrada, e a União, em feitos de natureza semelhante, o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
Por óbvio, o cometimento de um ilícito - e a ineficiência, conforme a leitura do texto constitucional autoriza concluir, configura hipótese de descumprimento de dever jurídico (artigo 37, caput, da CF/88) - não pode servir de fundamento para beneficiar o infrator, dado que, conforme sábia Jurisprudência do Pretório Excelso, "ninguém pode pretender beneficiar-se com a própria torpeza" (STF. RE n.º 102.049/GO).
Observe-se, também, que o julgamento do recurso não envolve maiores dificuldades, se considerados os instrumentos e a capacitação dos servidores, e a habitualidade com que tais solicitações são apresentadas. Neste sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados.
Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.
4. Na espécie, o recurso foi protocolado em 15/10/2019 e até a concessão da medida liminar, em 22/04/2020, não havia sido ainda processado, o que somente ocorreu após prolatada sentença, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais.
A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5003170-05.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) Acrescento que, na hipótese de concessão da segurança, não se está ferindo o princípio da isonomia. Deveras: tanto a impetrante, quanto os demais segurados que aguardam, há mais tempo que esta, pela manifestação administrativa, deveriam ter visto seus pedidos apreciados e os recursos julgados no prazo legal.
O fato de os demais segurados não terem procurado a via judicial, na defesa de seus interesses, não pode servir de obstáculo ao respeito do patrimônio jurídico da parte impetrante. Não se apresenta, por fim, qualquer hipótese de força maior, que autorize o Estado a deixar de cumprir o mandamento legal. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, com resolução do mérito, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que: (i) Promova a distribuição do recurso relativo ao processo administrativo nº 44236.542586/2024-72 ao órgão julgador, no prazo de 5 dias e (ii) Adote as providências necessárias para que o recurso seja julgado no prazo de 15 dias após a distribuição ao órgão julgador.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas como de lei. Sentença sujeita à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público Federal. Via desta servirá de Ofício à Autoridade Impetrada. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal