Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNA DOS SANTOS BATISTA
- Advogado
- SHEILA DIAS AMORIM (OAB 63759/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-48.2025.4.03.6205 AUTOR: EDNA DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DECISÃO
Converto o julgamento em diligências. De início, consigna-se que o processo n. 5000284-33.2025.4.03.6205, distribuído também para este Juízo, citado em certidão de ID 358376873 e indicado na aba “associados”, encontra-se extinto sem resolução do mérito em razão de pedido de desistência da ação. Portanto, não é caso de litispendência. Tratando-se de demanda que versa sobre vícios construtivos em imóvel relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) resta pendente providências necessárias à adequada regularização da exordial.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, procedendo às seguintes providências: a) Inclusão da Construtora responsável pelo empreendimento objeto dos autos no polo passivo da demanda, consoante recomendação expressa na Resolução CJF n. 956, de 20 de maio de 2025, devendo a parte indicar qualificação completa, inclusive com indicação de endereço para citação; b) Comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria deste juízo, ou via Balcão Virtual, a fim de ratificar sua iniciativa e interesse processual, devendo manifestar, expressamente, que tem ciência do que ora se processa, bem como dos poderes que conferiu ao advogado patrocinador da causa (item 2, Recomendação n. 159/2024).
Outros meios de comparecimento, seja através de petições ou vídeos não serão aceitos; c) Comprovação de seu interesse de agir mediante o acionamento da Caixa Econômica Federal nos canais pertinentes aos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, inclusive comparecendo à agência competente, se for o caso (contratos de financiamento não ativos, por exemplo), demonstrando que, efetivamente, intentou prévia solução administrativa (item 10, Recomendação n. 159/2024); c.1.
A apresentação de extrato de chat online para tentativa de acionamento do "Programa de Olho na Qualidade (POQ)" não será aceita como prova do interesse de agir e implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito; c.1. No caso de comprovação de acionamento do POQ junto à Caixa Econômica Federal (protocolo do pedido efetivo) em data posterior à presente decisão, ficará determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, ou até a data em que a parte apresente nos autos o resultado definitivo da análise administrativa, se este prazo for menor; d) Informação de telefone pessoal da parte autora, para eventuais contatos que se fizerem necessários durante a instrução do feito.
