Intimação
D- Órgão
- 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DORACI CARDOSO MARTINS
- Advogado
- JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000283-48.2026.4.03.6323 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: DORACI CARDOSO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por DORACI CARDOSO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a sua cessação, em 04/09/2025 (DCB). A sentença (ID 374307263) indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, os termos dos arts. 320, parágrafo único, 330, III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
A autora recorre (ID 374307264), sustentando, em síntese, que (i) a ação busca o restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente concedido e posteriormente cessado, e não a concessão de novo benefício, razão pela qual seria desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo; (ii) a própria cessação do benefício evidencia a resistência do INSS e caracteriza o interesse de agir, pois a autarquia entendeu pela recuperação da capacidade laboral, enquanto a autora afirma permanecer doente e incapacitada; (iii) a exigência de novo requerimento não se aplica aos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, conforme a interpretação que atribui ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240, e aos precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no processo nº 5001746-94.2022.4.03.6119, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no processo nº 5021229-88.2019.4.04.9999 e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Cível nº 1007033-59.2020.4.01.4300; e (iv) a sentença, ao extinguir o processo após a juntada do processo administrativo, exigiu providência administrativa desnecessária e impediu o regular exame do pedido de restabelecimento.
