PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-51.2025.4.03.6204 AUTOR: LEONARDA VOGADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SOARES - PR102453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural. O benefício em comento encontra previsão no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) a idade de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; e, (2) a comprovação carência com a demonstração de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida (180 meses), conforme artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
No caso em apreço, o requisito etário restou preenchido, uma vez que a parte autora nasceu em 06/11/1966, completando 55 anos em 06/11/2021. O ponto controvertido reside na comprovação da atividade rural pelo período de carência de 180 meses (15 anos) imediatamente anteriores à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou ao implemento da idade. Considerando o cumprimento do requisito etário em 06/11/2021 e DER em 04/02/2025, o período de carência a ser comprovado compreende os interregnos de 2006 a 2021 ou 2010 a 2025.
Compulsando os autos, como início de prova material dentro do período de carência, verifico que a parte autora anexou somente: a) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em seu próprio nome, datadas de: 01/2015, 02/2015, 03/2015, 04/2015, – Id. 357952814 - Pág. 9 a 13 e 26/27; b) pedido de prorrogação de pagamento ao Banco do Brasil referente a financiamento rural (PRONAF) de titularidade da parte autora, datado de 2004 – Id. 357952814 - Pág. 15; c) contrato particular de subarrendamento firmado junto à Prefeitura Municipal de Tacuru/MS de titularidade da parte autora e vigência de 09/2003 a 09/2006 - Id. 357952814 - Pág. 35 a 39; d) declaração particular de Justina Vogado, na qual consta que a parte autora trabalha como diarista em sua propriedade de 01/2016 a 12/2021 – Id. 357952814 - Pág.
49. Existem outros documentos, tais como: certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, notas fiscais de comercialização de mandioca e contrato de compromisso de compra e venda de produção agrícola. No entanto, estes são anteriores ao período de carência, não servindo de prova contemporânea ao benefício pleiteado. Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a documentação apresentada é robusta apenas para período muito anterior ao início da carência exigida.
Os documentos mais consistentes cessam por volta de 2004/2006. Para o período de carência, há hiato documental. As notas fiscais de leite de 2015 encontram-se isoladas no tempo, não sendo suficientes para demonstrar a continuidade do labor por 15 anos. Ademais, a declaração particular firmada por sua irmã referente ao período de 2016 a 2021 equivale à prova testemunhal, não possuindo força de prova material pública.
Assim, os documentos apresentados não constituem razoável início de prova material, modo pelo qual a prova exclusivamente testemunhal, como os vídeos juntados no rito da Instrução Concentrada (Ids. 361074951, 361074952 e 361074953), não é suficiente para o reconhecimento da atividade rural, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149, STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Nesse contexto, verifico que a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV do CPC), conforme dispõe o Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais do TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido. A parte autora alega que trabalhou na lavoura por 30 anos, apresentando documentos como a CTPS com registro de trabalho rural e a documentação do sítio onde reside.
Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência de prova material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período exigido para a concessão do benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a insuficiência de prova material enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo equivalente à carência exigida (art. 48 da Lei nº 8.213/91). A prova do trabalho rural deve contar com início de prova material, complementado por prova testemunhal, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para a concessão do benefício, conforme Súmula 149 do STJ.
No caso concreto, os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporâneo ao período exigido, limitando-se a demonstrar a propriedade de imóvel rural, sem evidenciar o efetivo labor agrícola em regime de economia familiar. O STJ, no julgamento do Tema 629, firmou a tese de que a ausência de prova eficaz na petição inicial implica a extinção do feito sem resolução do mérito, permitindo a propositura de nova ação caso o autor reúna os elementos necessários.
Diante da insuficiência probatória, aplica-se o entendimento do Tema 629 do STJ, determinando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural exige prova material contemporânea do labor rural no período de carência, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. A ausência de prova material eficaz na petição inicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48 e 55, § 3º; CPC, arts. 267, IV, 268 e 283. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005498-04.2023.4.03.6325, Rel.
Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 11/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) (grifos acrescidos). Portanto, diante do fraco início de prova material contemporânea ao período de carência exigido para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, eventuais documentos novos obtidos pela parte autora deverão, obrigatoriamente, passar pelo crivo do INSS por meio de novo processo administrativo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC e Tema 629 do STJ. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.