PRISCILA CAPECCE (OAB 421067/SP), RAFAEL RODRIGUES LOPES (OAB 480026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-57.2026.4.03.6126 AUTOR: CELSO DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CAPECCE - SP421067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
CELSO DOMINGOS DE SOUZA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.766.598-1, DER em 09/09/2016), mediante o reconhecimento de tempo COMUM de 05/11/1976 a 25/08/1978 (período urbano); e pagamento de atrasados. Justiça gratuita deferida. O Réu INSS apresentou contestação e requer a prescrição quinquenal. Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Do tempo comum. O reconhecimento de tempo de serviço depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza o período laborado. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº225 e da Súmula TST nº
12. Tal presunção relativa (em oposição à presunção absoluta) significa dizer que, embora presuma-se a sua veracidade, admite-se prova em contrário. Súmula STF nº225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Súmula TST nº 12 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Cabe esclarecer que, no caso do CNIS, a lei prevê procedimento para a apresentação de documentos embasadores das anotações, em caso de dúvida, conforme o do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS.
Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Também é possível a comprovação através de outros documentos (folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo. Nos casos em que a prova documental é insuficiente para a comprovação do período laborado, embora aponte neste sentido, a lei prevê procedimento para a sua complementação pela prova testemunhal. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula STJ nº149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Essa proscrição, embora cite claramente a atividade rural, é aplicável na comprovação do tempo de atividade urbana.
Sob tais premissas, a comprovação do tempo de atividade urbana depende, na ausência de prova material suficiente, da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve obedecer ao disposto no parágrafo 7o, art. 201 da CF em sua atual redação, que prevê esse benefício ao segurado que conte com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Para o segurado filiado ao RGPS até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devido desde que atendido o requisito etário (53 anos para o homem, e 48 para a mulher), e tempo de contribuição, respectivamente, de 30 e 25 anos, mais o período adicional previsto no parágrafo 1º do artigo 9º (grifo nosso): Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: Parágrafo 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; A aplicação da Regra 85/95, instituída pela Lei 13.183 (convertida da MP 676/15 (vigente de 18/06/2015 a 04/11/2015), Lei nº. 13.183/15 (vigente após 05/11/2015), que alterou o artigo 29-C da lei 8.213/91, em que o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado para receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário, é sistemática de apuração possível de ser adotada aos requerimentos posteriores a 18.06.2015 para os segurados que preencherem os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91, alterado pela lei 13.183/2015, transcrito a seguir: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. §1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Após a EC 103/19 são requisitos necessários para a aposentadoria Atualmente para aposentar-se no RGPS é necessário cumular os requisitos idade e tempo de contribuição, sendo 62 anos de idade e tempo mínimo de 15 anos (se mulher) e 65 anos de idade e tempo mínimo de 20 anos (se homem).
Assim, é possível observar que a EC 103/19 atrelou o tempo e a idade para aposentação, não sendo mais possível aposentar-se apenas com tempo de contribuição. Outrossim, as regras de transição previstas são aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS na data da promulgação da Emenda, mas que não tinham o direito à aposentação em 13.11.2019. As regras de transição são as seguintes: A Fórmula 86/96 progressiva prevista no artigo 15 da EC 103/19 denomina o sistema de pontos, possibilitando a concessão da aposentadoria sem o fator previdenciário e consiste na soma da idade com o tempo de contribuição, como acima já explicado.
Porém, só pode fazer jus a tal regra se contar com tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Tais pontuações são progressivas a partir de 01.01.2020 acrescenta-se um ponto a cada ano até o máximo de 100 pontos para as mulheres e 105 para os homens, ou seja, em 2020 o homem deve contar com 97 pontos e a mulher com 87 pontos para aposentar-se pela regra mencionada, e assim por diante.
O artigo 16 da EC 103/19 traz a regra de transição do tempo de contribuição com a idade progressiva, ou seja, exige-se que adquira-se os requisitos até 31.12.2019. Sendo as regras necessárias para homem: tempo de contribuição de 35 anos de e idade de 61 anos e para a mulher: tempo de contribuição de 30 anos e 56 anos de idade. A partir de 01.01.2020 a idade acima mencionada será acrescida de 06 (seis) meses a cada ano até a mulher atingir 62 anos de idade e o homem 65 anos de idade.
Ainda, o artigo 17 da EC 103/19 estabelece a regra do tempo de contribuição mais o pedágio, para os contribuintes que estivessem faltando apenas 02 anos para a concessão da aposentadoria de tempo de contribuição quando na Emenda Constitucional, cujo o requisito seja de 35 anos de tempo para o homem e 30 anos para a mulher, ou seja, para quem na EC 103/19 contasse com mais de 28 anos, se mulher e 33 anos, se homem.
Esses contribuintes necessitam cumprir mais 50 % do pedágio que faltaria na EC 103/19. O artigo 20 da EC 103/19 dispõe sobre a idade mínima, tempo de contribuição e o pedágio, conhecida como regra do pedágio 100%, em que se fixou a idade mínima de 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, além de exigir o tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens e o pedágio de 100% do tempo restante que faltava para implementar o requisito na EC 103/19.
Da aposentadoria especial. Resta prevista nos artigos 57 e 58 da lei 8213/91. A aposentadoria especial é benefício previdenciário devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei (180 contribuições mensais), tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A sua concessão depende da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Após a EC 103/19, em seus artigos 19, § 1º, I e 21 foi fixado que: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Assim, a Regra Definitiva da aposentadoria especial consta do Artigo 19 da EC 103/2019 que exige idade mínima somada ao tempo de exposição: 60 anos de idade + 25 anos de exposição (atividade padrão). 58 anos de idade + 20 anos de exposição (mineração subterrânea). 55 anos de idade + 15 anos de exposição (mineração em frente de produção). Exigência de tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
A Regra de Transição da aposentadoria especial consta no Artigo 21 da EC 103/2019 que aplica-se a quem já era filiado ao INSS antes da reforma, mas não havia completado o tempo necessário. Assim, a regra determina a soma da idade e tempo de contribuição por meio de pontos (soma de idade + tempo de atividade especial): 86 pontos + 25 anos de efetiva exposição. 76 pontos + 20 anos de efetiva exposição. 66 pontos + 15 anos de efetiva exposição.
Da fungibilidade dos pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Em que pese, eventualmente, a parte autora não ter formulado pedido específico por uma das formas de aposentadoria, entendo fungíveis os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, haja vista a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do tempo laborado em condições especiais, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação.
Assim, com fim de buscar a melhor tutela jurisdicional aplicável ao caso, visando celeridade e economia processual, adoto a tese da fungibilidade dos benefícios previdenciários e apreciando conjuntamente os pedidos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com o objetivo de conceder o melhor benefício possível à parte autora Dos efeitos financeiros. Os efeitos financeiros do deferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo – DER, respeitada a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados.
Na ausência de requerimento administrativo o termo inicial dos efeitos financeiros será a data de citação nos autos. Note-se que o deferimento da concessão ou da revisão trata-se de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER, independentemente da adequada instrução do pedido (administrativo ou judicial) ou do momento de apresentação das provas. Neste sentido, este juízo se alinha à jurisprudência pacificada no STJ (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.
2. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200802448290 / AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1103312 / Relator(a) - NEFI CORDEIRO / STJ - SEXTA TURMA / DJE DATA:16/06/2014 / Data da Decisão - 27/05/2014 / Data da Publicação - 16/06/2014) No tocante ao Tema 1124 do STJ entendo por não o aplicar, ainda, tendo em vista que não há trânsito em julgado. Do caso concreto. Quanto ao tempo comum.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. - de 05/11/1976 a 25/08/1978 (JOSÉ FRANCISCO DA SILVA) Provas: CTPS (fl. 3 do ID. 546039238) com anotação do FGTS (fl. 05 do id 546039238), extrato Analítico do FGTS (id 546039243) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), esta emitida pelo Ministério do Trabalho (MTE) (Id 546039245).
O período acima resta reconhecido como tempo comum, tendo em vista que consta da CTPS da parte autora, que está em ordem cronológica e sem rasuras. Neste sentido, a parte autora fez prova suficiente do vínculo empregatício, não havendo qualquer indício ou apontamento capaz de afastar a presunção de veracidade do documento apresentado. Portanto, sem que a autarquia-ré tenha se desincumbido do ônus de infirmar a veracidade das informações constante do referido documento, não há motivo fundado para não reconhecer tal período para efeito no cômputo.
Procedente o pedido neste ponto. Quanto à concessão/ revisão da aposentadoria. Conforme contagem anexa a esta sentença, contabilizando o(s) período(s) acima reconhecido(s), até a DER em 09.09.2016, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.766.598-1), uma vez que o autor soma 37 anos e 29 dias de tempo de contribuição e 59 anos de idade, sem a aplicação do fator previdenciário, uma vez que o autor soma 96,3 pontos, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Procedente o pedido neste ponto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE COMUM o período de - de 05/11/1976 a 25/08/1978 (JOSÉ FRANCISCO DA SILVA); REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.766.598-1), uma vez que o autor soma 37 anos e 29 dias de tempo de contribuição e 59 anos de idade, sem a aplicação do fator previdenciário, uma vez que o autor soma 96,3 pontos, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
PAGAR as parcelas atrasadas, inclusive o abono anual, estas relativas às parcelas mensais devidas desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.
Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o pagamento de custas e honorários integralmente pelo réu (art. 86 do CPC). P.R.I.C. SANTO ANDRÉ, 22 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DOMINGOS DE SOUZA
Advogados
PRISCILA CAPECCE (OAB 421067/SP), RAFAEL RODRIGUES LOPES (OAB 480026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-57.2026.4.03.6126 AUTOR: CELSO DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CAPECCE - SP421067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Diante da contestação, procedo a intimação da parte autora, nos termos do item 2.1 despacho ID 547141020.
Procedo, ainda, a intimação da parte ré, nos termos do item 2.2 despacho ID 547141020. Santo André, 29 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELSO DOMINGOS DE SOUZA
Advogados
PRISCILA CAPECCE (OAB 421067/SP), RAFAEL RODRIGUES LOPES (OAB 480026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-57.2026.4.03.6126 AUTOR: CELSO DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CAPECCE - SP421067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Da regularidade processual.
Intime-se o autor para que junte aos autos a cópia integral e legível do processo administrativo originário. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Do trâmite processual.
1. Regular o feito, CITE-SE O RÉU, para que, querendo, apresente sua contestação. Prazo de 30 dias (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC).
2. Apresentada a contestação, sem prejuízo e concomitantemente: 2.1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que apresente réplica e informe as provas que pretende produzir. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2.2. INTIME-SE O RÉU para que informe as provas que pretende produzir. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC).
3. Decorrido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Da audiência de conciliação. Não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), uma vez que o réu é ente público federal não se admitindo a autocomposição prévia, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo (Ofício GAB/PFE-INSS/ERSAE nº 32/2016 subscrito pelo Procurador Federal responsável).
Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual.
Cumpra-se. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal