Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Ato ordinatório
2024
Redistribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000283-62.2018.4.03.6118 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: ADAILTON FABIANO BREZOLIN
DESPACHO
Para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, intime-se a exequente para que em 5 dias manifeste-se especificamente se ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, comprovando-a documentalmente/indicando o respectivo ID nos autos. No silêncio ou não sendo informado causas suspensivas/interruptivas da prescrição, ou se requerido prazo para diligências, tornem conclusos para julgamento.
Em sendo informado o parcelamento do débito, suspendo o curso da execução. Aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000283-62.2018.4.03.6118 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 EXECUTADO: ADAILTON FABIANO BREZOLIN
DECISÃO
A ausência de paralisação do processo por mais de um ano não autoriza a aplicação do §1º do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024. Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho profissional antes do advento da Lei nº 14.195/2021, referente às multas, anuidades e/ou outras obrigações definidas em lei especial, para a cobrança de dívida total de valor atualizado inferior a R$ 5.410,08 (excluídos honorários advocatícios), em que não há penhora.
FUNDAMENTO E
DECIDO. O artigo 8º, caput e §2º, da Lei n.º 12.514/2011, na redação atual dada pela Lei n. 14.195/2021, criou condição para a propositura e o prosseguimento de execução fiscal referente às multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial pelos Conselhos, vedando o ajuizamento e a manutenção de ações para cobrança de valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE.
Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no da , de 22 de setembro de 1980.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000283-62.2018.4.03.6118 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 EXECUTADO: ADAILTON FABIANO BREZOLIN
DECISÃO
A ausência de paralisação do processo por mais de um ano não autoriza a aplicação do §1º do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024. Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho profissional antes do advento da Lei nº 14.195/2021, referente às multas, anuidades e/ou outras obrigações definidas em lei especial, para a cobrança de dívida total de valor atualizado inferior a R$ 5.410,08 (excluídos honorários advocatícios), em que não há penhora.
FUNDAMENTO E
DECIDO. O artigo 8º, caput e §2º, da Lei n.º 12.514/2011, na redação atual dada pela Lei n. 14.195/2021, criou condição para a propositura e o prosseguimento de execução fiscal referente às multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial pelos Conselhos, vedando o ajuizamento e a manutenção de ações para cobrança de valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE.
Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no da , de 22 de setembro de 1980.
Outras Decisões
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000283-62.2018.4.03.6118 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: ADAILTON FABIANO BREZOLIN
DESPACHO
Vistos, em despacho. Trata-se de execução fiscal com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) O entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incindindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF” dispondo em seu e parágrafos: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000283-62.2018.4.03.6118 / CECON-Guaratinguetá EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: ADAILTON FABIANO BREZOLIN D E S P A C H O
1. Reconsidero o despacho retro e designo audiência de conciliação a ser realizada na modalidade on-line, no dia 07 de maio de 2024, terça-feira, às 15h30min, pela plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser disponibilizado por esta Central de Conciliação às partes e procuradores para que acessem à sala de reunião virtual e participem de forma on-line da sessão de conciliação.
2. Deve a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico (e-mail) e/ou contato telefônico, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp.
3. Ficam, desde já, cientes as partes que o “link” de acesso à audiência de conciliação pelo aplicativo Teams, ficará disponível nos presentes autos em até 24h (vinte e quatro horas) que antecedem o horário marcado para o início da audiência.
4. Intimem-se. Guaratinguetá-SP, data da assinatura eletrônica da magistrada.
de Conciliação
Mero expediente
2023
Conclusão
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
2022
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2021
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2019
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Por sua vez, os artigos 4º e 6º, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.514/2011, dispõem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1193), fixou a seguinte tese: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Assim, verifica-se que, atualmente, os Conselhos apenas podem prosseguir com execuções fiscais de valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE, exceto se já houver penhora concretizada. Saliente-se, por oportuno, que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), estipulada pela redação original da Lei n. 12.514/11 (que vigorou apenas para o exercício de 2012, por conta do princípio tributário da anterioridade nonagesimal), reajustada pelo INPC-IBGE entre janeiro/2012 a dezembro/2025, representa a quantia de R$ 5.410,08, para o exercício de 2026, consoante a ferramenta “calculadora do cidadão”, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
Portanto, no exercício de 2026, apenas devem prosseguir as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos profissionais de valor superior a R$ 5.410,08, exceto se já houver penhora. Deste modo, a presente execução fiscal não preenche a condição estabelecida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 c.c. Tema 1193, STJ, devendo ser arquivada, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do aludido dispositivo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Int.
Por sua vez, os artigos 4º e 6º, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.514/2011, dispõem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1193), fixou a seguinte tese: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Assim, verifica-se que, atualmente, os Conselhos apenas podem prosseguir com execuções fiscais de valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE, exceto se já houver penhora concretizada. Saliente-se, por oportuno, que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), estipulada pela redação original da Lei n. 12.514/11 (que vigorou apenas para o exercício de 2012, por conta do princípio tributário da anterioridade nonagesimal), reajustada pelo INPC-IBGE entre janeiro/2012 a dezembro/2025, representa a quantia de R$ 5.410,08, para o exercício de 2026, consoante a ferramenta “calculadora do cidadão”, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
Portanto, no exercício de 2026, apenas devem prosseguir as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos profissionais de valor superior a R$ 5.410,08, exceto se já houver penhora. Deste modo, a presente execução fiscal não preenche a condição estabelecida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 c.c. Tema 1193, STJ, devendo ser arquivada, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do aludido dispositivo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Int.
Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil - CPC/2015, concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação sobre a eventual aplicação, ao caso dos autos, do julgado do STF (Tema 1.184) e do §1º do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024; bem como para que o exequente diga, se for o caso, se pretende a aplicação do §5º do citado dispositivo. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000283-62.2018.4.03.6118 / CECON-Guaratinguetá EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 EXECUTADO: ADAILTON FABIANO BREZOLIN D E S P A C H O
1. ID 30701092 e ID 15508848: Defiro a pesquisa dos dados cadastrais do executado no Sistema WebService da Receita Federal, cuja juntada determino.
2. Diante do resultado da busca, na qual o endereço consta o mesmo já diligenciado pelo Juízo de origem, conforme certidão de ID 8720742, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação nos presentes autos e, assim, reconsidero o despacho de ID 240316921.
3. Oportunamente, devolvam-se os presentes autos ao Juízo de origem.
4. Sendo apresentados novos endereços para expedição das comunicações pertinentes ao executado, retornem os autos a esta Central para designação de audiência de conciliação.
5. Int. Guaratinguetá, 10 de fevereiro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação