PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-70.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO - SP129197, JOAO VICTOR DE OLIVEIRA GOMES SANTOS - SP502153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ ROBERTO SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período especial de 22/10/1990 a 19/10/2017 (SUZANO S/A), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde a DER em 06/02/2014 (NB 176.222.566-0), mediante sua conversão em aposentadoria especial.
O despacho de ID 356136085 reconheceu a prevenção e determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 357055942. O despacho de ID 357385889 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando preliminar de coisa julgada e prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 360195126).
Intimado para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir, o autor quedou-se inerte (ID 363811843). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O INSS suscita, em preliminar, a ocorrência da coisa julgada, eis que o benefício que a parte autora pretende converter em aposentadoria especial foi concedido judicialmente (processo nº 0011694-31.2014.4.03.6183), o que inviabilizaria sua reanálise, em razão da existência das mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Analisando os autos nº 0011694-31.2014.4.03.6183, verifico que assiste razão ao INSS.
Com efeito, observo a existência das mesmas partes, pedidos e causa de pedir, conforme petição inicial de ID 34913966 - Págs. 05/49 e sentença de ID 34913968 - Págs. 21/39 (daqueles autos). Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas pelo autor e a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.519.671-0), a qual foi concedida judicialmente nos autos nº 5003940-27.2011.4.04.7121/RS. De acordo com a tese do melhor benefício, requer, ainda, a fixação da DIB na data do ajuizamento da referida ação (13/9/2011), em virtude de já ter completado os requisitos para aposentadoria integral na data em questão.
2. O juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, haja vista que, no processo nº 5003940-27.2011.4.04.7121/RS, o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados na presente ação, dentre outros. Em relação ao intervalo remanescente de 12/2/2011 a 13/9/2011, entendeu pela ausência de interesse processual, tendo em vista a necessidade de procedimento administrativo prévio. [...].
II. Questão em discussão.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há coisa julgada no tocante ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 24/8/2006 e 11/2/2011; e (ii) determinar se há interesse processual quanto ao intervalo remanescente de 12/2/2011 a 13/9/2011.
III. Razões de decidir
5. A coisa julgada impede a rediscussão da especialidade das atividades exercidas entre 24/8/2006 e 11/2/2011, a qual já foi apreciada em ação judicial anterior (processo nº 5003940-27.2011.4.04.7121), mediante sentença transitada em julgado, ainda que a parte dispositiva da sentença tenha se limitado a períodos anteriores a 23/8/2006, pois a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange alegações que poderiam ter sido suscitadas em sede recursal.
6. Eventual alegação de direito ao melhor benefício, com pedido de averbação dos demais períodos e de reafirmação da DER para data do ajuizamento da ação em questão, deveria ter sido apresentada à época, em sede de apelação, não podendo ser objeto de nova ação revisional, sob pena de violação à coisa julgada, conforme previsto no art. 508 do CPC e pacificado pela jurisprudência do STJ.
7. Quanto ao período de 12/2/2011 a 13/9/2011, não há coisa julgada, tampouco ausência de interesse de agir, diante da existência de requerimento administrativo (NB 168.392.536-7) protocolado em 30/4/2014.
8. É incabível o pedido, por meio de ação revisional, de reafirmação da DER de benefício já concedido na via administrativa ou judicial, com cômputo de período posterior à DER original. A ação revisional permite apenas a reanálise do tempo de serviço anterior à DER, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 503).
IV. Dispositivo e tese.
9. Apelação parcialmente provida. Pedido improcedente. [...]. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003322-44.2020.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025). (Grifou-se). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sob fundamento de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é possível revisar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, mediante alegação de diferenças não pagas e correção do valor da renda mensal inicial; e (ii) se a revisão pretendida viola a coisa julgada formada na demanda originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão de benefício concedido judicialmente encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, conforme o artigo 502 do CPC/2015, que impede a rediscussão de questões já decididas em mérito e transitadas em julgado.
4. O cálculo do benefício, incluindo o cômputo de salários de contribuição e as diferenças devidas, foi matéria apreciada em sede de cumprimento de sentença da ação anterior (nº 0148474-27.2005 .4.03.6301), na qual o autor já optou pelo benefício mais vantajoso e executou os valores atrasados correspondentes.
5. A pretensão revisional, apresentada na presente ação, visa modificar a coisa julgada formada na demanda anterior, o que é inadmissível em ação ordinária, visto que tal pretensão equivaleria a conferir efeitos rescisórios, o que é permitido apenas por meio de ação rescisória, conforme o artigo 966 do CPC/2015.
6. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a revisão de decisões transitadas em julgado por meio de ações ordinárias.
7. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, está correta, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada.
8. Honorários advocatícios majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelo desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente é inadmissível em ação ordinária, em razão da imutabilidade da coisa julgada.
2. Questões relativas ao cálculo da renda mensal inicial e às diferenças devidas devem ser suscitadas em sede de cumprimento de sentença da ação originária.
3. A modificação de decisões transitadas em julgado somente é possível por meio de ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015. [...]. (TRF-3 - ApCiv: 50159672620184036183, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 12/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2024). (Grifou-se). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA
MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. - Mantida a assistência judiciária gratuita - É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a pretensão está abrangida no objeto da ação anterior, transitada em julgado. Sentença mantida - Inexistência de modificação no estado de fato ou de direito (artigo 505, I, do CPC) - A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois pressupõe, por via oblíqua, a desconstituição de título judicial transitado em julgado.
A questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, afigura-se imutável - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50002315220224036142 SP, Relator.: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2023). (Grifou-se).
Logo, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente é inadmissível em ação ordinária, em razão da imutabilidade da coisa julgada. Assim, de rigor o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a pretensão está abrangida no objeto da ação anterior, transitada em julgado, razão pela qual ACOLHO a preliminar suscitada pelo INSS.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, sendo a parte autora isenta (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 30 de junho de 2025.