PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-72.2026.4.03.6121 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: DIOMAR APARECIDA CAMARA SALGADO ADVOGADO do(a) APELANTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de extinção do processo sem análise do mérito, em razão da coisa julgada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios vez que não estabelecida a relação processual. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela nulidade da sentença, ao argumento de inexistência de coisa julgada, com a determinação de retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória ou, ainda, requer a reforma do decisum para que o pedido seja julgado procedente, mediante a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. No presente caso, os documentos juntados (Ids. 382597412 e 382597413) demonstram que a parte autora ajuizou a ação nº 0001108-37.2018.4.03.6330, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Taubaté, na qual objetivava à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com fundamento na mesma causa de pedir e no mesmo pedido da presente demanda.
O pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, tendo a decisão transitado em julgado em 06/05/2020. Outrossim, a autora pretende obter novo julgamento do pedido, restando, entretanto, configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Nesse sentido, cito os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) cerceamento de defesa alegado; (ii) possibilidade de afastamento de coisa julgada e (iii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à aposentação pretendida.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
4. Observo, inicialmente, que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
5. In casu, verifica-se do processado, em confronto com consulta efetuada junto ao sítio do TJSP em relação ao processo antecedente (autos nº 10000894720228260515), que a parte autora ajuizou ação previdenciária idêntica em oportunidade pretérita, intentada pelo mesmo escritório, pleiteando o mesmo benefício aqui vindicado, com base nas mesmas alegações e na mesma postulação administrativa, trazendo documentação indiciária equivalente, trazendo documentação indiciária equivalente.
6. Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, em razão da tríplice identidade, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
7. Portanto, não cabe a esta E. Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. Precedente.
8. Não há que se falar que a apresentação de eventuais “novas provas” permitiria a relativização do julgado anterior, pois vejo que o pleito antecedente restou julgado improcedente em razão da inércia da própria postulante em produzir a prova testemunhal necessária (ônus que lhe pertencia), no momento oportuno, e não na fragilidade do acervo material colacionado. O afastamento (ou relativização) da coisa julgada, nesses termos, não se mostra possível, além de o feito não possuir natureza coletiva.
Precedente.
9. A manutenção integral da r. sentença extintiva, nesse contexto, é medida que se impõe, restando despicienda, portanto, a prova testemunhal requerida (não havendo que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese), observando-se que a autora já percebe administrativamente a mesma benesse aqui requerida, desde 2023.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação desprovida. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5098590-38.2024.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgado em 27/11/2024, DJEN Data: 29/11/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VEDAÇÃO DE REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A observância à coisa julgada é regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, é impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000161-89.2021.4.03.6006, 9ª Turma, Relatora Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Julgado em 14/11/2024, DJEN Data: 21/11/2024).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material, considerando-se que a ação julgada (processo nº 0001108-37.2018.4.03.6330) é idêntica à presente, e já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Oportuno observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por objetivo atribuir segurança jurídica aos jurisdicionados, impedindo a perpetuação dos conflitos, não sendo o caso dos autos, situação de relativização da coisa julgada.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem assim arbitro honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal