PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000283-73.2024.4.03.6305 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS APARECIDO CALORE DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000283-73.2024.4.03.6305 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS APARECIDO CALORE DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 630.668.231-0, desde a data de cessação em 21/12/2022, fixando a data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação do benefício.
Insurge-se o INSS alegando que o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando a DII em 05/02/2024, portanto, requer que a DIB seja fixada no ajuizamento da ação em 28/02/2024, visto que a DII é posterior a DCB e anterior ao ajuizamento da ação.
É o breve relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000283-73.2024.4.03.6305 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS APARECIDO CALORE DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo.
O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo
15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: “Caso concreto: A perícia médica judicial, realizada em 22/04/2024, atestou que a parte autora apresenta quadro de “derrame pleural em pulmão direito” que lhe causa incapacidade total e temporária, conforme o seguinte trecho do laudo (ID 325717412): Análise e Discussão dos Resultados: Autor com quadro de derrame pleural em pulmão direito iniciado em 2018.
Laudo pneumologista referindo encaminhamento ao cirurgião torácico 8-8-23. Com distúrbio respiratório restritivo grave. Em aguardo da avaliação especializada. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Existe incapacidade total temporária. A perícia médica fixou a data de início da incapacidade (DII) em 05/02/2024 (data do laudo do pneumologista atestando o distúrbio e aguardo de consulta).
Todavia, observo que o autor já esteve em gozo de auxílio-doença NB 630.668.231-0, no período de 20/11/2019 a 21/12/2022, em razão do derrame pleural à direita (ID 316151397; ID 316688784). Com efeito, o autor havia sido internado em 21/11/2019, no Hospital Regional de Registro, ocasião em que foi constatado derrame pleural e realizado procedimento de drenagem de tórax. Após, em 30/11/2019, foi realizada a retirada do dreno do tórax (ID 316151902, pp. 11/12).
Segundo relatório médico elaborado em 08/08/2023 (ID 316151905, p. 21), após a cirurgia, realizada em 2019, o autor foi encaminhado para o ambulatório de pneumologia da AME Pariquera-Açu, em 02/2023. Após realizar nova tomografia em 04/2023, o autor voltou a se consultar, em 08/08/2023, ocasião em que foi encaminhado para avaliação sobre a possibilidade de realização de nova cirurgia torácica com a finalidade de expandir o pulmão, uma vez que ainda apresentava dor intensa e constante na região.
Diante desse quadro, é razoável concluir que o autor não havia recuperado sua capacidade laboral quando da cessação do auxílio-doença anterior, em 21/12/2022. Isso porque, em menos de 2 meses, já havia novamente sido encaminhado para médico pneumologista com as mesmas queixas que motivaram o afastamento laboral anterior. Assim, reputo que a parte autora encontra-se incapaz desde a data da cessação do auxílio-doença, em 21/12/2022, adotando conclusão diversa da constante do laudo pericial, conforme autoriza o art. 479 do CPC.
Portanto, a parte autora possui direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de cessação, em 21/12/2022.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL.DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS PERMITEM CONCLUIR PELA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
2. No caso em análise, os documentos médicos permitem concluir pela continuidade do estado de incapacidade desde a cessação do benefício anterior.
3. Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal