Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OZIAS DIAS FREITAS
- Advogado
- ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-75.2025.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: OZIAS DIAS FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
OZIAS DIAS FREITAS pede em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a concessão de auxílio-acidente, a partir de 09/08/2006. Defere-se ao autor a gratuidade judiciária. O auxílio-acidente pretendido decorre de prévio benefício de auxílio-doença acidentário NB 136.197.308-8, com DIB em 07/05/2006 e DCB em 08/08/2006, conforme consta na petição inicial e declaração de benefícios constante no ID 356441234.
A propósito, o autor expressamente menciona na exordial: "Em 29/05/2006, o requerente sofreu acidente típico de trabalho, no qual enquanto manuseava a serra-fita, amputou parte da falange do dedo indicador da mão direita (requerente destro)." Ora, tratando-se de causa afeta a acidente do trabalho, há incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. (grifei) Nesse sentido é firme a jurisprudência: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ.
