Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO IGLESIAS MIGUELONI
- Advogado
- MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-75.2026.4.03.6314 AUTOR: APARECIDO IGLESIAS MIGUELONI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELY MIANI - SP329610 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se busca a cessação de descontos no benefício previdenciário. Em petição apresentada nos autos eletrônicos, a parte autora expressamente desiste da ação. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). FUNDAMENTO.
DECIDO. No caso concreto, não chegou a ocorrer a citação do INSS e, ainda que assim não fosse, embora o art. 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, preveja que oferecida a contestação, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, entendo que essa norma não se aplica aos procedimentos diferenciados dos Juizados Especiais. Nesse sentido, note-se que, pelo art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e, no caso concreto, além disso, não se percebe que a desistência tenha por fim burlar eventual resultado desfavorável ao interesse da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza os seus efeitos legais, e declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, VIII do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa.
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