PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000283-76.2025.4.03.6131 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: KELLER JOSE PEDROSO - SP349431-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em mandado de segurança ajuizado por João Luiz Rodrigues contra ato da autoridade impetrada, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) objetivando o julgamento de recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 334474066): ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso administrativo objeto dos autos em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que (ID 334474070): - é parte ilegítima para constar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não é órgão do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério do Trabalho e da Previdência; - dúvidas não há quanto ao direito/dever da Autarquia Previdenciária em apreciar os requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, por constituir sua função essencial definida pelo legislador, estando dentro da seara de competência do Poder Executivo; - os recursos públicos são finitos e a Administração precisa eleger prioridades de atuação, inclusive sendo necessário tempo para realizar as devidas adequações, a fim de garantir o desempenho satisfatório de suas atividades nas hipóteses de intercorrências que fogem do controle do gestor; - vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal.
Por consequência lógica, tais nuances impactam sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios; - garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pretende o afastamento da multa imposta na r. sentença recorrida. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo não provimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório. (mgi)
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à demora para análise e conclusão de pedido administrativo. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Verifica-se que prospera a alegação a respeito da ilegitimidade passiva do INSS. O presente mandado de segurança foi impetrado em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, consoante disposto no artigo 1º, inciso I do Anexo da Portaria n. 4.061/2022, abaixo transcrito.
PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o inciso I do art. 48-B da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de 2019 - Processo nº 10128.111223/2022-32, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma do Anexo.
Art.2º Revoga-se a Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS OLIVEIRA * Alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023. ANEXO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:
I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; Cotejando a petição inicial, percebe-se que em nenhum momento o impetrante referiu-se à Autarquia Previdenciária como parte demandada. O peticionário, inclusive, esclareceu expressamente que "a LEGITIMIDADE PASSIVA é da Junta de Recursos e não do INSS, pois o que se está pleiteando é a apreciação e julgamento do recurso administrativo interposto pelo Segurado perante a Junta.".
Ou seja, a inclusão do INSS no polo passivo da autuação ocorreu por equívoco no momento em que registrada a distribuição do processo perante a Justiça Federal de Botucatu-SP, conforme se observa do cabeçalho da certidão ID 334474054. Portanto, ainda que passível de exclusão de ofício, mister acolher a preliminar arguida pelo INSS, a fim de que seja excluído do polo passivo da presente demanda, revelando-se equivocada sua participação nesta lide, fazendo constar apenas os indicados pela impetrante em sua exordial na autuação.
Vencida a preliminar, avanço ao mérito. Do mérito O mandamus foi impetrado em 28/04/2025, objetivando a análise e conclusão do recurso ordinário administrativo protocolado em 21/02/2024 (ID 334474053 - Pág. 7). Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004.
O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno.
Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República.
Pontua o e. Ministro EDSON FACHIN que "tais princípios têm como objetivo impedir a eternização de situações jurídicas indeterminadas, pela tramitação de processos por prazo irrazoável, seja pela inação da Administração Pública, seja pela burocratização excessiva e desnecessária na consecução de seus objetivos". (ACO 2932 MC/DF; MC na Ação Cível Originária, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 14/11/2016, publ. 18/11/2016) Nesse sentido também a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL.
1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
LEI Nº 9.784/99.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise.
Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo.
Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado.
A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) Portanto, transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem a conclusão definitiva do processo administrativo protocolado pelo impetrante, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora excessiva do procedimento.
A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74,
II) da Constituição da República. No que toca à multa cominatória ou astreinte, prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o instituto configura o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública. No caso dos autos, entretanto, não há que se falar na pleiteada exclusão da multa astreinte, uma vez que a r. sentença recorrida sequer estabeleceu a aplicação da referida penalidade, limitando-se a prever sua eventual fixação no caso de descumprimento da decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, para retificação da autuação, e, quanto ao mérito, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA MULTA ASTREINTE.
1. Cotejando a petição inicial, percebe-se que em nenhum momento o impetrante referiu-se à Autarquia Previdenciária como parte demandada. O peticionário, inclusive, esclareceu expressamente que "a LEGITIMIDADE PASSIVA é da Junta de Recursos e não do INSS, pois o que se está pleiteando é a apreciação e julgamento do recurso administrativo interposto pelo Segurado perante a Junta.".
2. A inclusão do INSS no polo passivo da autuação ocorreu por equívoco no momento em que registrada a distribuição do processo perante a Justiça Federal de Botucatu-SP, conforme se observa do cabeçalho da certidão ID 334474054. Portanto, ainda que passível de exclusão de ofício, mister acolher a preliminar arguida pelo INSS, a fim de que seja excluído do polo passivo da presente demanda, revelando-se equivocada sua participação nesta lide.
3. O mandamus foi impetrado em 28/04/2025, objetivando a análise e conclusão do recurso ordinário administrativo protocolado em 21/02/2024 (ID 334474053 - Pág. 7).
4. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004.
5. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada.
6. O princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno.
7. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada.
8. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República.
9. Transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem a conclusão definitiva do processo administrativo protocolado pelo impetrante, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora excessiva do procedimento.
10. A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74,
II) da Constituição da República.
11. No que toca à multa cominatória ou astreinte, prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o instituto configura o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública. No caso dos autos, entretanto, não há que se falar na pleiteada exclusão da multa astreinte, uma vez que a r. sentença recorrida sequer estabeleceu a aplicação da referida penalidade, limitando-se a prever sua eventual fixação no caso de descumprimento da decisão.
12. Acolhida a preliminar e apelação e remessa necessária não providas no mérito. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada, para retificação da autuação, e, quanto ao mérito, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de licença saúde, e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em virtude de compromisso anteriormente assumido junto ao CNJ , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal