PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-76.2025.4.03.6325 AUTOR: NATHALI WILLIANI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Nathali Williani da Silva almeja provimento jurisdicional que obrigue a Caixa Econômica Federal à reparação civil em pecúnia dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito da Faixa I do “Programa Minha Casa, Minha Vida”. A causa de pedir funda-se na alegação de que a instituição financeira é solidariamente responsável pela solidez e segurança do imóvel, em razão de sua atuação como gestora e executora de fundo público legalmente instituído para a implementação de política habitacional voltada à população de baixíssima renda, abrangendo a seleção de projetos, a escolha da construtora e a fiscalização da execução das obras.
Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pelo empreendimento e a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo voltado à obtenção de assistência técnica ou à realização de reparos no imóvel, no âmbito do denominado “Programa De Olho na Qualidade”.
No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, a inexistência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) pelos alegados vícios construtivos, a exclusão de responsabilidade por danos decorrentes de desgaste natural do imóvel ou de sua inadequada manutenção, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, por fim, a ausência de dano moral.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou a pretensão exordial. Houve a elaboração de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, que revelou os vícios construtivos existentes, as reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado e os custos necessários para a sua reparação.
É o relatório do essencial.
Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não se constatando os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes. A propósito da pertinência subjetiva da demanda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS, 4ªT., Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, v.u., DJe 15/04/2013) orienta-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo quando atua não apenas como agente financiador, mas como executora de programa habitacional destinado à população de baixíssima renda, hipótese em que exerce as funções típicas de gestora operacional e mandatária da União, assumindo atribuições atinentes à seleção, contratação, acompanhamento e fiscalização execução dos empreendimentos (Faixa I).
Com efeito, à luz dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, bem como do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também responde pela solidez da edificação e pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de política pública habitacional destinada à população de baixíssima renda (“Faixa I”), desempenhando atribuições que transcendem o mero financiamento, abrangendo a seleção de projetos, a contratação da construtora e a fiscalização técnica da execução das obras (STJ, 4ªT., REsp 738.071/SC, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). Impõe-se afastar, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação jurídica material subjacente ao processo, elemento essencial à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da coexistência de vínculos jurídicos autônomos e substancialmente distintos quanto à natureza e ao regime normativo [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submetido à legislação do “Programa Minha Casa, Minha Vida”) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta da União e o mutuário, ora demandante; de outro, o contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal responsável pela execução da política estatal e a construtora do empreendimento, esta última contratualmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando, assim, desnecessária a integração da construtora ao contraditório, contra quem a Caixa Econômica Federal poderá exercer direito de regresso, se for o caso.
Aliás, considerando que a Faixa I do “Programa Minha Casa, Minha Vida” consubstancia política habitacional de interesse social concebida pela União e executada por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu regime jurídico aproxima-se daquele próprio de ente administrativo que, embora dotado de personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente submetido ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), atua como “longa manus” do Poder Público, razão pela qual se submete ao correspondente sistema de prerrogativas e sujeições.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição institucional da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal incumbida da execução de políticas públicas habitacionais, na qualidade de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” destinado à população de baixíssima renda, submete a pretensão reparatória deduzida em juízo ao regime jurídico de direito público, o que enseja a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e reiterado pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997 (cf.
STJ, 1ªS., REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, recurso repetitivo, DJe 19/12/2012 - Tema n.º 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera tal regime prescricional, porque esse dispositivo estabelece apenas a garantia legal referente à solidez e segurança da obra, cujo termo inicial coincide com a entrega do imóvel ao adquirente ou arrendatário e dentro da qual devem manifestar-se os vícios construtivos, entendimento reiteradamente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao distinguir o prazo de garantia da edificação daquele destinado ao exercício da pretensão reparatória (v.g.
REsp 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, v.u., DJe 24/02/2014). Portanto, a pretensão de reparação pelos alegados danos materiais e morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, deduzida em face de entidade administrativa executora de política habitacional, possui autonomia jurídica e tem como termo inicial o exaurimento da garantia da obra, de modo que, manifestado o evento danoso dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 618 do Código Civil, o construtor (ou, no caso, o executor da política habitacional de interesse social) poderá ser acionado no lapso prescricional igualmente quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997, contado do término da garantia legal, razão pela qual a pretensão reparatória deduzida pela parte autora não se encontra fulminada pela prescrição.
A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei n.º 11.977/2009, caracteriza exercício de função administrativa voltada à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixíssima renda (“idem”, artigos 9, 16 e 79-A), o que afasta a incidência do regime próprio do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e atrai a disciplina jurídica da responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração não se exige o elemento subjetivo (culpa “lato sensu”), bastando ao lesado demonstrar tão-somente: a) a ocorrência do dano; b) o nexo causal entre o “eventus damni” e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) a oficialidade da conduta lesiva e; d) a inexistência de causa excludente de responsabilidade civil estatal.
Segundo a doutrina (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (v.g. STJ, 2ªT., REsp 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, v.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, nas quais o dano não decorre de forma direta e imediata do agir estatal, como pressupõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao aludir a prejuízo emergente de ação administrativa, mas sim de abstenção verificada em contexto no qual o ente público tinha o dever legal de agir e dispunha, concretamente, de meios para evitar a consumação do evento danoso.
Entretanto, cumpre assinalar que não se trata de responsabilidade subjetiva fundada em culpa “lato sensu” de pessoa natural específica e determinada - no caso, do agente público que, por imposição legal, tinha o dever de executar a atividade administrativa cuja ausência ou imperfeição ensejou o dano indenizável -, mas de modalidade baseada em culpa anônima do serviço público (“faute du service”), caracterizada sempre que a atividade estatal não funciona, funciona de maneira deficiente ou atua de forma tardia.
A ausência do dever legal de agir afasta o dever estatal de reparar os danos relacionados à omissão, assim como o desempenho escorreito da atividade administrativa - segundo os padrões normais de exigência - ainda que infrutífero, quando o insucesso decorre de excepcionalidade do caso concreto. Nas hipóteses de responsabilidade do Estado por comportamentos administrativos omissivos, estabelece-se presunção “juris tantum” de culpa do serviço público, reputado ausente, defeituoso ou imperfeito, com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor do ente estatal, a quem incumbe demonstrar a inexistência de dolo ou culpa, a fim de afastar o dever de reparar, sob pena de esvaziamento prático dessa modalidade de responsabilização no âmbito jurisdicional.
Contudo, impõe-se ressalvar que nem toda omissão estatal autoriza o afastamento das regras de responsabilização objetiva previstas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, mas apenas aquela de natureza genérica, caracterizada quando não se pode exigir do Estado atuação específica, notadamente nas hipóteses em que a Administração detém apenas dever legal de agir em razão, por exemplo, do exercício do poder de polícia ou de fiscalização, concorrendo sua inércia para a produção do resultado danoso (CAVALIERI FILHO, Sérgio. in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 318-319).
Em casos tais, isto é, de omissão genérica, a responsabilidade assume natureza subjetiva em razão da concorrência de causas, consubstanciadas na omissão estatal, no fato da vítima, no fato de terceiro ou em causa natural, como o caso fortuito ou a força maior. Porém, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da não ocorrência do resultado danoso e, por sua omissão, criar situação propícia à sua concretização, configurar-se-á omissão específica e, por conseguinte, hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva do Poder Público, pois, em tais casos (frequentes em situações de guarda de coisas ou pessoas perigosas), a inação estatal constitui causa direta e determinante do prejuízo (v.g.
STF, 2ªT., AgR no RE 607.771, Rel. Min. Eros Grau, j. 20/04/2010, v.u., DJe 13/05/2010). Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistentes em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, a inexistência de danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos.
Este juízo possui entendimento pessoal, embasado em respeitável doutrina civilista (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273), no sentido de que os vícios construtivos devem ser reparados pela própria construtora do empreendimento durante o prazo de garantia legal da obra, obrigação de fazer extensível ao ente público executor da política habitacional, afastando-se, por conseguinte, a pretensão indenizatória em pecúnia comumente deduzida em demandas análogas à presente.
Contudo, considerando que tal tese restou vencida à luz da quase unanimidade das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, este juízo passa a se posicionar - registre-se, ressalvando entendimento pessoal contrário - no sentido de que, por se tratar de responsabilidade contratual atinente à perfeição da obra, à sua solidez, segurança e à reparação de danos a vizinhos e/ou terceiros, inclusive com repercussões nas esferas civil e penal previstas na Lei n.º 5.194/1966 (norma que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que tipifica o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que tipifica as contravenções penais de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de entidade executora do programa governamental de moradia popular e responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e o Registro de Imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), deverá assegurar à parte autora a garantia legal prevista nos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, mediante a indenização dos danos materiais apurados no laudo pericial.
A responsabilidade estatal, na hipótese, decorre de omissão específica evidenciada pela prova técnica, uma vez que incumbia à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de adotar medidas eficazes de fiscalização e garantia da qualidade da obra, assegurando a entrega de unidades habitacionais aos beneficiários do programa em condições adequadas de habitabilidade e segurança. A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório para as entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel.
Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência, e em atenção à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá indenizar a parte autora pelos danos emergentes quantificados pelo perito judicial, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. Resta, agora, perquirir acerca da existência de dano moral.
Conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 93), o dano moral é a “lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc”. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal Neian Milhomen Cruz, j. 10/11/2022, v.m., i.v.s. 11/11/2022) orienta que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando presentes circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, acarretem significativa e anormal violação aos direitos de personalidade do proprietário do imóvel avariado.
Ademais, para a quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes elementos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a extensão dos defeitos e sua aptidão para comprometer o funcionamento de partes essenciais do imóvel destinadas ao uso cotidiano; b) a variedade das irregularidades constatadas, a fim de verificar se os problemas atingem a integralidade dos cômodos ou se estão restritos a parte específica da habitação; c) a eventual inabitabilidade do bem e; d) a necessidade de desocupação para a realização dos reparos.
Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa do imóvel (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), comprometendo sobremaneira a sua habitabilidade e a finalidade a que se destina, impingindo à parte autora, desse modo, evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico em intensidade superior ao mero dissabor cotidiano, inclusive em razão da necessidade de desocupação temporária durante a execução dos reparos.
Em relação ao “quantum” compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente para reprimir e inibir condutas potencialmente lesivas como as aqui descritas, não constituindo “pecunia doloris” ou “pretium doloris”, que não se pode avaliar nem pagar, mas forma de satisfação de ordem moral que, sem recompor prejuízos imateriais insuscetíveis de restituição, representa o reconhecimento jurídico da relevância dos bens atingidos, os quais merecem tutela ao menos equivalente, senão superior, à conferida aos interesses de natureza patrimonial (do voto do Min.
Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., j. 25/10/1983, v.u., DJ 25/11/1983). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados:
1. “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” (REsp 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, v.u., DJ 28/06/2006);
2. “Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.” (AgRg no Ag 748.523/SP, 4ªT., Rel.
Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, v.u., DJ 20/11/2006). Assim, no caso concreto, o “quantum” a ser arbitrado deve servir como lenitivo à dor moral experimentada pela parte autora e, em atenção aos critérios que orientam a quantificação do dano moral, notadamente diante da necessidade de desocupação do imóvel frangalhado e do dispêndio com aluguéis, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser suportado pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora (CPC, artigo 487, I e
II) e condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 22.834,11 (Id. 581631324) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00. Nos termos das Súmulas n.ºs 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, as quantias devidas à parte autora serão corrigidas monetariamente desde a sua quantificação pericial (dano material) e da prolação desta sentença (dano moral), bem como acrescidas de juros de mora a partir da citação (CPC, artigo 240), de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n.º 784/2022 - devedor Fazenda Pública).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para o cumprimento das obrigações impostas neste comando sentencial, sob as penas dos artigos 523, 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil. A Caixa Econômica Federal também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente atualizados monetariamente, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, do artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-GACO n.º 01/2006.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, e cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal