PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-77.2024.4.03.6142 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: M.
C. ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA - RO6115-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
DECISÃO -Trata-se de apelação interposta por M.
C. Administração de Imóveis Ltda. (atualmente denominada F.A. Administração de Imóveis Ltda.) em face de r. sentença prolatada em embargos de terceiro opostos contra o IBAMA, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os n. 19.863 e 19.864 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, efetivada nos autos da execução fiscal n. 0001310-64.2016.4.03.6142, ao fundamento de que os bens já integravam seu patrimônio quando da constrição judicial.
Narra a embargante que adquiriu os referidos imóveis anteriormente à constrição, sustentando que a manutenção da penhora configura indevida restrição sobre bens de sua propriedade, razão pela qual requereu, inclusive em tutela de urgência, o imediato levantamento da constrição e a preservação de sua posse. O pedido de tutela de urgência teve sua apreciação postergada para momento posterior à apresentação de contestação.
Citado, o IBAMA reconheceu a procedência do pedido, anuindo ao levantamento da constrição judicial, ressalvando, contudo, a aplicação da Súmula n. 303/STJ quanto aos ônus sucumbenciais. Sobreveio r. sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis, bem como o imediato cancelamento das averbações respectivas, condenando, todavia, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade (ID 320687872).
Irresignada, a embargante interpôs apelação, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento da verba honorária. Sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar ausência de registro oportuno da transferência, pois os imóveis teriam sido adquiridos em 12/05/2023 e regularmente registrados em 30/08/2023, enquanto o pedido de penhora somente foi formulado em 04/10/2023, circunstância que evidenciaria ter sido o embargado quem deu causa à constrição indevida, impondo-se, assim, a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula n. 303/STJ (ID 320687876).
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos após redistribuição do feito.
É o relatório.
Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhidos os embargos de terceiro por desconstituição da penhora. De início, oportuno consignar que, tratando-se de controvérsia relativa à verba sucumbencial, há legitimidade concorrente dos executados e de seu patrono, conforme entendimento pacificado do
C. STJ. Veja-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973).
2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei 8.906/1994 (REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008). Precedentes: REsp 1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp 1.538.765/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.2.2017.
3. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1831211 2019.02.35632-0, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte.
2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1155225 2017.02.07230-1, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/03/2018) De fato, a respeito da matéria, que a Corte Especial do
C. STJ cristalizou os verbetes das Súmulas 84 e 303: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ) Posteriormente, no julgamento do REsp 1.452.840/SP a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese no Tema 872/STJ,: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp Repetitivo 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016) No caso dos autos, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, os imóveis objeto da controvérsia correspondem às matrículas n. 19.863 e 19.864 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, ambas inicialmente registradas em nome do executado Francisco de Assis Simões desde 26/01/1994, conforme registros R-02 das respectivas matrículas e certidões de inteiro teor). (IDs 320687840 a 320687843).
Consta, ainda, documentação indicativa da existência de negociações extrarregistrais pretéritas envolvendo os referidos imóveis, com alegada circulação possessória anterior entre particulares. Todavia, sob o prisma da titularidade dominial formal, a cadeia registral permaneceu vinculada ao executado até a posterior formalização negocial. Posteriormente, sobre ambos os imóveis recaiu penhora em favor do IBAMA, averbada em 11/07/2019 (R-04), bem como indisponibilidade averbada em 08/01/2021 (AV-06) constantes nas certidões de inteiro teor (IDs 320687842 e 320687843).
Na sequência, em razão de embargos de terceiro anteriormente opostos por Douglas Dias Pereira de Melo, houve o cancelamento da penhora incidente sobre ambos os bens, conforme averbações AV-07, lançadas em 24/06/2022: Importa destacar que a averbação subsequente lançada em 06/07/2022 (AV-08) não consubstancia ato translativo de propriedade, tratando-se, em verdade, de mera retificação cartorária por “erro evidente”, relativa à regularização de selo de fiscalização anteriormente utilizado de forma equivocada, sem qualquer repercussão sobre a titularidade do bem.
No tocante à efetiva cadeia formal de transferências, verifica-se que os imóveis foram alienados por Francisco de Assis Simões e sua esposa, Valdenir Scaranello Simões, a Douglas Dias Pereira de Melo, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 18/01/2018, figurando o próprio executado como alienante formal dos bens, precisamente por ainda ostentar a titularidade registral correspondente (IDs 320687839 e 320687840).
Posteriormente, Douglas Dias Pereira de Melo alienou os imóveis à atual embargante, M.
C. Comércio de Peças e Veículos Ltda. (M.
C. Administração de Imóveis Ltda.), mediante escritura pública lavrada em 12/05/2023, sendo o registro da aquisição formalizado em 30/08/2023: Não obstante, no curso da execução fiscal, o IBAMA formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução, afirmando que o executado teria transferido os imóveis em 06/07/2022, após a inscrição do débito em dívida ativa, tese acolhida pelo d. Juízo da execução.
Todavia, como se verifica da própria certidão de inteiro teor, a data de 06/07/2022 refere-se exclusivamente à averbação de correção administrativa cartorária, e não a qualquer alienação patrimonial. Desse modo, a cronologia documental evidencia que a premissa fática adotada para o pedido formulado pelo embargado - posteriormente acolhido pelo d. Juízo da execução - não corresponde à realidade registral efetivamente demonstrada nos autos, porquanto a alienação formal promovida pelo executado ocorreu em momento anterior, mediante escritura pública lavrada em 18/01/2018 (IDs 320687840 e 320687841), circunstância que evidencia que a constrição judicial questionada decorreu de provocação fundada em leitura equivocada da cadeia registral dos imóveis.
Dessume-se, portanto, que a embargante não permaneceu inerte nem adquiriu o bem sem promover a regularização registral. Ao contrário, a documentação indica que adquiriu os imóveis por escritura pública em 12/05/2023, providenciando o respectivo registro em 30/08/2023, antes mesmo da decisão proferida na execução fiscal que reconheceu a suposta fraude à execução Diante desse contexto, a manutenção da condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios não se mostra adequada.
Consoante a orientação consolidada na Súmula n. 303/STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, devendo a aferição da causalidade ser realizada à luz das circunstâncias concretas que ensejaram a instauração da demanda incidental. No caso dos autos, embora a constrição tenha sido formalmente determinada por decisão judicial proferida no âmbito da execução fiscal, verifica-se que tal pronunciamento jurisdicional decorreu de provocação formulada pelo próprio embargado com fundamento em premissa fática equivocada.
Com efeito, o pedido formulado pelo IBAMA na execução fiscal partiu da assertiva de que o executado, Francisco de Assis Simões, teria transferido os imóveis em 06/07/2022, após a inscrição do débito em dívida ativa, circunstância que, em sua ótica, autorizaria o reconhecimento da fraude à execução fiscal, nos termos do artigo 185 do CTN. Entretanto, conforme demonstrado pela própria documentação registral, a data de 06/07/2022 não corresponde a qualquer alienação patrimonial, referindo-se exclusivamente à averbação de “erro evidente” promovida pelo cartório para correção administrativa relacionada a selo de fiscalização, sem qualquer repercussão sobre a titularidade dos bens.
A cadeia formal de titularidade revela, ao revés, que a alienação promovida pelo executado em favor de Douglas Dias Pereira de Melo foi formalizada por escritura pública em 18/01/2018, ao passo que a posterior aquisição pela atual embargante somente ocorreu mediante escritura pública de 12/05/2023, posteriormente registrada em 30/08/2023. Assim, evidencia-se que a constrição judicial questionada decorreu de requerimento formulado a partir de leitura equivocada da cadeia registral dos imóveis, circunstância que impôs à embargante a necessidade de ajuizamento dos presentes embargos de terceiro para resguardar seu direito.
O posterior reconhecimento da procedência do pedido pelo próprio embargado corrobora, inclusive, a ausência de resistência substancial quanto ao mérito da pretensão desconstitutiva, remanescendo apenas a indevida imputação dos ônus sucumbenciais à embargante. Diversamente das hipóteses examinadas no Tema 872/STJ em que o exequente não concorre diretamente para a constrição indevida, verifica-se, no caso concreto, atuação processual efetiva da exequente, ora embargada, que formulou pedido expresso de reconhecimento de fraude à execução fiscal, com requerimento de declaração de ineficácia das alienações e constrição dos imóveis.
Ocorre que tal provocação se apoiou em premissa fática equivocada, consistente na afirmação de que o executado teria transferido os bens em 06/07/2022, quando a referida data, conforme demonstrado pela própria certidão de inteiro teor, corresponde unicamente à averbação cartorária de “erro evidente”, sem qualquer conteúdo translativo. Assim, a necessidade de oposição dos embargos decorreu diretamente da atuação processual da própria exequente, atraindo a incidência da Súmula 303/STJ e do princípio da causalidade.
Nessas circunstâncias, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser atribuída ao embargado, impondo-se a reforma da r. sentença no particular, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Nesse mesmo sentido, são os precedentes desta E. Corte Regional: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. APELO FAZENDÁRIO IMPROVIDO E APELO DO EMBARGANTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e determinou levantamento de penhora sobre imóveis de matrículas nº 488, 1.065, 11.863, 11.864 e 11.866 do CRI de Descalvado/SP, com condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários sobre o valor atualizado da causa (valor corrigido para R$ 1.090.000,00, maio/2019).
A dação em pagamento ocorreu em 29/07/2011, por escritura pública, sem registro nas matrículas. A execução fiscal (nº 0002280-87.2012.4.03.6115) foi proposta em 18/10/2012, débito inscrito em Dívida Ativa em 18/07/2012; redirecionamento deferido em 01/06/2017 à Vendax Comercial Ltda., citada em 25/09/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se a dação em pagamento realizada em 29/07/2011 configura fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN; (ii) a quem cabe arcar com os honorários advocatícios em razão da procedência dos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o art. 185 do CTN e a jurisprudência consolidada (REsp 1.141.990/Tema 290), constatando que a dação em pagamento ocorreu em 29/07/2011 e a inscrição do débito em Dívida Ativa ocorreu em 18/07/2012, razão pela qual não se configura fraude à execução.
A falta de registro da transferência (art. 1.245,
CC) produz efeito erga omnes, mas não obsta a procedência dos embargos quando demonstrada a posse e a aquisição por escritura pública, conforme Súmula 84/STJ; a ausência de registro explica a constrição, sem, contudo, justificar a manutenção da penhora diante da inexistência de fraude. 5.Os indícios de grupo econômico ou confusão patrimonial, embora aptos a ensejar redirecionamento, mesmo que reconhecido na execução fiscal, não descaracterizam automaticamente o negócio jurídico específico, sendo necessária prova de simulação ou de intenção de esvaziamento patrimonial, prova essa ausente no caso, especialmente diante do lapso temporal entre a dação e a inscrição do débito. 6.A Súmula 303/STJ prevê responsabilização daquele que deu causa à constrição; porém, o entendimento consolidado no REsp 1.452.840/Tema 872 estabelece que, se a Fazenda Pública, após ciência da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora, aplica-se o princípio da sucumbência em favor do terceiro embargante. 7.Embora a penhora tenha se originado da ausência de registro imputável ao embargante, a União, cientificada do negócio jurídico por escritura pública anterior à inscrição, resistiu à pretensão do embargante, impondo-se a incidência do ônus sucumbencial em desfavor da União e a condenação desta ao pagamento dos honorários advocatícios nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, na forma escalonada do § 5º.IV.
DISPOSITIVO 8.Apelação da União Federal improvida; apelação do embargante provida, para inverter os ônus da sucumbência. Legislação relevante citada: CPC, art. 674; CTN, art. 185; Código Civil, art. 1.245; CPC, art. 85, § 3º e § 5º; CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.141.990/PR (Tema 290); REsp 1.452.840/SP (Tema 872); Súmula 84/STJ; Súmula 303/STJ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000286-77.2019.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. POSSE COMPROVADA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 69.180 do 1º CRI de Sorocaba/SP, mantendo a constrição. A sentença também condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os efeitos da justiça gratuita. Os embargantes afirmam que adquiriram o imóvel por instrumento particular de compromisso de compra e venda datado de 30.09.1997, em momento anterior à constituição dos créditos tributários cobrados na execução fiscal ajuizada em 2005.
Requerem a procedência dos embargos para afastar a penhora. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. O juízo de origem concluiu pela improcedência dos embargos diante da impossibilidade de verificação da data de reconhecimento das firmas no contrato apresentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os embargantes comprovaram a posse ou aquisição do imóvel em momento anterior à constituição do crédito tributário e antes da penhora; e (ii) saber se, sendo acolhidos os embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados pelos embargantes ou pela Fazenda Nacional, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que os embargantes adquiriram o imóvel em 30.09.1997 mediante instrumento particular devidamente assinado e reconhecido, embora sem data legível no reconhecimento das firmas. A execução fiscal foi ajuizada em 19.09.2005, com créditos constituídos entre 2001 e 2003. A alienação do imóvel ocorreu em momento anterior à formação do crédito tributário.
Não há indícios de má-fé dos embargantes ou de fraude à execução. A posse se mostra mansa e pacífica. A penhora deve ser desconstituída porque recaiu sobre bem que não mais integrava o patrimônio da executada no momento da constituição do débito. A fixação dos honorários segue o princípio da causalidade, conforme Súmula n.º 303 do STJ e tese fixada no Tema 872 dos recursos repetitivos. A ausência de atualização do registro imobiliário pelos adquirentes expôs o imóvel à indevida penhora, razão pela qual os embargantes devem suportar os honorários advocatícios, ainda que haja procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação parcialmente provida para determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 69.180 do 1º CRI de Sorocaba/SP. Mantida a condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011377-97.2010.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026) Nesse diapasão, condeno o exequente, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos nos §§ 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal