JUCIMARA ZAIM DE MELO (OAB 11332/MS), DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000283-82.2024.4.03.6205 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: MAXIMA SANCHEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. Esclareço que para a parte autora ser contemplada com o benefício pleiteado, previsto no art. 20, Lei 8742/92 (LOAS), devem restar comprovados os requisitos relativos à condição de deficiente (impedimento de longo prazo) ou idade mínima (65 anos) e a vulnerabilidade social.
A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial pelos seguintes motivos: "No caso dos autos, observa-se que o indeferimento administrativo do benefício teve como fundamento a inexistência de deficiência nos termos da legislação assistencial. Assim, o requisito concernente à vulnerabilidade é incontroverso. O estudo social (ID 414885184) reforça a fundamentação ao consignar que a parte autora reside juntamente com sua genitora.
A genitora recebe benefício de prestação continuada, o qual, contudo, não é computado para fins de cálculo da renda familiar, nos termos do inciso XIV do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que dispõe: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Assim, o único valor considerado é o aluguel recebido, no montante de R$ 500,00, resultando em renda per capita de R$ 250,00.
Tal quantia evidencia a insuficiência dos recursos disponíveis para assegurar condições mínimas de subsistência. Assim, resta preenchido o requisito de miserabilidade. No entanto, a autora não comprovou possuir impedimento de longo prazo. Conforme perícia médica realizada (ID 343177367), não foi constatada deficiência, nem incapacidade, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado." No caso concreto, extrai-se do laudo médico pericial: "[...]
C) Exame físico e psíquico Bom estado físico geral, fácies atípicas, marcha fisiológica, corada, hidratada, eupneica, acianótica, anictérica, afebril. Musculatura trófica nos quatro segmentos corpóreos. Marcha fisiológica sem apoios. Déficit visual em olho esquerdo. Olho direito com visão íntegra. Consciência clara e orientação alopsíquica e autopsíquica intacta, estando ciente do local, tempo e identidade.
A fala é produtiva e clara. O humor é eutímico, sem incongruências afetivas. Não foi observada agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade importantes.
6) Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da CID-10, classificando-a como portadora de: ● H54.4 - Cegueira em um olho; ● I10 - Hipertensão essencial; ● E11 - Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente. Trata-se de condição crônica de saúde, sem sinais de instabilizações recentes.
Dessarte, no momento, não atino elementos médicos objetivos que comprovem subtração da funcionalidade da requerente.
7) Conclusão Após averiguação minuciosa da parte autora no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo o sequente: ● A parte autora não é classificada como deficiente. Sem mais a acrescentar.
8) Respostas aos quesitos A) Do Juízo
1. Nos termos do art. 20, § 2o, da Lei no 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Com base nisso, responda: 1.1 Diante dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Não. 1.2 Caso seja pessoa com deficiência, quais são os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e/ou mentais apresentados pela parte autora, e a quais barreiras (p. ex.: sociais, ambientais, comunicacionais, de acessibilidade, educacionais, profissionais, etc.) ela está submetida no contexto em que vive? Não se trata de pessoa com deficiência. 1.3 A interação dos impedimentos funcionais da parte autora com as barreiras existentes no meio onde vive obstruem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, no contexto em que vive?
Explique. Não se trata de pessoa com deficiência.
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais? Não se trata de pessoa com deficiência. [...]
3. Qual a data do início da deficiência, doença ou lesão? Justifique. Não se trata de pessoa com deficiência. 3.1 Trata-se de doença ligada ao grupo etário? Trata-se de condição de causa multifatorial.
4. A parte autora está sendo atualmente tratada? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras ou agravamento em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Sim. Em uso de anlodipino, enalapril, AAS, furosemida, espironolactona, sinvastatina, carvedilol, glifage, alopurinol, ciprofibrato e omeprazol. Houve melhoras.
5. Qual a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e, se maior de idade, na qualificação profissional? Ensino fundamental incompleto. Não houve interferência.
6. Se maior de idade, a parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? Sim. Empregada doméstica.
7. Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), os impedimentos funcionais da parte autora reduzem sua independência para desempenhar atividades relacionadas aos seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária? Não se trata de pessoa com deficiência.
8. A parte autora está impossibilitada, ou necessita de auxílio de terceiros e/ou tecnologias assistivas para desempenhar atividades de algum desses domínios? Quais? Justifique. Não. [...]" A respeito, destaco o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a visão monocular pode caracterizar deficiência para fins de concessão de benefício assistencial, quando analisada em conjunto com as condições biopsicossociais da parte requerente: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora, portadora de visão monocular.
Defende a parte recorrente que, na hipótese de visão monocular, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas, para fins de concessão do benefício perseguido, as condições pessoais e socioeconômicas da parte postulante.
É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. O recurso comporta provimento. É assente nesta Corte o entendimento de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Dito de outro modo, a incapacidade provocada pela cegueira de um dos olhos, embora parcial, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial.
Este o entendimento da TNU, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente). Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização.
Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho.
Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência.
Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e
80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários.
Incidente conhecido e parcialmente provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dou provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado, mediante análise das condições pessoais do demandante, no caso concreto. Intimem-se. (grifei) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0505815-34.2016.4.02.5151, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue no mesmo sentido: (TRF3, Apelação Cível 1342672, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, Data: 19/2/2018) Destarte, no caso em tela, o médico perito analisou a situação a luz da realidade fática relatada pela parte autora e concluiu que não há impedimento de longo prazo suficiente para fazer jus à concessão do benefício.
Vale ressaltar que o perito afirmou expressamente que a parte autora não se classifica no conceito de pessoa com deficiência, inexistindo impedimentos funcionais que reduzam sua independência para desempenhar atividades relacionadas ao domínio sensorial; de comunicação; de mobilidade; de cuidados pessoais; de educação, do trabalho; da vida econômica; de socialização e da vida comunitária. Nessa esteira, afirmou também que a parte autora não está impossibilitada, tampouco necessita de auxílio de terceiros e/ou tecnologias assistivas para desempenhar atividades de algum desses domínios.
A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Saliento também que, mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nessa esteira, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo justificante da concessão de benefício. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Por outro lado, nota-se que a parte autora, nascida em 26/03/1960, completou 65 (sessenta e cinco) anos em 26/03/2025. Assim, embora não portadora de deficiência/impedimento de longo prazo, cumpriu o requisito etário (art. 20, caput, da Lei 8.742/93).
Portanto, passo a analisar os requisitos renda/vulnerabilidade. No ponto, convém mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 567.985 declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, para que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Essa inconstitucionalidade foi confirmada no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18/4/2013, onde prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. (Rcl 4374, rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-173 divulgado em 3/9/2013, publicado em 4/9/2013). No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento, qual seja, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Destaca-se, também, o parâmetro citado no Recurso Extraordinário 580.963/PR, considerando o valor de ½ salário mínimo como índice razoável a infirmar o critério estabelecido no art.20, § 3º, da Lei 8.742/93. Segundo o recurso, a superveniente edição de leis instituidoras de programas de assistência social no Brasil, que utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, revela, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está defasado e mostra-se atualmente inadequado como único critério para aferir a miserabilidade exigida pela lei.
Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. In casu, com base nos dados recolhidos pela análise do laudo social, verifica-se que o grupo familiar se enquadra no critério de vulnerabilidade social que a lei busca acobertar: "[...] NÚCLEO FAMILIAR: Máxima Sanches 26.03.1960 (autora) Filha de Cristobal Sanches e Francisca Ortiz RG. 2.848.408 SEJUSP/MS.
CPF: 718.***.***-63 Aluguel R$ 500,00 Francisca ORTIZ 08.10.1928 (genitora) Filha de Ainda Ortiz RG. 1.167.104 SEUSP/MS. CPF: 943.***.***-68 BPC: R$ 1.512,00 [...] CONCLUSÃO: Segundo a Resolução CFESS,1993, a Defesa intransigente dos direitos humanos[...]; Ampliação e consolidação da cidadania[...]; Posicionamento em favor da equidade de justiça social[...]; Empenho na eliminação de todas as formas de preconceitos[...] e Exercício do Serviço Social sem discriminar, nem discriminar por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.
Contudo, evidenciou-se através de visita domiciliar que a situação da autora Máxima Sanches é de vulnerabilidade social e neste sentido considera-se que a mesma esteja APTA para receber o BPC (Benefício de Prestação Continuada), pois de acordo com a LEI 9742/93 LOAS, todo portador de deficiência e idoso a partir de 65 (sessenta e cinco anos) que não possua meios de prover sua subsistência nem de sua família, é assegurado um salário mínimo nos termos da Lei. [...]" Conforme apurado no estudo social, o grupo familiar é composto pela parte autora e sua genitora (Sra.
Francisca). A renda familiar consiste em R$ 500,00 mensais, provenientes do aluguel de parte do imóvel onde residem. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de R$ 1.512,00, recebido pela genitora, deve ser excluído do cálculo da renda per capita, por expressa disposição legal (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93). Tal entendimento, inclusive, encontra-se pacificado na jurisprudência. Com efeito, estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa idosa, a partir da data em que a parte autora completou 65 anos (26/03/2025), fato que se deu no curso dos autos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e CONDENAR o INSS a implantar o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA E ASSISTENCIAL - LOAS, desde 26/03/2025, com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem calculadas pelo INSS na forma da lei. Condeno o recorrido, ainda, a pagar as prestações vencidas, devendo o cálculo da atualização monetária e juros seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefícios inacumuláveis.
Também, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício no prazo parametrizado no Prevjud. Cópia da presente servirá como OFÍCIO a ser encaminhada à autarquia federal. Não há condenação em custas e honorários advocatícios porque não há recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAXIMA SANCHEZ
Advogados
DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS), JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) (OAB 11332/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-82.2024.4.03.6205 AUTOR: MAXIMA SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por MAXIMA SANCHEZ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Passo ao exame da pretensão. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Lei n. 8.742/93Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, para concessão do benefício é necessário que se comprove os seguintes requisitos:
1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso;
2) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; Quanto à deficiência, considera-se aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. JÁ o impedimento de longo prazo deve ser considerado aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Em relação à subsistência, prescreve o art. 20, º3º, da Lei do LOAS que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). No entanto, tal critério deve ser relativizado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a redação dada ao mesmo dispositivo legal pela Lei n. nº 12.435, de 2011 (RE 580.963).
Ademais, confirme art. 20-B, inserido à Lei n. 8.742/93 pela Lei n. 14.176/21, outros elementos probatórios devem ser considerados para aferir as condições de miserabilidade, não devendo se restringir ao requisito objeto previsto no §3º do art. 20: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) Do caso concreto No caso dos autos, observa-se que o indeferimento administrativo do benefício teve como fundamento a inexistência de deficiência nos termos da legislação assistencial.
Assim, o requisito concernente à vulnerabilidade é incontroverso. O estudo social (ID 414885184) reforça a fundamentação ao consignar que a parte autora reside juntamente com sua genitora. A genitora recebe benefício de prestação continuada, o qual, contudo, não é computado para fins de cálculo da renda familiar, nos termos do inciso XIV do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que dispõe: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Assim, o único valor considerado é o aluguel recebido, no montante de R$ 500,00, resultando em renda per capita de R$ 250,00.
Tal quantia evidencia a insuficiência dos recursos disponíveis para assegurar condições mínimas de subsistência. Assim, resta preenchido o requisito de miserabilidade. No entanto, a autora não comprovou possuir impedimento de longo prazo. Conforme perícia médica realizada (ID 343177367), não foi constatada deficiência, nem incapacidade, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado, abra-se vista para parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não interposto recurso por quaisquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAXIMA SANCHEZ
Advogados
DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS), JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) (OAB 11332/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-82.2024.4.03.6205 AUTOR: MAXIMA SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial FAVORÁVEL, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários periciais e encaminhados os autos conclusos para julgamento.
3. Ficam advertidas as partes de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 8 de setembro de 2025. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAXIMA SANCHEZ
Advogados
DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS), JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) (OAB 11332/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-82.2024.4.03.6205 AUTOR: MAXIMA SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nomeio a assistente social MARIA HELENA PAIM VILLALBA para confecção de laudo socioeconômico, a qual deverá ser notificada de seu encargo pelo meio mais expedito, nos termos do art. 473 do CPC. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS.
O prazo para apresentação de laudo pericial é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Destaque-se que, junto com o laudo, devem acompanhar fotos da casa, suas partes internas e externas, da rua, das imediações do local, e mais que a perita entender pertinente, para análise do Juízo. Com a entrega do laudo, vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias.
Não havendo pedido de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais; em havendo, por outro lado, o pagamento deverá aguardar a complementação do laudo. Decorrido o prazo para manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAXIMA SANCHEZ
Advogados
JUCIMARA ZAIM DE MELO (OAB 11332/MS), DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-82.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: MAXIMA SANCHEZ Advogados do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V nº 103/2024, intimam-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) DESFAVORÁVEIS, no prazo de 10 (dez) dias.
Ponta Porã, 29 de outubro de 2024.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAXIMA SANCHEZ
Advogados
JUCIMARA ZAIM DE MELO (OAB 11332/MS), DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-82.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: MAXIMA SANCHEZ Advogados do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V nº 103/2024, intimam-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) DESFAVORÁVEIS, no prazo de 10 (dez) dias.
Ponta Porã, 29 de outubro de 2024.
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAXIMA SANCHEZ
Advogado
DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-82.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: MAXIMA SANCHEZ Advogado do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante determinação da Portaria PPOR-02V nº 103/2024, intima-se a parte autora para que emende a inicial, apresentando os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
1. comprovante atual (180 dias anteriores à propositura da demanda) de residência a fim de comprovar a competência territorial deste Juízo, sendo que, caso o documento encontre-se em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante que ateste a residência da parte autora;
2. extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
3. documentos médicos relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os FILMES (CHAPAS) de radiografias, possibilitando eventual avaliação pericial; Ponta Porã, 16 de setembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAXIMA SANCHEZ
Advogado
DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-82.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: MAXIMA SANCHEZ Advogado do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Acolho a emenda à inicial. Trata-se de questão que reclama necessariamente a produção de prova pericial médica e socioeconômica.
Tendo por supedâneo o Tema 187 da TNU e tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu em razão do não reconhecimento da deficiência e que não decorreu dois anos desde a decisão da autarquia, deixo de designar perícia social. Anote-se que, em casos de impugnação específica e fundamentada do INSS para o caso específico, tal determinação pode ser revista em momento posterior. Designo perícia médica para o dia 22/10/2024, às 15:10h, a ser realizada na sede deste Juízo.
Para a realização da perícia médica nomeio o dr. JOÃO VÍTOR AZEVEDO CARVALHO, CRM/SP 247.833, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. Em atenção ao princípio do contraditório, os documentos analisados em exame pericial deverão constar dos autos. O perito não está autorizado a analisar documentos que não foram previamente juntados pela parte autora. Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade.
Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da perícia. No caso de não cumprimento do prazo fixado, será descontado o valor de R$ 10,00 (dez reais) dos honorários por dia de atraso injustificado. Comunique-se o perito. Destaco que, ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações:
1. obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos;
2. estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação;
3. trazer para análise do douto perito todos os documentos que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os FILMES (CHAPAS) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito e instrução do feito, ficando ciente de que apenas os documentos médicos juntados ao processo antes do exame designado poderão ser levados à perícia, ficando o perito autorizado a desconsiderar qualquer documento que não esteja no processo.
Fica, desde já, advertida de que o não comparecimento sem justificativa ensejará extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, caso apresente qualquer sintoma de gripe ou COVID-19 (febre, tosse, dores de garganta, diarreia, cansaço, falta de ar) na data designada para perícia, deve comunicar este Juízo e não comparecer ao ato, havendo de ser redesignada a perícia ora em comento.
Com a entrega dos laudos, vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, liberem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.