PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-95.2024.4.03.6330 AUTOR: WILSON REIS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM ESPOSITO - SP304037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por WILSON REIS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a inclusão, no período básico de cálculo, das parcelas de natureza salarial reconhecidas em reclamatória trabalhista, com o consequente recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e pagamento das diferenças. Os documentos que instruem a inicial demonstram ter havido decisão trabalhista com reconhecimento de horas extras, adicional noturno e periculosidade e recolhimento de contribuições sobre tais parcelas (ID 351274853).
Assim, visando solucionar adequadamente a causa, observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, cabe saber se a autora tem, ou não, direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição. No caso concreto, pretende a autora que verbas salariais reconhecidas na seara trabalhista, durante a vigência do vínculo empregatício com a empresa PROLIM PRODUTOS DE LIMPEZA, integrem os valores dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
O salário-de-contribuição, conforme disposição do art. 28, inciso I da Lei 8.212/91: “(...) para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” Assim, não cabe aqui (re) discutir se os mencionados valores teriam, ou não caráter salarial, na medida em que a referida questão já foi definitivamente decidida pela Justiça do Trabalho.
Possuindo, desta forma, como visto, caráter salarial, sobre as grandezas deveriam ter incidido contribuições sociais, implicando, consequentemente, o direito de a autora vê-las consideradas no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (ID 314507532). Afasto a alegação do INSS de que seria impossível julgar a procedência do direito ao recálculo, em razão da inexistência da planilha de liquidação discriminando mês a mês as verbas reconhecidas na esfera trabalhista.
Entendo que é possível determinar o recálculo da RMI e a apuração das diferenças pleiteadas, com observância, em fase de liquidação, dos documentos probatórios juntados (inclusive os cálculos acostados pelo autor - ID 351274853 - e demais documentos do processo administrativo/concessório - ID 351274854), sendo certo que a autora deverá apresentar a referida planilha na referida fase de liquidação de sentença.
Por outro lado, como, ao tempo do requerimento administrativo do benefício previdenciário, a decisão ali fora tomada, acertadamente, com fundamento nos elementos até então fornecidos pelo segurado, e que apenas, posteriormente, é que a questão das diferenças trabalhistas acabou sendo submetida ao crivo do INSS, não me afigura correta a pretensão de retroagir, à DIB, os efeitos financeiros decorrentes do pedido revisional.
Assim, entendo que a data em que formulada a revisão administrativa é que deve pautar o início dos pagamentos dos valores pecuniários derivados da revisão do benefício. Dispositivo Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora, tomando em consideração os valores contributivos que foram posteriormente reconhecidos em ação trabalhista movida pelo segurado em face do empregador.
As parcelas em atraso serão corrigidas com o emprego do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época da liquidação da sentença, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores já pagos administrativamente. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação, momento em que a parte autora apresentará os documentos necessários para o recálculo da RMI, inclusive a planilha de liquidação discriminando mês a mês as verbas reconhecidas na esfera trabalhista.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.