PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000283-96.2026.4.03.6113 EMBARGANTE: 77 ALELUA COMERCIO DE TINTAS LTDA, LUANA RIBEIRO VILACA, ALEXANDRE RAFAEL SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO VOLTA - SP133432 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução ajuizados por 77 ALELUA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., LUANA RIBEIRO VILAÇA e ALEXANDRE RAFAEL SIQUEIRA DA SILVA com o propósito de desconstituir a cobrança levada a cabo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001077-54.2025.4.03.6113. A execução de título extrajudicial tem por objeto a dívida estampada na CCB nº 21.1679.606.0000195/00 (Empréstimo à Pessoa Jurídica com garantia de alienação fiduciária de veículo), em relação à qual a parte embargante (mutuária e avalistas) levanta as seguintes teses desconstitutivas: a) impenhorabilidade do valor de R$ 2.000,00, bloqueado via SISBAJUD em conta mantida junto ao Banco Nubank S.A., de titularidade da executada Luana Ribeiro Vilaça, sustentando que a quantia é inferior ao limite de 40 salários-mínimos e destinada à sua subsistência; b) os juros remuneratórios pactuados, fixados em 2,66% ao mês (37,61% ao ano), são excessivos e superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
Defendem que a discrepância caracteriza onerosidade excessiva e justifica a revisão da cláusula contratual para adequação às taxas médias praticadas; c) houve capitalização mensal de juros sem que o contrato contivesse cláusula redigida de forma clara e expressa autorizando tal prática. Argumentam que, ausente previsão válida, a cobrança de juros sobre juros é ilegal e deve ser afastada, com o consequente recálculo do débito; d) a contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito ocorreu de forma compulsória (R$ 12.414,66), sem possibilidade de livre escolha da seguradora pelos contratantes.
Defendem que tal prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e) foram cobradas tarifas bancárias e despesas administrativas sem a demonstração da efetiva prestação dos serviços correspondentes, bem como houve a cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios. Sustentam que tais cobranças carecem de fundamento contratual e legal, devendo ser excluídas do saldo devedor.
Alegam que, uma vez excluídos os juros abusivos, a capitalização indevida, o seguro, as tarifas e os encargos cumulativos, o valor exigido na execução torna-se superior ao efetivamente devido. Sustentam, assim, a ocorrência de excesso de execução, impondo-se a elaboração de novo cálculo do débito. Requereram a gratuidade da justiça e juntaram procuração e outros documentos. Recebida a inicial, a CEF foi instada e ofereceu impugnação (ID 575818543).
Impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, defendeu que a cobrança é integralmente legítima. Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (ID 575828981), ambas quedaram-se silentes.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRÉVIAS 2.1.1. Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A CEF impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes. O artigo 98 do Código de Processo Civil confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural e à jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do artigo 99 do diploma processual.
Por outro lado, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova da situação de hipossuficiência financeira, consoante entendimento jurisprudencial consolidado na tese fixada pelo STJ no Tema 1.424: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
No caso vertente, os embargantes são uma pessoa jurídica que se encontra inativa e as pessoas naturais que prestaram aval ao título executado. A parte adversa, por sua vez, não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a hipossuficiência financeira declarada pelas pessoas naturais. Além disso, analisando os documentos dos autos, não vislumbro a presença de elementos que afastem a alegação de hipossuficiência.
Quanto à embargante pessoa jurídica, além de estar com a situação cadastral baixada desde 03/02/2025 (ID 558441839), as diligências infrutíferas para a busca de acervo patrimonial realizadas na execução são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Nesse contexto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça aos embargantes. 2.1.2. Pedido de liberação de valores bloqueados O pedido de impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, em cumprimento à determinação de ID 558492701 destes autos, já foi apreciado e repelido nos autos principais, conforme decisão lá proferida em 06/09/2026 (ID 560547643).
Assim, quanto a este pedido, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.2. MÉRITO A cobrança realizada na ação principal encontra fundamento no inadimplemento de obrigações decorrentes de mútuo celebrado em 21/02/2024. Na referida data, a Caixa Econômica Federal e a empresa 77 Aleluia Comércio de Tintas Ltda. celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 21.1679.606.0000195/00, por meio da qual foi concedido empréstimo empresarial destinado a capital de giro sem destinação específica, no valor de R$ 157.000,00, figurando como avalistas Luana Ribeiro Vilaça e Alexandre Rafael Siqueira da Silva.
O contrato de base possui natureza de operação bancária formalizada por Cédula de Crédito Bancário, constituindo título executivo extrajudicial submetido principalmente ao regime da Lei nº 10.931/2004, às normas do Sistema Financeiro Nacional e às disposições do Código Civil. Em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas, as partes firmaram, na mesma data, Termo de Constituição de Garantia acessório, por meio do qual foi constituída alienação fiduciária de veículo em favor da Caixa Econômica Federal.
A garantia submete-se ao regime jurídico próprio da alienação fiduciária de bens móveis, especialmente às disposições da Lei nº 10.931/2004, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Código Civil. As teses desconstitutivas de mérito serão analisadas e apreciadas nos tópicos seguintes. 2.2.1. Abusividade de juros remuneratórios Conforme dispõe a Súmula 596 do STF, aplicável ao presente caso, "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Em consonância com o entendimento sumulado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, conforme se extrai da Súmula nº 382 de sua jurisprudência. Nesse ponto específico, deve ser destacado que o dispositivo constitucional que vedava a instituição de juros em patamar superior a 12% ao ano foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ou seja, não há qualquer violação à Constituição Federal quanto ao estabelecimento da taxa de juros prevista contratualmente, considerando que o art. 192, §3º, da CF/88 encontra-se revogado desde longa data. Não bastasse, a Súmula Vinculante nº 7 assevera que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Portanto, ainda que o referido dispositivo constitucional estivesse em vigor, não haveria amparo para a pretensão dos embargantes, considerando a ausência de lei complementar a regulamentar a referida limitação da taxa de juros. No mesmo sentido, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (Tema nº 27), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em tal contexto, entretanto, a abusividade não se presume, exigindo demonstração concreta de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Assim, o simples fato de a taxa pactuada apresentar patamar elevado não autoriza, por si só, a intervenção judicial, sobretudo quando se trata de relação contratual entabulada com pessoa jurídica atuante no mercado, em operação típica do sistema financeiro, regida pelos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda.
Entretanto, a Súmula n. 530 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Neste particular, o
C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a “taxa média de mercado mostra-se como um referencial para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes”. Segundo aquela
C. Corte, “o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não indica, por si só, abusividade, devendo ser observados, para tanto, os parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior" (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2509992 – RS, julgado em 13/05/2024) A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2009614, em 27/09/2022, mencionou os parâmetros que devem ser observados pelo julgador na análise da taxa de juros pactuada: “Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso dos autos, os embargantes sustentam a abusividade dos juros remuneratórios sob os argumentos de que: a taxa contratual corresponde a 2,66% ao mês e 37,61% ao ano; tal percentual seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; e a discrepância caracterizaria onerosidade excessiva, autorizando a redução dos juros à média de mercado.
Entretanto, verifica-se que os próprios pressupostos fáticos da alegação não correspondem ao conteúdo do contrato debatido. A Cédula de Crédito Bancário nº 21.1679.606.0000195/00 prevê taxa de juros contratual de 1,85% ao mês na modalidade reduzida e 2,05% ao mês na modalidade balcão, correspondendo esta última à taxa anual de 24,60%. O percentual de 2,66% ao mês e 37,61% ao ano mencionado pelos embargantes refere-se ao Custo Efetivo Total – CET da operação na modalidade balcão, indicador que engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também IOF, tarifa de abertura de crédito, seguro prestamista e demais custos da operação.
Assim, a comparação realizada na petição inicial parte de premissa tecnicamente incorreta, pois confunde taxa de juros remuneratórios com custo efetivo total do financiamento. Além disso, o demonstrativo de evolução da dívida informa que, após o inadimplemento ocorrido em 28/10/2024, os juros remuneratórios foram calculados exatamente à taxa contratada de 1,85% ao mês, com capitalização mensal, sem qualquer majoração ou aplicação de taxa diversa daquela prevista na cédula (ID 367269025 dos autos principais).
Logo, os embargantes não produziram prova apta a evidenciar discrepância substancial em relação às taxas médias de mercado praticadas para operações da mesma natureza e período. Embora aleguem que os juros contratados seriam superiores à média de mercado, não apresentaram demonstrativo técnico, relatório oficial do Banco Central ou qualquer elemento objetivo que permita identificar qual seria a taxa média vigente para operações de crédito com características equivalentes, consideradas a modalidade contratada, o perfil do tomador, o prazo da operação, a existência de garantias e o período da contratação.
Também não se verifica, dos elementos constantes dos autos, qualquer evidência de onerosidade excessiva superveniente ou desequilíbrio contratual apto a autorizar a revisão pretendida. Os encargos financeiros foram expressamente informados no momento da contratação, juntamente com o custo efetivo total da operação, tendo os contratantes manifestado inequívoca concordância com as condições pactuadas.
Além disso, a operação foi contratada por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, contando com garantias pessoais e reais, dentre elas aval prestado por terceiros e alienação fiduciária de veículo constituída em favor da credora. Trata-se, portanto, de relação empresarial, firmada entre agentes economicamente capazes, sem demonstração de vício de consentimento ou de qualquer circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial no conteúdo econômico livremente ajustado pelas partes.
Portanto, não há elementos que autorizem a revisão dos juros remuneratórios nem o reconhecimento de excesso de execução sob esse fundamento. 2.2.2. Pedido de nulidade do seguro prestamista por venda casada. Os embargantes sustentam que o seguro prestamista, no valor de R$ 12.414,66, teria sido contratado de forma compulsória, sem possibilidade de escolha da seguradora ou de recusa da cobertura, circunstância que configuraria venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Fundamentam a alegação no entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. A prática da "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC, ocorre quando o fornecedor passa a "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ, Tema 972.
REsp. 969.129/MG). Eis o teor da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Do exame do acórdão, verifica-se que, nos casos analisados, o mutuário contratava seguro como cobertura adicional em contrato bancário cuja proteção securitária não era obrigatória. A ratio decidendi do Tema 972 fundamenta-se na proteção da autonomia da vontade e da liberdade de escolha do consumidor no mercado de crédito.
A Segunda Seção do STJ reconheceu que o seguro prestamista é instrumento lícito e útil, pois garante a quitação do saldo devedor em caso de sinistro e protege a instituição financeira contra inadimplência. Todavia, a abusividade decorre da imposição coercitiva de sua contratação. O núcleo do precedente reside na configuração de venda casada indireta, conduta expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC.
O Tribunal identificou violação ao direito de escolha do consumidor em duas situações: quando a apólice é inserida automaticamente nas cláusulas de adesão do empréstimo, suprimindo a possibilidade de recusa, e quando se impede a livre concorrência ao restringir a contratação apenas às seguradoras vinculadas ao grupo econômico da instituição financeira. Mesmo quando o seguro é recomendável, não se admite a imposição de contratação exclusiva.
Como reforço, o STJ aplicou analogicamente a Súmula 473, que já assegurava ao mutuário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a prerrogativa de escolher a seguradora de sua preferência, ainda que o seguro fosse obrigatório. Por simetria, estendeu-se tal lógica aos contratos bancários em geral, reconhecendo que o monopólio da escolha pela instituição financeira compromete a liberdade contratual.
Assim, a simples contratação de seguro prestamista em conjunto com contrato de mútuo não configura, por si só, prática abusiva. É necessária a demonstração de que o seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito ou que não foi assegurado ao consumidor o direito de escolher livremente a seguradora. Por fim, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista à contratação de empréstimos realizados por pessoa jurídica com o objetivo de fomento de sua atividade empresarial.
Isso porque, em tal hipótese, a relação é de insumo, e não de consumo, não podendo, portanto, a pessoa jurídica ser considerada destinatária final do serviço. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE.
2. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
3. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ.
4. DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.
2. A Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que, mesmo a capitalização anual, deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida.
3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284/STF.
5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.957.426/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No caso concreto, os embargantes não produziram qualquer elemento probatório apto a demonstrar a abusividade do seguro prestamista. A Cédula de Crédito Bancário evidencia que o seguro prestamista foi discriminado de forma expressa no quadro-resumo da operação, com indicação individualizada do respectivo valor de R$ 12.414,66, constando entre os produtos contratados para a obtenção das condições negociais da operação.
O contrato também registra a ciência e a concordância dos contratantes com as condições pactuadas, não havendo qualquer indício documental de ocultação da cobrança ou de ausência de informação acerca da contratação do seguro. Além disso, a petição inicial dos embargos não aponta nenhuma cláusula contratual específica que imponha a contratação compulsória do seguro, tampouco identifica disposição que vede a contratação com outra seguradora.
A alegação foi formulada de maneira genérica, sem comprovação de que tenha havido negativa da Caixa à eventual opção por companhia seguradora diversa ou de que os embargantes tenham sido privados da possibilidade de recusar a cobertura securitária. Também merece destaque que o contrato foi celebrado por pessoa jurídica para obtenção de crédito empresarial destinado a capital de giro, sendo representada no ato por sua administradora e contando com dois avalistas.
Trata-se de operação empresarial formalizada por instrumento escrito, no qual o seguro foi expressamente destacado na composição financeira da operação. Ademais, a alegação de venda casada não encontra respaldo nos documentos contratuais, pois a cláusula 2.1 da Cédula de Crédito Bancário demonstra que o seguro prestamista integrava um conjunto de produtos cuja contratação possibilitava ao cliente o acesso à taxa de juros reduzida da operação.
Assim, o seguro não foi estipulado como condição obrigatória para a concessão do crédito, mas como elemento facultativo inserido em programa de vantagens comerciais destinado à obtenção de condições financeiras mais favoráveis. 2.2.3. Capitalização mensal irregular de juros (anatocismo) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmemente consolidada no sentido de que a vedação ao anatocismo, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e reiterada na Súmula 121 do STF, não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000.
Tal entendimento, aliás, está cristalizado na Súmula 539, publicada em 15/06/2015: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Além disso, a Súmula 541 do STJ estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso vertente, os embargantes sustentam que a capitalização composta não teria sido expressamente pactuada e que a mera referência à incidência de juros capitalizados não seria suficiente para autorizar a cobrança. Todavia, a tese encontra-se em desacordo com os documentos contratuais juntados aos autos. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 21/02/2024, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, diploma que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Além disso, há pactuação expressa da capitalização mensal. A cláusula terceira da Cédula estabelece de forma inequívoca que os juros remuneratórios "serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price". O contrato ainda informa a taxa mensal aplicável à operação e prevê amortização mediante prestações calculadas pela Tabela Price, circunstâncias que afastam qualquer alegação de ausência de transparência contratual.
Percebe-se, pois, que os embargantes não apontam qualquer lançamento específico que revele cobrança de juros em desacordo com o pactuado, nem demonstram a ocorrência de capitalização diversa da contratada. Limitam-se a formular impugnação genérica à sistemática prevista nos instrumentos contratuais, sem comprovar a existência de ilegalidade concreta nos cálculos que instruem a cobrança. Assim, ausente demonstração de cobrança em desacordo com o contrato ou com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deve ser rejeitada a alegação de anatocismo. 2.2.4.
Cobrança indevida de Tarifas Os embargantes sustentam que a execução está majorada pela cobrança indevida de tarifas administrativas. Alegam, especificamente, que a tarifa de abertura de crédito constante do contrato seria ilegal, por não haver comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente. Argumentam que, após a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tarifas dessa natureza não poderiam mais ser exigidas nas operações bancárias atuais, especialmente sem demonstração de que se tratava do primeiro relacionamento contratual entre as partes.
Observa-se que o contrato discrimina expressamente os componentes financeiros da operação, entre os quais figura a cobrança identificada como TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, no valor de R$ 4.710,00, incorporada ao valor financiado e destacada no quadro-resumo da operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a extinta Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), cuja cobrança somente é admitida nos contratos celebrados antes de 30/04/2008, da Tarifa de Cadastro, que permanece válida quando cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Súmula 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A regulamentação do Banco Central do Brasil admite a cobrança da tarifa de cadastro, cujo fato gerador, conforme Resolução BCB 3.919/2010, consiste na "Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
No caso concreto, embora a Cédula de Crédito Bancário registre a cobrança sob a rubrica “TAC”, os elementos negociais constantes dos autos indicam que, em realidade, se trata de tarifa de cadastro. Com efeito, a própria operação foi acompanhada da contratação de conta corrente pessoa jurídica, cesta de serviços bancários e outros produtos de relacionamento, além da abertura de conta específica para crédito do empréstimo e débito das prestações, circunstâncias compatíveis com o início de vínculo negocial entre a empresa mutuária e a instituição financeira.
A petição inicial, por sua vez, não afirma categoricamente a existência de relacionamento contratual anterior entre as partes, nem apresenta qualquer documento apto a demonstrar que a empresa mutuária já mantinha vínculo bancário prévio com a Caixa Econômica Federal, circunstância que afastaria a caracterização da cobrança como tarifa de primeiro cadastro. Cumpre ressaltar, ainda, que a presente controvérsia não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de operação de crédito empresarial voltada ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária emitente, formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário destinada à obtenção de capital de giro.
Nesse contexto, incumbia aos embargantes demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando a existência de relacionamento bancário anterior ou a efetiva irregularidade da cobrança, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Como nenhuma prova foi produzida nesse sentido, não há fundamento para reconhecer a ilegalidade da cobrança nem o alegado excesso de execução decorrente da inclusão do referido encargo. 2.2.5.
Da alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios Os embargantes sustentam que a exequente teria promovido a cobrança cumulada de comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, em afronta às Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, o que caracterizaria bis in idem e excesso de execução. A alegação não encontra amparo nos documentos que instruem a execução.
Com efeito, o demonstrativo de débito apresentado pela Caixa Econômica Federal discrimina de forma individualizada os encargos incidentes após o inadimplemento, indicando a cobrança de juros remuneratórios calculados à taxa contratada de 1,85% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem inclusão de comissão de permanência. Mais do que isso, a planilha de evolução da dívida contém ressalva expressa no sentido de que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência prevista contratualmente, substituindo-a por encargos individualizados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto a pedido de impenhorabilidade dos valores que foram constritos nos autos principais. b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 13, c/c art. 827, § 2º, ambos do CPC).
Sobre tais ônus incide a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte embargante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, ora deferida. A ação incidental não está sujeita a custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos principais. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimento ulterior, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto