Intimação
D- Órgão
- 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDINEI DOS SANTOS
- Advogado
- ANDREIA SAMPAIO SANTOS (OAB 396391/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000283-96.2026.4.03.6307 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDINEI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREIA SAMPAIO SANTOS - SP396391-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo à concessão de benefício por incapacidade temporária à parte autora, fixando a DIB em 08/08/2025 e determinando a reativação do benefício pelo prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a perícia judicial reconheceu apenas incapacidade pretérita, no período de 08/08/2025 a 26/01/2026, inexistindo incapacidade laborativa atual, razão pela qual é indevida a reativação do benefício por mais 30 dias, devendo ser fixada a data de cessação do benefício em 26/01/2026.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso dos autos, merece acolhimento a irresignação. A perícia judicial concluiu que a parte autora sofreu fratura do planalto tibial esquerdo em decorrência de acidente automobilístico, reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária apenas no período compreendido entre 08/08/2025 e 26/01/2026, consignando expressamente que, por ocasião da realização do exame pericial realizado em 04/03/2026, inexistiam limitações funcionais, encontrando-se o autor apto ao exercício de sua atividade laboral (ID 389113311).
