PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-97.2026.4.03.6339 AUTOR: TEREZA DA SILVA DESOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA MARIA MORETTI - SP474181 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por TEREZA DA SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 719.536.429-2), cessado em 17/05/2025, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso comprovada a incapacidade definitiva, alegando ser portadora de gonartrose bilateral e espondiloartrose lombar, doenças degenerativas que a impedem de exercer suas atividades habituais de empregada doméstica.
A autora postula a data de início do benefício (DIB) em 17/05/2025. Indeferida a tutela de urgência. Realizada perícia médica judicial. O INSS apresentou proposta de acordo, com reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente com data de início do benefício (DIB) em 10/03/2026. A autora recusou a proposta e impugnou parcialmente o laudo pericial, exclusivamente quanto à data de início da incapacidade.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a
47) e o benefício por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais - ressalvadas as hipóteses de dispensa legal - e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica.
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente. Quanto à incapacidade, o perito judicial, após exame clínico presencial, concluiu que a autora é portadora de gonartrose primária bilateral (CID M17.0), doença de natureza degenerativa que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. Ao exame físico, constatou que a autora deambula com auxílio de bengala, apresenta sinais avançados de artrose nos joelhos bilateralmente, sobe à maca com dificuldade, não consegue fletir o tronco, tem Lasègue positivo bilateral, com força muscular e sensibilidade alteradas bilateralmente, além de limitações importantes de membros inferiores por conta das patologias nos joelhos e na coluna.
O perito consignou, ainda, que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença preexistente. O laudo pericial judicial, produzido por “expert” nomeado pelo juízo, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa. A conclusão pela incapacidade total e permanente é corroborada pelo histórico previdenciário da autora, que recebeu dois benefícios por incapacidade temporária consecutivos (NB 717.649.517-4, de 14/11/2024 a 11/02/2025, e NB 719.536.429-2, de 17/02/2025 a 17/05/2025), ambos pela mesma patologia.
O próprio INSS, aliás, ao apresentar proposta de acordo nos autos, reconheceu o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente, o que reforça a conclusão pericial e torna incontroversa a existência da incapacidade. Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em 10/03/2026, data da realização do exame pericial, sob o argumento de que não havia documentos nos autos que atestassem incapacidade anterior.
A autora impugnou esse ponto, sustentando que a incapacidade remonta ao menos ao início dos benefícios por incapacidade temporária concedidos administrativamente. A impugnação merece parcial acolhimento. O perito judicial, ao fixar a data de início da incapacidade na data do exame, desconsiderou que a própria perícia administrativa do INSS, realizada em 02/10/2024, já havia reconhecido a incapacidade laborativa da autora e fixado a data de início da doença em 30/04/2019 e a data de início da incapacidade nessa mesma data.
Ademais, o INSS concedeu dois benefícios por incapacidade temporária consecutivos pelas mesmas patologias, de 14/11/2024 a 17/05/2025, o que demonstra o reconhecimento administrativo da incapacidade nesse período. Tratando-se de doença degenerativa e progressiva, é inverossímil que a incapacidade tenha surgido apenas no dia da perícia judicial, quando o quadro clínico que a motivou já estava instalado há anos.
Assim, a incapacidade é ao menos contemporânea ao período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de modo que a cessação do benefício NB 719.536.429-2, em 17/05/2025, revelou-se indevida, porquanto o quadro se manteve e progrediu para incapacidade total e permanente, conforme atestado pelo perito judicial. A data de início da incapacidade permanente deve ser fixada, portanto, na data da cessação indevida do último benefício por incapacidade temporária.
No que se refere às condições pessoais, registro que a autora conta atualmente com 67 anos de idade, é analfabeta, viúva, e exerceu ao longo da vida atividades braçais (empregada doméstica e trabalhadora rural). Essas circunstâncias, somadas à natureza degenerativa e irreversível da patologia que a acomete, tornam absolutamente inviável sua reinserção no mercado de trabalho ou reabilitação profissional, confirmando a adequação da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em vez de benefício por incapacidade temporária.
Quanto à qualidade de segurada, a autora manteve recolhimentos como segurada facultativa de outubro de 2022 a outubro de 2024 e, na sequência, esteve em gozo de benefícios por incapacidade temporária de 14/11/2024 a 17/05/2025. Nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado sem limite de prazo durante a percepção de benefício. Após a cessação do último benefício (17/05/2025), o período de graça de 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91) assegura a manutenção da qualidade de segurada até 17/05/2026.
Logo, a autora ostentava qualidade de segurada tanto na data da cessação indevida (17/05/2025) quanto na data da perícia judicial (10/03/2026). A carência encontra-se igualmente preenchida, uma vez que a autora verteu contribuições como segurada facultativa por mais de 24 meses consecutivos (de outubro de 2022 a outubro de 2024), superando com folga o mínimo de 12 contribuições exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à data de início do benefício (DIB), a autora postula o restabelecimento desde 17/05/2025. Tratando-se de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a data de início do benefício deve corresponder à data imediatamente posterior à cessação do benefício temporário que lhe deu origem, na forma do art. 43, § 1º, “a”, da Lei nº 8.213/91. A data postulada na inicial (17/05/2025, correspondente à data de cessação do benefício NB 719.536.429-2) é compatível com essa regra.
Fixo a data de início do benefício (DIB) em 17/05/2025. Quanto à renda mensal inicial, tendo a incapacidade permanente se configurado após 13/11/2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, correspondendo a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, acrescida de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, por se tratar de segurada do sexo feminino, conforme decidido pelo STF no Tema 1.300.
Por fim, registro que a autora é titular de pensão por morte previdenciária (NB 133.492.452-7), ativa desde 29/09/2004. A cumulação de aposentadoria por incapacidade permanente com pensão por morte é admitida pelo ordenamento jurídico, observadas as regras de acumulação previstas no art. 24 da EC nº 103/2019, cabendo ao INSS, no momento da implantação, proceder ao ajuste dos valores na forma da legislação vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor de TEREZA DA SILVA DE SOUZA (CPF 154.***.***-24, NIT 114.26486.15-9), com data de início do benefício (DIB) em 17/05/2025 e data de início de pagamento (DIP) na data da efetiva implantação administrativa. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício.
Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). E para o período posterior a 10/09/2025, por conta do art. 3º da EC nº 136/25, que alterou o art. 3º da EC nº 113/21, continua aplicável a Selic (para correção monetária e juros moratórios), agora com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo que índice diverso seja estabelecido até a fase de cumprimento (Tema 1.361 do STF), já que o tema se encontra controvertido (a OAB ajuizou no STF ação questionando a EC nº 136/25, ADI 7.873, Rel.
Min. Luiz Fux). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã, 15 de abril de 2026. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal