PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000284-02.2021.4.03.6002 REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: JOAO XAVIER DOS SANTOS & CIA LTDA, JOAO XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: VITOR SABINO RASSLAN - MS27015 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DAYANE MORENO AMARO - MS27.072 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOAO XAVIER DOS SANTOS: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185, VITOR SABINO RASSLAN - MS27015, DAYANE MORENO AMARO - MS27.072, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar fiscal proposta pela União Federal - Fazenda Nacional em face de JOAO XAVIER DOS SANTOS & CIA LTDA e JOAO XAVIER DOS SANTOS, na qual se pretende a tutela jurisdicional para decretar a indisponibilidade de bens, até o limite do valor das obrigações que se buscam assegurar, qual seja, R$ 454.245,93 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Deferida liminarmente a medida cautelar fiscal (id. 150680847). Determinou-se: i) Comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). ii) Bloqueio de valores pelo SISBAJUD; iii) Restrição de transferência de veículos, pelo RENAJUD; iv) Comunicação à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul - IAGRO, para anotação da indisponibilidade dos semoventes e bloqueio de expedição de Guias de Trânsito Animal - GTA, devendo informar o número de semoventes de propriedade dos demandados e sua localização; v) comunicação à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul para anotar indisponibilidade de cotas sociais, ações e participações.
Efetuado o registro da indisponibilidade no CNIB (id. 160022979) e juntado o extrato de inclusão de indisponibilidade (id. 167452249). Oficiado ao IAGRO e Junta Comercial (id. 160079913 e 160077180). Juntadas as respostas (id. 170246807 e id. 170256221). Juntado o comprovante de inclusão de restrição veicular - pessoa física (id. 160340300) e pesquisa negativa - pessoa jurídica (id. 160340816). Juntado o protocolo de ordem judicial de bloqueio no Bacenjud e planilha de transferência de valores (id. 261166213 e id. 263185561).
Os requeridos comunicaram o parcelamento e solicitaram o levantamento das restrições (id. 340455093). A União se opôs à liberação do patrimônio, pois a adesão ao parcelamento ocorreu após o bloqueio dos bens (id 347451764). Os requeridos pediram o desbloqueio parcial do patrimônio por excesso de penhora (id. 360128770). Indeferido o pedido de desbloqueio (id. 360428324). A União não se opôs à liberação de parte do patrimônio indisponibilizado, concordando com o levantamento das constrições incidentes sobre o veículo RANGER e os imóveis de matrícula n. 12.020 e 6.246, mantendo-se as constrições incidentes sobre o dinheiro bloqueado e os imóveis de matrícula n. 18.005 e 20.222, que compõem a Fazenda São Domingos.
É o relatório.
Decido. Considerando que a dívida consolidada é de aproximadamente R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), e que a exequente reconheceu que há excesso de garantia, determino a levantamento das constrições incidentes sobre o veículo RANGER (id. 360128780) e os imóveis de matrícula n. 12.020 e 6.246 (id. 167452242), mantendo-se as constrições incidentes sobre o dinheiro bloqueado e os imóveis de matrícula n. 18.005 e 20.222, que compõem a Fazenda São Domingos.
No mais, tendo em vista que o parágrafo único do art. 12 da Lei n. 8.397/92 estabelece a manutenção da eficácia da medida cautelar fiscal durante o prazo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e considerando que a União, intimada para impulsionar o feito, nada requereu, sobresteja-se o feito. Remetam-se ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, aguardando ulterior provocação, eis que o credor, administrativamente, possui os elementos necessários para acompanhar o cumprimento do parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto