Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS GIMENEZ NAVARRO
- Advogado
- VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-02.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: ELIAS GIMENEZ NAVARRO Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIAS GIMENEZ NAVARRO contra omissão imputada ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I, objetivando seja dado cumprimento ao acórdão da 26ª Junta de Recursos do CRPS (doc. 350628540, proc. 44235.699955/2022-46), de modo a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.248.720-6 (DER/DIB em 17.01.2022).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita. O exame do pedido liminar foi postergado (doc. 350729084), e a autoridade impetrada prestou informações, assinalando a dificuldade que se tem enfrentado para suprir a demanda de requerimentos ao INSS (doc. 350824943). Na sequência, comunicou a expedição de carta de exigências, para fins de cumprimento da decisão do CRPS (docs. 350913285 e 350913288). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do writ (doc. 358274348).
A Secretaria procedeu à juntada da carta de concessão do NB 42/204.248.720-6 (doc. 358441582).
É o relatório. Verifico exauridas as providências a serem tomadas pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação mandamental, com fulcro artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex vi legis. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
