PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000284-03.2024.4.03.9201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: DORILANE CRISTALDO DUARTE Advogados do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A, VICENTE SARUBBI - MS594-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, parte ré no processo originário n. 0002556-73.2020.4.03.6201, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande/MS, nos seguintes termos: "I – Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação das rés a recompor o valor depositado na sua conta do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), com o consequente pagamento integral do saldo que entende devido. Argumenta que ao longo dos anos sua conta sofreu desfalques em decorrência de saques indevidos e/ou não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência.
Os réus apresentaram respostas.
Decido. A questão jurídica posta nos autos é objeto do Tema dos Recursos Repetitivos 1.150/STJ, no qual se firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Verifica-se, no ponto em que se afirmou a legitimidade do Banco do Brasil, que essa legitimidade é exclusiva, afastando-se a legitimidade da UNIÃO FEDERAL, e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Colaciona-se, a propósito, trecho da Ementa: (...)
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(grifei).
Para melhor elucidar, cita-se um dos julgados da jurisprudência reafirmada no julgamento do Tema 1.150, que não deixa dúvida quanto a ilegitimidade passiva ad causam da UNIAO FEDERAL e, via de consequência, quanto à competência da justiça comum estadual: (...)
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.)
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021, grifei.) Observa-se que a parte autora não questiona a competência normatizadora do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou impugna de forma direta os índices por ele estabelecidos em determinados períodos, portanto, não postula o afastamento dos parâmetros de correção monetária oficiais, conforme leis e atos normativos que fixaram os índices nos diversos períodos.
Quanto à vaga referência à índices não oficiais, sem a apresentação das razões para sua utilização, ou apenas manejados no cálculo eventualmente apresentado, caracteriza inépcia parcial da exordial, inviabilizando que deles se conheça, visto que que não guardam relação com a questão central discutida: os desfalques da conta por saques indevidos e/ou não pagamento dos rendimentos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência.
Assim, considerando-se que na presente lide a parte autora pleiteia o ressarcimento de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, supostamente decorrentes de saques indevidos e/ou da não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP – nos termos do art. 3º, da LC nº. 26/75 e art. 4º do Decreto nº. 4.751/03 –, o caso se amolda à questão decidida no âmbito do Tema 1.150/STJ, em que se fixou a ilegitimidade ad causam da UNIAO FEDERAL para responder pelos desfalques decorrentes da alegada má gestão do Banco do Brasil, e, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual.
Entendo que no âmbito do Juizado Especial não há espaço para o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, seja por falta de previsão legal, seja em razão de o artigo 51, III da Lei 9099/95 elencar como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Todavia, considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, se torna mais rápida e prática sua remessa ao juízo competente do que a propositura de nova ação.
Portanto, em obediência aos próprios princípios da celeridade e da economia processual, é caso excepcional de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente.
Diante do exposto, e com fundamento na tese fixada no Tema 1.150/STJ: a) reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o processo em relação a essa demandada, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) em relação à lide remanescente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o trato da causa, e, com as consequências do artigo 64, parágrafo primeiro, do CPC, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora.
Eventual recurso contra a presente Decisão deverá ser interposto diretamente na Turma Recursal. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. Intimem-se". O presente recurso insurge-se contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo do processo originário, razão pela qual declinou da competência para o julgamento do feito e determinou sua remessa à Justiça Estadual. O Banco do Brasil requer: i) a concessão de efeito suspensivo ao agravo; ii) o conhecimento e provimento do recurso para ver reconhecidas a ilegitimidade passiva do recorrente e a incompetência da Justiça Comum; iii) subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito.
É o que importa mencionar.
Decido. Como é cediço, segundo o regramento processual do Sistema dos JEFs, as decisões proferidas em primeiro grau são irrecorríveis, salvo aquelas que deferem medidas cautelares ou tratem de sentença definitiva. É o que preveem as disposições da Lei 10.259/2001: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva".
Registre-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora. Sustenta o INSS pela nulidade do acórdão recorrido tendo em vista que não apreciou o argumento de defesa da autarquia relativo à incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa.
É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. Não prospera a irresignação. O Regimento Interno desta TNU, ao tratar do cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, consigna que: "Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: (...)" No presente caso, inexiste decisão colegiada da turma recursal que verse sobre a questão de direito material acerca da qual se pleiteia a pacificação de entendimento.
Nesse sentido, mutatis mutandi, o PEDILEF 00156992520124039301: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO
ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pela parte autora contra o acórdão que manteve a decisão monocrática na qual se afastou a competência dos Juizados Especiais Federais para análise de mandado de segurança.
2. No incidente de uniformização, argumenta a parte autora que a decisão contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada na Súmula 376, segundo a qual "compete a Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial".
3. Esclareço, todavia, que a presente hipótese versa sobre a inexistência de previsão legal para a espécie recursal que originou a decisão ora recorrida.
4. Neste contexto, a criação de procedimento diferenciado para os Juizados Especiais Federais está atrelada à efetivação das normas que abrangem os direitos fundamentais de acesso à justiça e duração razoável do processo (mais especificamente quanto ao primeiro). Então, a diretriz da irrecorribilidade encontra-se vinculada às máximas preeminentes da celeridade (duração razoável do processo), simplicidade e economia processual, sem, porém, inviabilizar o objetivo primeiro de acesso ao judiciário.
No intento de ampliar o acesso à ordem jurídica justa, que implica a duração razoável e proporcional ao potencial econômico da demanda, o sistema de revisão das decisões judiciais, nos Juizados Especiais Federais, observa o alinhamento jurisprudencial uniformizador e tende à supressão das intermináveis revisões judiciais, que findavam por tumultuar o curso do processo, especialmente na fase de conhecimento.
Assim, a faculdade revisional das decisões judiciais ficou restrita a hipóteses específicas, taxativamente previstas, sem conflitar, pois, com o princípio do duplo grau de jurisdição. Por essa forma, o legislador ordinário teve por bem extinguir a possibilidade de recurso contra decisões interlocutórias proferidas pelo julgador do juizado de origem. A exceção existente consiste na possibilidade de recurso da decisão sobre medida cautelar no curso do processo, conforme expressamente dispõe a Lei 10.259/01.
Diante desta realidade, o legislador orientou-se pela exclusão dos recursos contra decisões interlocutórias na fase de conhecimento, justificando-se no fato de que as questões suscitadas nesta fase seriam objeto de análise na sentença, não havendo assim qualquer prejuízo no que concerne ao acesso ao judiciário. A única hipótese que eventualmente ostentaria a possibilidade de prejuízo foi expressamente admitida pelo legislador, conforme antes mencionado, referentemente aos provimentos jurisdicionais cautelares e antecipações de tutela.
Diversamente, na fase de cumprimento da sentença, inexistiria outra hipótese de revisão das decisões judiciais, eventualmente ensejando prejuízo às partes, diante da ausência da faculdade revisional. Por isso, para o específico caso de revisão de decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular do Juizado Especial Federal na fase de cumprimento de sentença/acórdão, tem-se admitido a interposição de mandado de segurança.
É que, em sentido contrário à Súmula 267 do STF, não haveria previsão legal de recurso específico, entendendo-se "Cabível a impetração do mandado de segurança contra decisão irrecorrível de Juiz singular do Juizado Especial" (STJ-5ª.Turma, ROMS nº 200400802255, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ DATA:18/10/2004 PG:00302).
5. Contudo, retornando o enfoque aos já citados princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, apesar de concluir-se pela necessidade de que seja facultada alguma via de revisão das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença/acórdão, sob pena de acarretar prejuízo às partes e restrição às diretrizes vinculadas ao acesso à justiça (contraditório e ampla defesa), a definição acerca da espécie recursal adequada para revisão das decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença/acórdão, bem como a aferição de eventuais vícios na interposição do recurso são questões de cunho processual, transbordando o âmbito de atribuições da Turma Nacional de Uniformização (Sumula 43 da TNU).
6. Voto, pois, por não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência. Destarte, aplica-se a Súmula 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0011387-96.2014.4.03.6306, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/04/2018.) Grifamos. O presente recurso não se insurge contra decisão que defere pedido de tutela de urgência, tampouco impugna sentença definitiva.
Ao contrário, trata-se de decisão interlocutória que, fundamentadamente, reconheceu a ilegitimidade passiva da União sem extinguir o feito (portanto, sem natureza terminativa) e determinou a remessa dos autos ao Juízo estadual, em declínio de competência. Excepcionalmente, entende-se que instrumento recursal não previsto em lei seria cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
Veja-se que o juízo a quo entendeu tão somente pela existência de ilegitimidade passiva da União e incompetência do JEF, fazendo-o de forma coerente e fundamentada, sem a presença dos vícios acima elencados.
Ante o exposto, tendo em vista o não cabimento do recurso de agravo de instrumento para o presente caso concreto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, extingo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, I, do CPC/2015. DÊ-se ciência da presente decisão nos autos de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Viabilize-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação eletrônica.