Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Itapeva
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE DE ALMEIDA
- Advogados
- RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), BEATRIZ MAYUMI OSAWA (OAB 497842/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-03.2026.4.03.6139 IMPETRANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ MAYUMI OSAWA - SP497842 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Alexandre de Almeida contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Gerente Executivo da Central de Análises do INSS, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que seja determinada a análise e conclusão de requerimento administrativo protocolado, sob pena de multa diária. Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 587179389).
O impetrante apresentou pedido de desistência (ID 589128768). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Defiro a gratuidade judiciária, na forma do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. O art. 485 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII - homologar a desistência da ação; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 530, firmou o entendimento de que a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, antes do término do julgamento, independentemente da aquiescência da autoridade impetrada, ainda que a sentença tenha sido favorável. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada admite a desistência unilateral do mandado de segurança, inclusive após decisão desfavorável ao impetrante, não havendo exigência de concordância da parte contrária.
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante se manifestou na petição de ID 589128768 pela extinção do feito, em virtude de seu requerimento ter sido concluído. Portanto, a extinção do presente feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
