PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-04.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, PETRONIO DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451-N Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A APELADO: PETRONIO DA SILVA VIEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELADO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação proposta por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de Petronio da Silva Vieira, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade.
Narra que: “No dia 24/04/2022, por volta das 14h20, o empregado da autora, Paulo André Lopes da Silva, matrícula 8.911.546-5, conduzia o veículo Fiat Ducato, de propriedade do Correios, placas FLF-1851, na cidade de Cerquilho/SP (fl.
2 – Processo Administrativo anexo). Paulo André trafegava pela Rua da Fazendinha, na altura do número 700 quando, no cruzamento com a rua 23 de maio, o veículo Placa MJA8A09 Mitsubishi Outlander, avançou sem respeitar a placa “Pare”. Com a colisão, o veículo do Correios girou e bateu no muro da escola” (ID 344143427). Afirma que “com o intuito de elucidar os fatos, a autora instaurou Procedimento Interno de Apuração Técnica (Processo n. 53187.023329/2022-98), que concluiu que o condutor do Mitsubishi Outlander, Placa MJA8A09, Petronio da Silva Vieira, foi o responsável pelo acidente, infringindo o artigo 44 do CTB, ao chocar-se na lateral do veículo de propriedade da autora, após avançar o cruzamento com via preferencial sem realizar a parada obrigatória do veículo (...)” (ID 344143427).
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 34.750,00. Deferida a isenção de custas à ECT, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 (ID 344143485) O réu apresentou contestação, arguindo ilegitimidade ativa e incompetência territorial. No mérito, sustenta culpa exclusiva da autora, que estava em alta velocidade no momento da colisão. O juízo a quo afastou a alegação de incompetência territorial (ID 344143514) em audiência.
Em sentença, a ilegitimidade ativa da ECT foi rejeitada e o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com a resolução do mérito para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu a pagar à parte autora metade do valor pleiteado de R$ 17.375,00, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso.
Fixo juros e correção monetária conforme com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da outra parte, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC. Condeno a parte autora à metade das despesas processuais, pois parcialmente sucumbente.
Deixo de condenar a ECT em razão da isenção legal (art. 4º da Lei nº 9.289/1996)” (ID 344143537). Inconformado, recorreu o réu, alegando culpa exclusiva da autora, pois “(...) a velocidade excessiva do veículo da Apelada foi o que eliminou o tempo e o espaço necessários para que a travessia se completasse em segurança, tornando-se o único e verdadeiro fato gerador do dano” (ID 344143539, p. 3). A parte autora também interpôs apelação, pretendendo a reforma da sentença, haja vista que “os elementos apontados pela r. sentença para justificar a "velocidade excessiva" da Apelante – "barulho alto da colisão", o veículo ter "girado após a colisão e batido no muro da escola", e a "gravidade dos danos" – são, na verdade, consequências diretas e previsíveis da violenta colisão causada pela invasão da via preferencial pelo Apelado” (ID 344143539, p. 3).
Acrescenta que “a causa eficiente do acidente foi a interrupção abrupta da trajetória do veículo da Apelante pela invasão da via preferencial pelo Apelado. Se o Apelado tivesse cumprido seu dever legal de parar e aguardar o fluxo da via preferencial, o acidente simplesmente não teria ocorrido” (ID 344143539, p. 4). Dessa forma, requer a condenação do autor ao pagamento integral dos danos. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Voto O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil pelos danos sofridos no veículo de propriedade da autora, ECT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 29/04/2022, no cruzamento da Rua Fazendinha com a Rua 23 de Maio, na cidade de Cerquilho/SP. A autora sustenta que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do réu, que não respeitou a sinalização de “PARE” e colidiu com o veículo da ECT.
O réu, por sua vez, alega que quem trafegava em alta velocidade era a autora, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Em sentença, o juízo a quo reconheceu a existência de culpa concorrente de ambas as partes, uma vez que, embora a parada fosse obrigatória para o réu - conforme sinalização de “PARE” existente no local - , o conjunto probatório indica que o veículo da autora trafegava em velocidade elevada, o que também contribuiu para o acidente.
De fato, a sentença de primeiro grau não merece reforma. Foram determinantes para a ocorrência do acidente tanto a conduta da autora quanto a conduta do réu. É incontroverso que o réu não respeitou a sinalização de “PARE”, existente tanto no solo quanto na placa. Vale ressaltar, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, que a referida sinalização impõe o dever de paralisação total do veículo, e não apenas de dar preferência aos veículos que trafegam pela Rua Fazendinha.
Caso a sinalização tivesse sido respeitada, o acidente poderia ter sido evitado. Por outro lado, as fotografias juntadas à petição inicial demonstram que o veículo da autora girou após o choque com o automóvel do réu, colidindo com o muro da escola, evidenciando danos relevantes, o que aponta para a existência de velocidade elevada. Nesse sentido, cabe mencionar o depoimento da testemunha Mariane, coordenadora da escola situada na esquina do cruzamento, a qual afirmou ter ouvido, de dentro da escola, o barulho alto da colisão.
Ademais, os próprios orçamentos apresentados pela ECT demonstram a gravidade dos danos, sugerindo a ocorrência de impacto significativo. Assim, a batida no muro, o barulho intenso e os graves danos no veículo da autora não decorrem apenas da colisão, mas também da velocidade elevada com que trafegava. Caso o veículo da ECT estivesse em velocidade reduzida, dificilmente teria colidido com o muro, e os danos não teriam atingido tal magnitude.
Logo, a velocidade elevada do veículo da autora também contribuiu para o evento danoso. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, com o reconhecimento da culpa concorrente, devendo o réu ressarcir apenas metade do valor dos danos sofridos pela ECT. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada em favor de ambas as partes.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINALIZAÇÃO DE “PARE”. VELOCIDADE ELEVADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em razão de colisão em cruzamento urbano em veículo da autora. Pedido de condenação ao ressarcimento integral de danos materias, no valor de R$ 34.750,00. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo culpa concorrente, com a condenação do réu ao pagamento de metade do valor pleiteado.
Apelação do réu, com alegação de culpa exclusiva da autora, por velocidade excessiva. Apelação da autora, com alegação de culpa exclusiva do réu, por desrespeito à sinalização de “PARE” em via preferencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, por avanço de sinalização de parada obrigatória, afastando a culpa concorrente da ECT; ou (ii) se a velocidade elevada do veículo da autora foi a causa determinante para o evento, repelindo a responsabilidade civil do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia versa sobre responsabilidade civil por danos materiais em acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com sinalização de “PARE”. O réu não respeitou a sinalização de parada obrigatória existente no local. A sinalização impunha paralisação total do veículo. O respeito à parada poderia ter evitado o acidente. O conjunto probatório indica contribuição da autora para o resultado.
As fotografias apontam que o veículo da autora girou após o choque e colidiu com o muro de escola. Os danos relevantes reforçam a conclusão de impacto significativo. O depoimento de testemunha vinculada à escola próxima ao local do acidente indica barulho alto da colisão. Os orçamentos juntados corroboram a gravidade dos danos. Os elementos do caso concreto indicam que o impacto e seus desdobramentos não decorrem apenas da invasão da via preferencial.
Indicam, também, velocidade elevada do veículo da autora. Em velocidade reduzida, a colisão com o muro e a magnitude dos danos seriam menos prováveis. Mantém-se, portanto, o reconhecimento de culpa concorrente das partes e o ressarcimento limitado à metade dos danos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: “1. O avanço de sinalização de parada obrigatória em cruzamento configura conduta determinante para o acidente e autoriza a responsabilização civil.
2. A velocidade elevada do veículo que trafega em via preferencial pode caracterizar culpa concorrente quando contribui para a ocorrência do evento e para a extensão dos danos.
3. Reconhecida a culpa concorrente, o ressarcimento por danos materiais deve ser reduzido proporcionalmente à metade do valor dos danos”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão