Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELISANGELA DOS SANTOS SENA
- Advogados
- MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG), THIAGO JOSE LUCHIN DINIZ SILVA (OAB 320491/SP), CAUANI DE SOUZA BUENO (OAB 440708/SP), JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB 279999/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-04.2024.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS SENA Advogados do(a) AUTOR: CAUANI DE SOUZA BUENO - SP440708, JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353, MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190, THIAGO JOSE LUCHIN DINIZ SILVA - SP320491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 26 A 30 DE MAIO DE 2025 PORTARIA REGT-01V Nº 123 – PUBLICADA NO DEJF Nº 83, DE 08/05/2025 S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração (id. 342222059) opostos por ELISANGELA DOS SANTOS SENA em relação à sentença, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A extinção se deu em razão da parte não ter comparecido na perícia médica previamente agendada (id. 340856693). A parte autora alega, em suma, que há omissão na sentença proferida, pois não lhe foi concedido prazo para justificar a ausência à perícia médica. Sustenta, ainda, que a negativa de novo agendamento configura cerceamento de defesa.
É o relatório do necessário.
Decido No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação típica ou vinculada, ou seja, são cabíveis para impugnação de matérias especificamente determinadas em lei. O Código de Processo Civil, art. 1022, afirma que os embargos de declaração podem ser instrumentalizados com escopo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Não se ignora que os embargos de declaração podem gerar efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modificam materialmente o conteúdo da decisão, alterando o próprio resultado da sentença. Entretanto, esse efeito só ocorre legitimamente quando se coloca como consequência lógica do acolhimento, e saneamento, de algumas das hipóteses típicas de interposição de embargos de declaração, quais sejam, a omissão, obscuridade, contradição ou o erro material.
