Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CLAUDIA SILVA ROCHA
- Advogados
- FERNANDO TRONCON (OAB 490011/SP), DIEGO GINEVRO (OAB 464271/SP), FLAVIA MARIANE ROSSI TRONCON (OAB 411868/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-05.2026.4.03.6203 AUTOR: LINDUARDO DA ROCHA, ANA CLAUDIA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MARIANE ROSSI TRONCON - SP411868 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GINEVRO - SP464271 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO TRONCON - SP490011 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, em face da Caixa Econômica Federal, visando obter a reparação por danos por vício construtivo estruturais graves. Requereu a gratuidade da justiça, juntou documentos, e tutela de urgência. No âmbito dos Juizados Especiais os processos são orientados pelos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Nessa linha principiológica, depreende-se que o rito processual abreviado e concentrado visa à célere conclusão da fase instrutória, sobretudo nas demandas em que não há necessidade de realização de audiência de instrução, com vistas ao impulso do processo para o julgamento de mérito. Por outro lado, o novo Código de Processo Civil impõe a observância do contraditório prévio nas decisões contrárias a uma das partes (art. 9º e 10), a despeito de ressalvar a aplicação desse regramento quanto às tutelas provisórias de urgência e a algumas hipóteses de tutela da evidência.
Entretanto, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo. À vista desse contexto processual, observada a necessidade do prévio contraditório antes do exame da pretensão liminar deduzida, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória, sem prejuízo por ocasião da sentença.
