PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-09.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: ATITUDE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA DA SUPERINTEDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA OITAVA REGIÃO FISCAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ATITUDE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. em face de ato atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, objetivando a anulação das penalidades administrativas aplicadas no âmbito do Processo Administrativo nº 13032.644232/2025-13, consistentes em impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União pelo prazo de 14 (quatorze) meses e multa compensatória no valor de R$ 181.060,98.
Narra a impetrante que, em 29/01/2025, celebrou com a Receita Federal do Brasil o Contrato Administrativo SRRF08 nº 02/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90018/2024, para prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, tendo iniciado a execução dos serviços de controle de acesso nas unidades da Receita Federal no Estado de São Paulo. Afirma que, no curso da execução contratual, foi instaurado o Processo Administrativo nº 13032.644232/2025-13 para apuração de supostas irregularidades contratuais, relacionadas, em síntese, à não apresentação de determinados documentos trabalhistas e admissionais, falta de organização administrativa, não contratação de seguro de vida previsto em convenção coletiva e não reposição de uniformes, dentre outros aspectos administrativos da execução contratual.
Relata que apresentou defesa prévia e, posteriormente, foi notificada da decisão administrativa que inicialmente lhe impôs impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 25 meses, além de multa de R$ 21.000,00. Sustenta que, na sequência, foi proferido despacho de alteração da penalidade, de ofício, que reduziu o prazo de impedimento para 14 meses, mas majorou a multa para , em razão da consideração de três irregularidades contratuais distintas: falta de organização administrativa, ausência de contratação de seguro de vida e não reposição de uniformes, decisão posteriormente ratificada pela autoridade superior.
Após a apresentação de recurso administrativo, sobreveio manifestação pelo seu não provimento e, em 20/05/2026, foi lançado o ato administrativo impugnado, com a manutenção das penalidades, tendo sido também realizado o registro do impedimento no SICAF e emitida a respectiva guia para pagamento da multa. Sustenta a impetrante, em síntese, a inexistência de grave dano à Administração Pública, ao argumento de que as irregularidades seriam meramente formais, burocráticas, documentais e sanáveis.
Afirma que não houve interrupção dos serviços, comprometimento do funcionamento das unidades da Receita Federal, inadimplemento salarial, abandono contratual, fraude ou prejuízo concreto ao erário. Defende, assim, que os fatos não poderiam ser enquadrados no art. 155, II, da Lei nº 14.133/2021, que exige inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
Alega, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, segurança jurídica e dosimetria da pena, sustentando que a Administração teria aplicado sanção excessivamente gravosa diante da natureza das irregularidades apuradas. Invoca, especialmente, os critérios previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, relativos à natureza e gravidade da infração, às peculiaridades do caso concreto, às circunstâncias agravantes ou atenuantes e aos danos causados à Administração.
Defende também que teria havido comportamento contraditório da Administração, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de falhas administrativas, aplicou sanção fundada na ocorrência de grave dano à Administração, sem demonstrar concretamente as consequências gravosas decorrentes das condutas imputadas. Juntou procuração e documentos. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal de Andradina, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquele Juízo, considerando que a impetrante possui domicílio em Olinda/PE e que a autoridade impetrada tem sede funcional em São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo.
Naquela oportunidade, deixou-se de apreciar o pedido liminar (ID 587281330). Redistribuído o feito à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi reconhecida a competência deste Juízo e determinou-se a prévia oitiva da autoridade impetrada antes da apreciação do pedido liminar (ID 588032402). A União pleiteou por seu ingresso no polo passivo da lide (ID 589375705), e foi incluída em tal polaridade conforme certidão de ID 591903845.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 591592005, sustentando a regularidade do procedimento administrativo e requerendo a denegação da segurança. Relatou que o Processo Administrativo nº 13032.644232/2025-13 foi instaurado para apuração de falhas no cumprimento das obrigações assumidas no Contrato Administrativo SRRF08 nº 02/2025 e que as ocorrências foram analisadas no respectivo Despacho de Apuração de Infração Administrativa.
Informou que o procedimento administrativo foi conduzido por comissão designada pela Portaria SRRF08 nº 1.078/2025, tendo as notificações sido realizadas por e-mail e pelo Domicílio Tributário Eletrônico. A empresa foi regularmente notificada da instauração do procedimento e recebeu prazo de 15 dias úteis para defesa prévia, apresentada tempestivamente em 03/02/2026. Após a análise da defesa, foi proferida a decisão de imposição das penalidades.
A autoridade informou, ainda, que a decisão administrativa enquadrou as condutas no item 12.1.b da Cláusula Décima Segunda do Contrato Administrativo SRRF08 nº 02/2025, correspondente à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, com fundamento também no art. 155, II, da Lei nº 14.133/2021. Foram aplicadas as sanções de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 14 meses e multa compensatória de R$ 181.060,98.
Quanto ao recurso administrativo, a Administração esclareceu que houve necessidade de reabertura do prazo recursal em razão de erro constante do Ofício/SRRF8ªRF/DIPOL nº 144/2026. O Ofício nº 218/2026 retificou a comunicação, mantendo, contudo, íntegras a decisão de imposição das penalidades e o despacho de apuração. O novo recurso apresentado pela empresa foi recebido e posteriormente mantidas as penalidades.
A autoridade impetrada defendeu que as penalidades foram fixadas com base em critérios objetivos previstos no contrato e no despacho de apuração, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, destacando que as regras sancionatórias constavam do edital, do termo de referência e do contrato administrativo. Ao final, requereu a denegação da segurança, com manutenção integral das penalidades.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo (ID 591637625). A impetrante interpôs agravo de instrumento nº 5022456-23.2026.4.03.0000, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, buscando a concessão de tutela recursal para suspender as penalidades, pedido este indeferido (ID 598570578). O Ministério Público Federal se manifestou no ID 601279419, restringindo sua atuação à análise da regularidade processual.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inexistem preliminares. Passo ao exame do mérito. A impetrante pretende afastar as sanções de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 14 meses e de multa compensatória de R$ 181.060,98, aplicadas no âmbito do Processo Administrativo nº 13032.644232/2025-13, sob o argumento central de que as irregularidades constatadas não caracterizariam a hipótese prevista no art. 155, II, da Lei nº 14.133/2021, pois não teriam ocasionado grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
Sustenta, ainda, desproporcionalidade das penalidades, ausência de demonstração de prejuízo concreto e necessidade de aplicação da advertência. Não se verifica, contudo, ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado. O Contrato Administrativo SRRF08 nº 02/2025 (ID 586766703), decorrente do Pregão Eletrônico nº 90018/2024 e submetido expressamente à Lei nº 14.133/2021, estabeleceu, em sua Cláusula Décima Segunda, as infrações e respectivas sanções aplicáveis à contratada.
A Administração, portanto, não aplicou regime jurídico estranho ao ajuste. A própria documentação contratual indica que a contratação foi celebrada sob a égide da Lei nº 14.133/2021, tendo por objeto a prestação de serviços contínuos de apoio administrativo, mediante dedicação exclusiva de mão de obra, para postos de controlador de acesso nas unidades da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo.
A Lei nº 14.133/2021, por sua vez, prevê expressamente, em seu art. 155, II, como infração administrativa, dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. Essa mesma hipótese foi reproduzida no item 12.1.b da Cláusula Décima Segunda do contrato. No caso concreto, a Administração não se limitou a afirmar genericamente a ocorrência de inadimplemento contratual.
O procedimento administrativo identificou obrigações específicas que permaneceram sem cumprimento integral durante período significativo da execução contratual. Entre elas, constam a apresentação da documentação exigida no item 4.33.1.1 do Termo de Referência e nas cláusulas 9.8 e 9.43 do contrato, a contratação do seguro de vida previsto na cláusula 26ª da CCT SINDEEPRES 2025/2026 e a reposição dos uniformes após solicitação da fiscalização.
Algumas dessas obrigações permaneceram pendentes por 192 ou 217 dias, enquanto a obrigação relativa aos uniformes registrou 42 dias de atraso (vide ID 586766710). A própria Administração distinguiu, inclusive, a natureza e a gravidade das condutas. Considerou de alta gravidade a ausência da contratação do seguro de vida, em razão da exposição da Administração ao risco de responsabilização subsidiária e do descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva; igualmente reputou grave a falha na entrega da documentação, por dificultar o exercício da fiscalização contratual; e classificou como de gravidade média a não reposição dos uniformes, em razão de seus efeitos sobre a identificação visual, a padronização e a segurança do serviço.
É certo que a expressão “grave dano” constitui conceito jurídico indeterminado e que sua incidência deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas. Isso, porém, não significa que a configuração da infração dependa necessariamente da demonstração de prejuízo financeiro efetivamente quantificado ou da paralisação do serviço público. A norma não exige exclusivamente dano material ao erário, pois expressamente contempla também o grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
Nesse aspecto, não procede a tese da impetrante de que, inexistindo interrupção dos serviços, inadimplemento salarial, abandono contratual, fraude ou prejuízo financeiro mensurável, estaria automaticamente afastada a hipótese do art. 155, II, da Lei nº 14.133/2021. A Administração justificou concretamente o enquadramento adotado, apontando que a ausência reiterada da documentação dificultava ou impedia a fiscalização da execução contratual, que a ausência do seguro de vida expunha o ente público a risco de responsabilização subsidiária e que a não reposição dos uniformes afetava a imagem do órgão e a dignidade dos trabalhadores.
Tais fundamentos não se mostram, em juízo de legalidade, dissociados dos fatos apurados. Ao contrário, guardam relação direta com as obrigações descumpridas e com os interesses que justificaram sua inclusão no instrumento contratual. A circunstância de o serviço ter continuado a ser prestado não elimina, por si só, a possibilidade de caracterização de grave dano em razão de falhas prolongadas na execução de obrigações acessórias, trabalhistas e de fiscalização que integram o próprio objeto da contratação.
Também não se identifica violação ao contraditório ou à ampla defesa. Conforme informado pela autoridade impetrada, o procedimento foi conduzido por comissão designada pela Portaria SRRF08 nº 1.078/2025, tendo a empresa sido notificada do início da apuração, recebido cópia do termo de informação e prazo de 15 dias úteis para defesa prévia, apresentada tempestivamente em 03/02/2026. A empresa, posteriormente, foi notificada da decisão sancionatória e exerceu o direito de recurso administrativo.
Houve, inclusive, reabertura do prazo recursal em razão de erro existente no Ofício/SRRF8ªRF/DIPOL nº 144/2026, com esclarecimento de que a decisão de imposição das penalidades e o despacho de apuração permaneciam íntegros, tendo sido oportunizada a apresentação de novo recurso. A decisão administrativa também se encontra suficientemente motivada. A Decisão de Imposição de Penalidade aprovou expressamente o Despacho de Apuração de Infrações Administrativas e, considerando a defesa apresentada e os demais documentos dos autos, enquadrou as condutas na alínea “b” do item 12.1 da Cláusula Décima Segunda, com indicação expressa dos fundamentos legais e contratuais das sanções.
Não há, portanto, decisão desprovida de motivação ou fundamentada exclusivamente em fórmulas genéricas. Também não prospera a alegação de que a Administração teria desconsiderado a gradação prevista na Lei nº 14.133/2021. O art. 156 estabelece diferentes espécies de sanções, entre elas advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, sendo possível a cumulação da multa com as demais sanções, conforme § 7º do dispositivo.
No caso, a Administração considerou que as condutas não se enquadravam no inciso I do art. 155, relativo à mera inexecução parcial do contrato, mas no inciso II, justamente em razão da gravidade atribuída às consequências das falhas. A escolha da sanção de impedimento, portanto, não decorreu de aplicação automática da penalidade mais gravosa. Houve efetiva dosimetria. A Administração partiu do prazo máximo de 36 meses previsto para o impedimento, considerou que as falhas se prolongaram por sete meses de um contrato com vigência de doze meses, chegando ao parâmetro de 21 meses.
Em seguida, reconheceu expressamente como circunstância atenuante o fato de a empresa não possuir, à época, penalidade anterior de impedimento de licitar e contratar, mas apenas advertência e multa, reduzindo em um terço o prazo inicialmente considerado, até chegar aos 14 meses efetivamente aplicados. Esse procedimento revela, ao contrário do alegado na inicial, que a Administração considerou circunstâncias concretas relacionadas à extensão temporal das irregularidades e à situação antecedente da contratada.
Não se identifica, portanto, ausência de motivação da dosimetria ou aplicação de sanção em desconformidade manifesta com os parâmetros legais. O mesmo se verifica quanto à multa. O item 12.2.iv.5 da Cláusula Décima Segunda estabeleceu, para a infração descrita na alínea “b” do item 12.1, multa correspondente a 20% a 30% do valor do contrato. Considerado o valor contratual de R$ 905.304,91, a Administração calculou a faixa entre R$ 181.060,98 e R$ 271.591,47 e, em favor da contratada, adotou justamente o percentual mínimo de 20%, resultando na multa de R$ 181.060,98.
Não há, nesse ponto, arbitrariedade aparente. A multa aplicada corresponde exatamente ao limite mínimo previsto contratualmente para a infração reconhecida, e a Administração apresentou a base de cálculo, o percentual empregado e o resultado matemático. Ademais, a cumulação da multa com o impedimento de licitar e contratar possui previsão expressa no art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021 e no item 12.4 da Cláusula Décima Segunda do contrato.
A alegação de desproporcionalidade, assim, não se sustenta apenas pela circunstância de a multa representar valor elevado em termos absolutos. A proporcionalidade deve ser aferida em relação à infração reconhecida, aos parâmetros previamente estabelecidos no contrato e à motivação apresentada para a escolha da sanção. Aqui, a Administração aplicou a multa no patamar mínimo da faixa contratualmente prevista e reduziu o período de impedimento em razão de circunstância atenuante expressamente reconhecida.
De igual modo, não cabe substituir as penalidades aplicadas pela advertência simplesmente porque esta constitui a sanção menos gravosa prevista na Lei nº 14.133/2021. A advertência está vinculada à hipótese de infração prevista no art. 155, I, ao passo que a Administração enquadrou motivadamente as condutas no inciso II, hipótese que, por sua própria natureza, admite a aplicação do impedimento de licitar e contratar.
A pretensão da impetrante pressuporia, em última análise, substituir a valoração administrativa acerca da gravidade das condutas por outra, mais favorável à contratada, sem que se tenha demonstrado ilegalidade manifesta nessa avaliação. É certo que o Poder Judiciário não está impedido de controlar atos administrativos sancionatórios, especialmente quando se alegam violação à lei, ausência de motivação, desproporcionalidade manifesta ou desvio de finalidade.
O controle judicial, contudo, não se confunde com a substituição da Administração na avaliação ordinária da gravidade da infração quando esta foi realizada dentro dos limites legais, mediante procedimento regular e com motivação relacionada aos fatos comprovados. No caso, não se evidencia excesso que ultrapasse os limites da discricionariedade administrativa ou ofensa manifesta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaco, ainda, conforme precedentes jurisprudenciais pacíficos, que uma vez observados os parâmetros contratuais previamente estipulados para a aplicação de multa, dentro ainda dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não há que se falar em conversão da penalidade em advertência. Cito a título exemplificativo o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VARIAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM PLANO COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À ANS. ENVIO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. INFRAÇÃO C O N F I G U R A D A . V A L O R D A M U L T A P E C U N I Á R I A . R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA PELA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. - A variação de contraprestação em plano coletivo deve ser feito nos termos do contrato, devendo haver comunicação à ANS. - O envio de informações incompletas acarreta a rejeição da comunicação, incidindo em violação do art. 35 da Resolução Normativa nº 124/06 da ANS. - Se a aplicação da multa se deu nos exatos termos da Resolução Normativa nº 124/06 da ANS, não há que se falar em desarrazoabilidade das sanções. - As penalidades impostas devem observar caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde.
Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não havendo que se falar em conversão da penalidade em advertência. - Recurso desprovido.”. (g.n.). (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0155132-22.2016.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.). Por fim, não se verifica qualquer nulidade decorrente da tramitação do processo administrativo.
Ao contrário, a documentação demonstra a instauração formal do procedimento, a identificação das obrigações descumpridas, a oportunidade de defesa, a apreciação das razões apresentadas, a prolação de decisão motivada e o exercício da via recursal administrativa. A posterior correção de erro existente na comunicação das penalidades foi acompanhada da reabertura do prazo recursal, circunstância que afasta, inclusive, eventual alegação de prejuízo ao exercício da defesa.
Dessa forma, ausente demonstração de direito líquido e certo à anulação das penalidades, e não constatada ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, a ordem deve ser denegada.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Proceda a Secretaria a juntada da presente sentença diretamente nos autos do agravo de instrumento noticiado, nos moldes determinados pelo art. 22 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021.
P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ATITUDE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Advogado
ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO (OAB 19242/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-09.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: ATITUDE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA DA SUPERINTEDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA OITAVA REGIÃO FISCAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Através da presente demanda, pretende a impetrante a suspensão liminar da penalidade de licitar com a administração, bem como da multa aplicada em decorrência de irregularidades praticadas no âmbito do contrato de prestação de serviços de mão de obra. Afirma, em suma, a inexistência de grave dano à Administração Pública, quebra da Boa-fé objetiva, inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de desrespeito à dosimetria da pena.
Postergada a análise da medida liminar para após a vinda das informações (ID 588032402). A União Federal pleiteou o ingresso no feito (ID 589929911). O impetrado prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (ID 591592005).
É o relatório.
Fundamento e decido. ID 589929911: Defiro o ingresso da União Federal - PRU no feito. Anote-se. Ausente o fumus boni juris necessário à concessão da medida liminar. As faltas apontadas pelo impetrado estão expressamente previstas no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, e dizem respeito à falta de organização administrativa, descumprimento de obrigação trabalhista e ausência de reposição de uniformes.
Cito abaixo o resumo das faltas apuradas no âmbito administrativo, conforme consta no ID 591592015: "2.1. Falta de organização administrativa. Falha na prestação do serviço, por falta de organização administrativa, caracterizada na não apresentação tempestiva e integral da relação de documentos que a contratada deve apresentar no início da prestação dos serviços, conforme especificado no item 4.33.1.1 do Termo de Referência (rol de documentos iniciais a serem apresentados no primeiro mês da prestação dos serviços), e nas cláusulas 9.8 (declaração de vedação ao nepotismo) e 9.43 (termo de confidencialidade, pesquisa de antecedentes criminais, declaração de bons antecedentes administrativos). 2.2.
Não contratação de seguro de vida. Falha no cumprimento de obrigação rabalhista, por não contratar o seguro de vida previsto na Cláusula 26ª da CCT SINDEEPRES 2025/2026, para os empregados efetivos alocados na prestação do serviço contratado, desde o início desta. 2.3. Não renovação dos uniformes. Falha no cumprimento da obrigação prevista no item 5.6.2 do Termo de Referência, relativa a uniformes, por não providenciar a troca destes, após solicitação da fiscalização administrativa." Da leitura da decisão proferida, verifica-se a observância do princípio do contraditório, diante da apresentação da defesa prévia pela impetrante.
As penalidades aplicadas encontram suporte nas cláusulas contratuais: "Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, pelo prazo de 14 (quatorze) meses, fundamentada no item 12.2.ii da Cláusula Décima Segunda do Contrato SRRF08 nº 02/2025 e nos artigos 155, inc. II, e 156, inc. III e §4º, ambos da Lei nº 14.133/2021. Multa compensatória, no valor total de R$ 181.060,98 (cento e oitenta e um mil, sessenta reais e noventa e oito centavos), fundamentada nos itens 12.2.iv (5) e 12.4 da Cláusula Décima Segunda do Contrato SRRF08 nº 02/2025 e nos artigos 155, inc.
II, e 156, inc. II e §7º, da Lei nº 14.133/2021." O impetrado utilizou critérios claros e objetivos para fixação das penalidades. Ao menos em uma análise inicial, não verifico as ilegalidades apontadas, o que será melhor analisado na ocasião do julgamento. Ausentes um dos requisitos, fica prejudicada a análise do periculum in mora. Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. DÊ-se vista ao MPF. Ao final, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ATITUDE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Advogado
ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO (OAB 19242/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-09.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: ATITUDE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA DA SUPERINTEDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA OITAVA REGIÃO FISCAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Através da presente impetração, pretende a impetrante a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da penalidade de impedimento de licitar com a Administração Pública direta e indireta União, pelo prazo de 14 (catorze) meses, bem como da multa no valor de R$ 181.060,98 (cento e oitenta e um mil, sessenta reais e noventa e oito centavos). Afirma que as condutas que lhe foram imputadas dizem respeito à apresentação incompleta ou intempestiva de documentos administrativos, ausência de comprovação de determinados documentos relacionados a colaboradores, contratação de seguro de vida previsto em norma coletiva e reposição de uniformes.
Alega que, embora tais fatos possam caracterizar descumprimento contratual, não autorizam, por si sós, o enquadramento automático no inciso II, do artigo 155, da Lei de Licitações, de nº 14.133/2021. O feito foi distribuído perante a 1ª Vara de Andradina, que declinou da competência para este Juízo (ID 587281330). Brevemente relatado, decido. Ciência da redistribuição. Reconheço a competência para a causa.
Antes de analisar o pedido liminar, entendo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada acerca das alegações formuladas pela impetrante. Assim, postergo a análise do pedido liminar para após a vinda das informações. Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo sem manifestação do impetrado, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ATITUDE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Advogado
ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO (OAB 19242/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-09.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: ATITUDE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA DA SUPERINTEDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA OITAVA REGIÃO FISCAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva, em apertada síntese, a “anulação definitiva da pena capital aplicada de impedimento de licitar com a Administração Pública direta e indireta União, pelo prazo de 14 (catorze) meses, bem como a vultuosa multa de R$ 181.060,98 (cento e oitenta e um mil, sessenta reais e noventa e oito centavos), ora aplicadas pelo Impetrado, que devem ambas ser substituídas unicamente pela penalidade de advertência”, referente ao Processo Administrativo n° 13032.427136/2024-13.
A impetrante é domiciliada na cidade de Olinda/PE e a sede da autoridade impetrada é em São Paulo/SP. Inicial acompanhada de documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito. O Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmaram o entendimento de que o impetrante pode eleger o foro de seu domicílio para o ajuizamento e processamento da ação mandamental, nos termos do art. 109, § 2º da Constituição Federal (STF - RE 736971 AgR RS / STJ - CC 169239). Assim, faculta-se ao impetrante o ajuizamento do feito no foro de seu domicílio ou no domicílio da autoridade coatora.
Ocorre que a impetrante é domiciliada na cidade de Olinda/PE e a sede da autoridade impetrada pertence à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, conforme endereço indicado no petição inicial. Desse modo, seja pelo polo ativo, seja pelo polo passivo, o feito não guarda nenhuma relação com esta Subseção Judiciária de Andradina/SP. Não tendo a impetrante ajuizado a demanda em seu domicílio, depreende-se que ela abriu mão da faculdade reconhecida pela jurisprudência e optou pela competência na sede da autoridade impetrada, como, aliás, é de praxe nos casos de mandado de segurança.
Fixada tal premissa, tem-se que a competência, no mandado de segurança, é fixada de forma absoluta mediante a observância da categoria da autoridade coatora (v.g., federal ou estadual) e de sua sede funcional, conforme já decidiu inúmeras vezes o STJ, ao afirmar que: “A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta.
Precedentes: CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005.” (CC 57249/DF – 1ª Seção – Rel. João Otávio Noronha – j. 09/08/2006 - DJ: 28/08/2006 PG:00205). No caso vertente, a autoridade impetrada tem sede funcional na cidade de São Paulo/SP, Subseção Judiciária para a qual o feito deve ser redistribuído.
Ante o exposto, nos termos artigo 64, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua remessa ao Juízo Distribuidor da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Intime-se com urgência, haja vista o pedido liminar pendente. Diante da incompetência absoluta declarada, deixo de apreciar o pedido liminar. Após o decurso de prazo, ou eventual desistência de prazo recursal, cumpra-se com urgência. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto